sábado, 31 de maio de 2014

VOCÊ NÃO PODE CONFUNDIR AS COISAS!!!

Competência da polícia judiciária militar.

Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido. 


Ainda,

a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;
b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;
c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. 



Atribuição do encarregado do IPM.

a) tomar as medidas previstas anteriormente, se ainda não o tiverem sido;
b) ouvir o ofendido;
c) ouvir o indiciado;
d) ouvir testemunhas;
e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;
f) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;
g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;
h) proceder a buscas e apreensões, nos termos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;
i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.

5 comentários:

  1. Boa tarde Major, Gostaria de fazer uma pergunta para o senhor. De acordo com a lei 053, No Artigo 15-B- Paragrafo II - Diz que o acesso a graduação de 3° Sargento, o Cabo PM pelo critério de Antiguidade, não necessita ter o curso de Cabo ou Curso de Capacitação de Cabo. Agora os outros dois restantes, Merecimento Intelectual e Tempo de Serviço, a lei expressa essa necessidade. Gostaria de saber por qual motivo isso ocorre, ou se estou equivocado. Obrigado.

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  2. Percebe-se realmente que Artigo 15-B- Paragrafo II do estatuto da PMMS deixou de mencionar tal requisito...

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  3. Obrigado Major pelo esclarecimento. Deve ter ocorrido um erro mesmo na hora de editar a lei. Devemos ficara atento quando a isso na prova principalmente.
    Obrigado..

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  4. Maj. na oitiva de um indiciado de IPM, quem pode permanecer no recinto? No meu entender, somente quem pode estar presente, é o: Encarregado, o escrivão e o indiciado, além de um advogado se tiver. Porém em discussão com colegas, estes me disseram que pode estar presente uma testemunha, se o encarregado quiser. É possivel isso?

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