quarta-feira, 4 de setembro de 2019

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA PMMS - PORTARIA Nº 065/PM-1/EMG/PMMS, DE 10 DE JULHO DE 2019.



ANEXO I
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
QUARTEL DO COMANDO - GERAL

BOLETIM DO COMANDO - GERAL – SUPLEMENTO II
Órgão Oficial de publicação dos atos oficiais da Corporação conforme Lei n.° 190, de 04 de abril de 2014.

Publicado no BCG 146 

PORTARIA Nº 065/PM-1/EMG/PMMS, DE 10 DE JULHO DE 2019.



Aprova as Instruções dos Processos e Procedimentos                                  Administrativos Disciplinares da Polícia  Militar  do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.



O  COMANDANTE-GERAL  DA  POLÍCIA  MILITAR  DE  MATO  GROSSO DO

SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II, IV e VIII do art. 10, da Lei Complementar n° 190, de 04 de abril de 2014;

R E S O L V E:


Art. 1º Aprovar as Instruções dos Processos e Procedimentos Administrativos Disciplinares no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, constante nos anexos I, II, III, IV e V desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de julho de 2019.



WALDIR RIBEIRO ACOSTA – Coronel QOPM
Comandante-Geral da Polícia Militar


ANEXO I

(PORTARIA N° 065/PM-1/EMG/2019, DE 10 DE JULHO DE 2019)

INSTRUÇÕES DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PARTE I PARTE GERAL

TÍTULO I
PROCESSO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR


CAPÍTULO I
DO PROCESSO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA APLICAÇÃO
Ato normativo interno
Art. 1º As presentes instruções constituem-se em ato normativo, de aplicação interna e obrigatória aos integrantes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, explicitadora e reguladora dos procedimentos investigatórios de fatos de natureza administrativa disciplinar e processos disciplinares, visando padronizá-los e adequando-os às peculiaridades da Corporação.

Princípios informadores do processo e do procedimento administrativo disciplinar

Art. 2º Os processos e procedimentos administrativos disciplinares reger-se-ão pelas normas contidas nestas Instruções, respeitados os preceitos constitucionais e da administração pública e a legislação específica.

Conflito aparente de normas

§ 1º No caso concreto, se houver divergência entre as normas, prevalecerá a de maior hierarquia.

Normas subsidiárias

§ 2º Aplicam-se subsidiariamente a estas Instruções, as normas  do  Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, Código de Processo Civil, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado e Regulamento Disciplinar da PMMS, no que couber.

Interpretação das normas

Art. 3º As normas destas Instruções e as utilizadas por analogia, deverão ser interpretadas, segundo os princípios do direito administrativo:
I  - a desigualdade jurídica entre a administração e o administrado;


II   - a necessidade de poderes discricionários para a administração atender ao interesse público;
III  - a presunção de legitimidade dos atos da administração.

Casos omissos

Art. 4º Os casos omissos destas Instruções serão supridos: I - pelas normas citadas no artigo 2º, destas Instruções;
II  - pela jurisprudência;

III  - pelos princípios gerais de direito; IV - pelos usos e costumes militares; V - pela analogia.
Parágrafo único. A autoridade administrativa disciplinar não poderá eximir-se de emitir sua decisão, alegando lacuna na norma administrativa.






Tríplice responsabilidade



CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE


Art. 5º O policial militar que praticar ato irregular responderá  administrativamente, penal ou civilmente, isolada ou cumulativamente.

Dever de representar

Art. 6º É dever de todo policial militar comunicar formalmente aos seus superiores e às autoridades competentes os atos ou fatos irregulares que tenha conhecimento.
Parágrafo único. A comunicação de transgressão disciplinar ou a representação deve observar os preceitos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM.


CAPÍTULO III

DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS





Autoridades competentes


Seção I Definições e tipos


Art. 7º São autoridades com competência disciplinar e investigativa:

                    I  – o Governador e o Secretário de Segurança Pública, a todos os integrantes da Polícia Militar;


II  – o Comandante-Geral aos que estiverem sob seu comando;

III– o Subcomandante-Geral, Chefe do EMG, Corregedor-Geral, Comandante do Policiamento Metropolitano, Comandantes de Policiamento de Áreas, Comandante do Policiamento Especializado e Diretores de Órgãos de Direção Setorial, aos que servirem sob suas ordens;
                  IV   – o Ajudante-Geral, os Chefes de Seções do EMG e os Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens;
                   V    – os Subcomandantes de OPM, Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias, cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores, aos que servirem sob suas ordens;
               VI    – os demais Chefes de Seção, até o nível de Batalhão, inclusive, Comandantes de Subunidades incorporadas, Companhias e Pelotões destacados, aos que estiverem sob suas ordens.
§ 1º A competência conferida aos chefes de seção, de serviços e  de assessorias, limitar-se-á às exigências relacionadas às atividades inerentes ao serviço de suas repartições.
§ 2º Toda decisão de arquivamento de sindicâncias ou de qualquer peça de investigação sobre transgressão disciplinar, fica obrigatoriamente sujeita a reexame, pela autoridade superior à prolatora, sem o que não produzirá qualquer efeito.
§ 3º Em virtude dos serviços de inteligência que são atribuídos à competência da Diretoria de Inteligência (DIntel) e à Corregedoria, os chefes desses órgãos são autorizados a realizarem atividades de investigação sumária, relativos ao pessoal e às atividades da Instituição, a qual deve ser instaurada por meio de portaria, solucionada por aquele chefe e homologada pelo Subcomandante Geral que, ao final, designará, se for o caso, o local onde os autos permanecerão em arquivo.
§ 4º O Corregedor da Polícia Militar, no exercício de suas funções, deverá observar as prescrições contidas na Lei Complementar nº 190, de 04 de abril de 2014, em especial quanto às suas competências e da Corregedoria.
§ 5º O Subcomandante-Geral possui competência investigativa sobre todos os integrantes da Polícia Militar, excetuando-se o Comandante-Geral.
§ 6º As infrações administrativas ocorridas fora do território estadual serão apuradas por determinação do Comandante-Geral ou do Subcomandante-Geral, caso haja necessidade de diligências no local do evento.


Autoridade instauradora

Art. 8º A autoridade competente para instaurar o processo ou procedimento é a responsável pela fiscalização e pelo saneamento dos atos praticados.

Decisão do processo ou procedimento

Art. 9º A autoridade responsável pela instauração do processo e/ou procedimento motivará a decisão, que deverá decorrer logicamente das provas constantes dos autos, dos preceitos legais e dos valores e deveres éticos estipulados no Estatuto PM e RDPM.

Presidente ou encarregado do processo ou procedimento

Art. 10 O presidente ou encarregado, representante legal do processo ou procedimento administrativo disciplinar, respectivamente, promoverá as investigações, a instrução, o saneamento e emitirá parecer por meio de relatório circunstanciado daquilo que apurar fundado nas provas constantes dos autos e nos ditames dos preceitos legais e morais vigentes.
Parágrafo único. Esta norma se aplica, inclusive, aos membros dos órgãos colegiados dos processos disciplinares, os quais respondem pelos atos específicos.


Seção II

Da competência para instaurar e decidir Determinação da competência
Art. 11 A competência administrativa para instaurar e decidir será determinada: I – pela atribuição específica em determinado processo;
II  – pela subordinação hierárquica-funcional entre a autoridade e o infrator;

III  – pela responsabilidade sobre o patrimônio estatal danificado ou extraviado.

Competência das Autoridades

§ 1º As autoridades definidas no artigo 7º destas instruções, são competentes para instaurar e solucionar o processo administrativo disciplinar.
§ 2º Em se tratando de delegação para instauração de procedimentos ou processos administrativos disciplinares, deverão estes recair em oficial de posto superior ao do acusado, observando o seguinte:
                  I  - não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a indicação de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.
                   II   - se o indiciado for oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.


           III  - a hipótese do inciso anterior não implicará mudança na antiguidade e nem superioridade hierárquica, pelo fato de que o presidente ou encarregado do processo ou procedimento agirá por delegação, e será designado por autoridade superior ao averiguado, sendo esta a que dará a decisão final do processo.

Pluralidade de envolvidos

§ 3º Nos processos ou procedimentos administrativos disciplinares, excetuando- se o “Ato de Bravura”, que envolvam policiais militares de mais de uma Organização Policial Militar, Policiais Militares da Reserva Remunera e Policiais Militares Reformados, a  apuração e/ou instauração e solução será ato exclusivo da Corregedoria-Geral.

Avocação por autoridade superior

§ 4° A autoridade superior poderá avocar, em data anterior à solução e motivadamente, a apuração de fato, esteja ou não iniciado o procedimento, quando houver a prática de atos irregulares, circunstâncias ou situações que o recomendem e for importante para a preservação da hierarquia e da disciplina.
§ 5º Ocorrendo a situação prevista no § 4º, será instaurado processo ou procedimento administrativo disciplinar único, na seguinte conformidade:
I     pelo  Comandante  da  Unidade  responsável  pela  área  onde ocorreram os
fatos.

II   – pelo Comandante da Unidade especializada quando assim o exigirem as peculiaridades do fato.
III  – pelo Comandante de Unidade que primeiro tomar conhecimento do fato.

Instauração por ordem do Comandante-Geral e do Subcomandante-Geral

§ 6° O Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral decidirão os processos e procedimentos administrativos disciplinares, observando o seguinte:
I   – o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral atuarão na qualidade de autoridades instauradoras de processos e procedimentos administrativos disciplinares quando, excetuando-se os casos de competência exclusiva, não houver possibilidade de  que a autoridade imediatamente superior na linha de subordinação do(s) policial(ais) militar(es) averiguado(s) possa apurar ou determinar a apuração dos fatos.
II    – o despacho do Comandante-Geral ou do Subcomandante-Geral que determinar a abertura de processos e procedimentos administrativos disciplinares será, a priori, encaminhado à Corregedoria para a numeração do respectivo processo ou procedimento, conforme § 5º do Art. 64 destas instruções, e o distribuirá ao Comandante/Chefe/Diretor de OPM, para que este seja nomeado autoridade    instauradora,


observando o disposto nestas instruções, especificamente, quanto à cadeia  hierárquica do(s) envolvido(s).
III   – a Corregedoria, quando julgar necessário, poderá informar os casos que sejam convenientes para que o Comandante-Geral ou o Subcomandante-Geral solucionem os processos e procedimentos administrativos disciplinares, os quais acatando a sugestão daquele órgão correcional poderão determinar a instauração do processo ou procedimento administrativo disciplinar cabível ao caso concreto.


Seção III

Da competência para decisão final em âmbito administrativo Decisão Final
Art. 12 A competência para decisão, em última instância administrativa, no âmbito da Instituição, será do Comandante-Geral.

Competência do Comandante-Geral

Art. 13 A decisão final no processo regular de Praça é de competência do Comandante-Geral, conforme o previsto no Art. 10, inciso V, da Lei Complementar nº 190, de 04 de abril de 2014, c/c com o Decreto nº 1.206/81 - RDPM.

Competência do Governador do Estado

Art. 14 O processo regular contra Oficial descrito na Lei nº 105, de 01 de julho de 1980, é instaurado e decidido pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

DOS AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO OU PROCEDIMENTO





Auxiliares


Seção I
Dos auxiliares do Presidente ou Encarregado

Art. 15 Os Policiais Militares designados pelo Presidente, Encarregado ou pela


autoridade instauradora exercerão as funções determinadas no processo ou procedimento.

Escrivão

Art.  16 O  escrivão,  designado de acordo com a  norma específica atinente    ao
processo, procedimento ou, na falta dela de acordo com o artigo 11 do Código de Processo Penal Militar, providenciará para que sejam cumpridas as determinações do Presidente ou Encarregado e para que estejam em ordem e em dia as peças e os termos do processo ou procedimento, cabendo-lhe, ainda, o controle dos prazos.


Parágrafo único. Constará dos autos, logo após a designação do escrivão, o compromisso deste de bem e fielmente cumprir as normas pertinentes ao processo ou procedimento, e de manter sigilo.

Investigadores

Art. 17 As diligências investigatórias serão realizadas pelo Presidente ou Encarregado do processo ou procedimento, o qual, se necessário, poderá determinar, por despacho ao escrivão, bem como a outro policial militar sob seu comando ou com função específica ou especializada.


Seção II Peritos

Art. 18 Aos peritos são aplicáveis às normas prescritas no CPPM.







Personalidade do acusado



Seção III
Do acusado e defensor


Art. 19 Considera-se acusado o Policial Militar a quem é imputada a prática de infração administrativa e ou civil, em termo de acusação próprio.
Parágrafo único. A instauração de procedimento investigatório para apuração de notícia infracional, não configura acusação.

Defensor

Art. 20 Ao Policial Militar acusado fica facultado constituir advogado ou  defensor
público para defendê-lo no processo regular ou no processo administrativo disciplinar, na falta deste, deverá haver expressa manifestação sua quanto a não querer ser assistido por advogado, ou da Defensoria Pública.

Iniciativa do Presidente

§ 1º Considerando as razões do policial militar e sendo ele pessoa necessitada, desde que demonstre interesse em ser defendido por um Advogado, o Presidente do feito poderá oficiar à Defensoria Pública, com observância às prescrições contidas nos artigos 1º a 3º da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, solicitando a designação de Defensor Público, com a finalidade de prestar gratuita e integral assistência jurídica ao acusado.

Ausência de Procuração

§ 2º A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer fase, por termo nos autos.


Réu revel. Nomeação obrigatória.

§ 3º Nenhum acusado, ausente ou desertor, será processado ou julgado sem
defensor.

Substituição do dativo

§ 4º A nomeação de defensor dativo não impede que o acusado, a qualquer tempo, apresente advogado ou defensor público para substituição, sem prejuízo dos atos processuais já praticados.

Defesa própria

§ 5º A nomeação do defensor, atendidas as peculiaridades de cada processo, não obsta ao Policial Militar acusado o direito de se defender, mas o Presidente manterá o defensor, exceto com a recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

Substituição por recusa

§ 6º Na hipótese de recusa do defensor designado por motivo comprovado, constante do artigo 30 destas Instruções, deverá ser feita a substituição.

Presença do defensor

Art. 21 O defensor do Policial Militar acusado deverá estar presente em todas as sessões do processo.

Não comparecimento

Art. 22 O não comparecimento do defensor, se justificado por motivo de força maior ou caso fortuito, adiará o ato processual. Mas, em se repetindo a falta, o Presidente nomeará substituto, para efeito do ato, ou se a ausência perdurar, para prosseguir no processo.
Parágrafo único. Ocorrendo as hipóteses previstas, o acusado poderá  apresentar novo defensor.

Vistas dos autos

Art. 23 A vista dos autos pelo defensor será em cartório, sempre que necessária sua manifestação, podendo ser concedida a carga dos autos nos termos da Lei n° 8.906 de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Manifestação nos autos

Art. 24 A manifestação será escrita, digitada ou datilografada, inserida nos autos em ordem cronológica.


Cobrança de cópia dos autos

Parágrafo único. O fornecimento de cópia dos autos ocorrerá às expensas da parte interessada, observadas as exceções previstas na legislação tributária.

Seção IV

Dos impedimentos e suspeições

Impedimentos do Presidente/Encarregado
Art. 25 São impedimentos do Presidente/Encarregado:

I – ter patente ou precedência hierárquica inferior ao do acusado/investigado; II – tiver subscrito o documento motivador do processo regular;
III – ter funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, como defensor;
§ 1º No processo regular, os impedimentos do Presidente ou Encarregado podem ser arguidos contra os demais membros.
§ 2º O Presidente ou Encarregado deverá ter patente ou antiguidade superior ao do acusado; caso este seja do último posto, a presidência recairá sobre o oficial de maior precedência hierárquica.
§ 3º Nos termos do § 7º, do Art. 16, da Lei Complementar nº 053/1990 (Estatuto dos Policiais Militares), em igualdade de posto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

Casos de suspeição do Presidente/Encarregado

Art. 26 São casos de suspeição do Presidente/Encarregado:

I  – quando ele próprio ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado no processo;
II  – ser amigo íntimo ou inimigo do acusado;

III  – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, adotante ou adotado, de um ou de outro, estiver respondendo a processo disciplinar por fato análogo;
IV   – se tiver aconselhado, previamente, o acusado em relação ao processo a que responderia;
V  – se ele ou seu cônjuge for herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens do acusado;
VI  – se for credor ou devedor, tutor ou curador do acusado;


VII   – se o acusado ou quem subscreveu o documento motivador do processo disciplinar, for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até quarto grau inclusive.
Parágrafo único. No processo regular as suspeições do Presidente poderão ser arguidas contra os demais membros.

Presidente/Encarregado de Sindicância

Art. 27 O Presidente/Encarregado da Sindicância deverá declarar suspeição ou impedimento quando ocorrer motivo legal que seja aplicável, devendo a autoridade instauradora decidir por ato motivado nos autos.

Impedimentos e suspeições do Escrivão e auxiliares

Art. 28 Aplicam-se ao Escrivão e auxiliares os impedimentos dos incisos II e III  do artigo 25 e os casos de suspeição do artigo 26, ambos destas Instruções.

Impedimentos e suspeições dos peritos

Art. 29 São impedimentos dos peritos:

I  – a interdição ou suspeição do exercício profissional e ou para o exercício de função pública;
II  – ser testemunha do processo; III – a inabilitação específica;
IV  – a inidoneidade;

V  – idade inferior a 21 anos;

VI  – os dos incisos II e III do artigo 25 destas Instruções.

Parágrafo único. São extensivos ao perito, os casos de suspeição do artigo 26.

Impedimentos do defensor

Art. 30 É causa de impedimento do defensor:

I  – ter subscrito o documento que originou o processo;

II  - ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive da autoridade julgadora, de quem subscreveu o documento que deu origem ao processo ou do escrivão.






Conceito de incidente



CAPÍTULO V DOS INCIDENTES


Art. 31 É incidente toda questão geradora de obstáculo ao desenvolvimento normal e válido do processo e/ou procedimento.


Exceção

Parágrafo  único.  Os  incidentes   não   bloquearão   o   andamento   normal dos
procedimentos meramente investigatórios.


Seção I

Incidente impeditivo de instauração do processo

Proibição de instauração do processo regular
Art. 32 Nenhum Policial será submetido a processo regular enquanto estiver licenciado pelo motivo previsto no artigo 64 da Lei Complementar nº 053/1990 - Estatuto dos Policiais Militares.

Prosseguimento normal

Parágrafo único. O processo terá seu prosseguimento normal quando o acusado encontrar-se licenciado, exceto no caso previsto no "caput" deste artigo.


Seção II

Da exceção de impedimento ou suspeição

Precedência de arguição de suspeição
Art. 33 Arguição de impedimento ou suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

Questionamento pelo Presidente/Encarregado

Art. 34 O Presidente ou Encarregado do processo arguirá os demais integrantes, o escrivão, auxiliares e peritos da existência de qualquer motivo de suspeição ou impedimento pelo qual possa ser recusado de atuar.

Declaração espontânea

Art. 35 Qualquer integrante do processo ou procedimento poderá declarar espontaneamente ser suspeito ou impedido.

Motivação da declaração

§ 1º O Policial Militar que se declarar suspeito ou impedido, espontaneamente ou não, motivará as razões de tal ato, a não ser que alegue razão de foro íntimo.

Questão de ordem íntima

§ 2º Se a suspeição for de natureza íntima, comunicará os motivos ao  Presidente ou Encarregado, ou em se tratando deste, à autoridade instauradora, podendo fazê-lo sigilosamente.

Recusa de integrante pelo acusado



Art. 36 Quando o acusado pretender recusar integrante do processo, fá-lo-á em petição assinada por ele próprio ou por seu defensor, aduzindo as razões, acompanhadas  de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderá exceder a duas.
Parágrafo único. O direito para arguição da exceção termina após findado o prazo concedido para a primeira manifestação da defesa no processo.

Aceitação da exceção

Art. 37 Recebida pelo Presidente ou Encarregado a arguição de impedimento ou suspeição de qualquer dos integrantes do processo, alegada ou requerida, e aceita pelo exceto, lavrar-se-á nos autos despacho motivado, suspendendo o processo, juntando as razões escritas da exceção e remetendo-se à autoridade instauradora, para substituição do exceto.

Não aceitação da exceção

§ 1º Não sendo aceita a exceção, sustará o processo e mandará autuar em separado o requerimento, dando prazo de 3 (três) dias para oferecimento de resposta e indicação de testemunhas. Instruída a exceção, decidirá sobre a procedência, fundado nas provas colhidas.

Arguição contra o Presidente ou Encarregado

§ 2º Se a exceção recair sobre o Presidente, após proceder como disposto no "caput" e § 1º determinará a remessa à autoridade instauradora, que decidirá a arguição.

Substituição do impedido ou suspeito

Art. 38 Determinada a substituição, mediante despacho da autoridade instauradora publicado em boletim, dar-se-á prosseguimento ao processo.

Nulidade dos atos praticados

Parágrafo único. Serão considerados nulos os atos praticados, que apresentem vícios de impedimento e ou suspeição.

Improcedência da arguição

Art. 39 Se reconhecida que a matéria, arguida ou declarada de suspeição ou impedimento, é inconsistente ou não tem base legal, após decisão motivada do Presidente/Encarregado ou da autoridade instauradora, que constará dos autos, o feito terá seu prosseguimento normal.





Adoção de medidas



Seção III
Do Incidente de Insanidade


Art. 40 Havendo dúvida a respeito da imputabilidade disciplinar do acusado, em virtude de doença ou deficiência mental, o Presidente ou Encarregado do processo, de  ofício ou a requerimento do defensor:
I  – providenciará a apresentação do acusado a Policlínica da Instituição ou órgão similar com atestado médico constando CID, para fins de perícia médica, apresentando os quesitos necessários à realização do exame;
II  – suspenderá o prazo de instrução do processo, na fase que se encontre, até a apresentação do laudo, mandando certificar nos autos tal medida;
III    – comunicará a decisão à autoridade instauradora que dará ciência à Corregedoria PM, para fins de controle.

Perícia. Quesitos da defesa

§ 1° Caso a perícia seja determinada de ofício pelo Presidente ou Encarregado do processo, deverá ser intimado o defensor para que, no prazo de até 3 (três) dias, ofereça os quesitos que entenda necessários ao esclarecimento da verdade.
§ 2° Quando o defensor requerer a realização de perícia deverá no ato do requerimento apresentar os quesitos que entenda necessários ao esclarecimento da verdade.

Perícia. Quesitos obrigatórios

Art. 41 O documento requisitório de perícia, além de outros quesitos julgados necessários, deverá conter os seguintes:
I  – se o policial militar acusado sofre de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
II  – se no momento em que ocorreu o fato motivador do processo, o acusado se achava no estado referido no item anterior;
III  – se há registro anteriores de passagem do acusado pela Junta de Inspeção de Saúde (JISO) e em que situações;
IV   – se em virtude das circunstâncias referidas no item I possuía o acusado capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento;
V  – se a doença ou deficiência mental do acusado, não lhe suprimindo, diminuiu- lhe entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a autodeterminação, quando o praticou;


VI   – se o policial militar acusado deve ou não ser considerado apto para  o serviço policial-militar e se é ou não necessária a internação hospitalar para tratamento médico-psiquiátrico;
VII   - se o policial militar apresenta condições suficientes para responder a processo ou procedimento administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O laudo, além das respostas aos quesitos formulados, poderá conter outros esclarecimentos julgados necessários pelos seus elaboradores.

Policlínica. Apresentação do laudo

Art. 42 A Policlínica deverá apresentar laudo, dentro do prazo de 15 (quinze)  dias úteis, podendo ser prorrogado pelo Presidente ou Encarregado por mais 15 (quinze) dias úteis, mediante solicitação dos peritos responsáveis, devidamente justificada.
Parágrafo único. A não apresentação do laudo nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará sanção disciplinar aos responsáveis pela perícia.

Perícia. Prosseguimento do feito

Art. 43 Se os peritos considerarem o policial militar acusado imputável ou semi- imputável, o rito processual terá prosseguimento normal, fazendo constar dos autos a deliberação.

Perícia. Arquivamento e reforma ou licença

Art. 44 Se os peritos considerarem o acusado inimputável, o processo será remetido à autoridade instauradora, com proposta de arquivamento e reforma ou licenciamento para tratamento de saúde.

Decisão da autoridade instauradora

Art. 45 Na hipótese prevista no artigo anterior, e recebendo o processo, a autoridade instauradora:
I  – arquivará o processo, ao receber o laudo, solicitando a baixa do policial militar acusado à Policlínica ou estabelecimento de saúde indicado, ou proporá a reforma administrativa, conforme legislação pertinente;
II  – discordando, fundamentará sua decisão, adotando medidas para elaboração de novo exame pericial.

Imputabilidade diminuída

Art. 46 Ainda que o policial militar acusado seja considerado de imputabilidade diminuída, de acordo com o contido no laudo, o processo prosseguirá normalmente.

Doença superveniente ao processo



Art. 47 Se a doença mental que incapacite o acusado para o serviço policial militar for superveniente ao fato gerador da instauração do processo, o mesmo ficará suspenso por despacho de seu Presidente ou Encarregado, se já iniciado, até que o acusado seja considerado apto para o serviço policial militar:
I   – o acusado, nesse caso, poderá ficar à disposição da Policlínica, para o necessário tratamento ou licenciamento;
II    o processo retomará  o  seu curso, desde que  o  acusado  seja considerado
apto;

III  – se o acusado for considerado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, os integrantes poderão propor o arquivamento dos autos;
IV  – a suspensão e o reinício do processo serão comunicados pelo Presidente ou Encarregado do processo à autoridade instauradora que de tudo dará ciência à Corregedoria PM, para fins de controle.


Seção IV

Do incidente de deserção ou extravio

Medidas para prosseguimento
Art. 48 Instaurado o processo ou procedimento e ocorrendo a impossibilidade de localização do policial militar acusado para a sua citação pessoal, o Presidente ou Encarregado fará certificar o ocorrido nos autos e adotará medidas para prosseguimento, observando o seguinte:

Citação por edital

I   – publicará a citação em edital no Diário Oficial, por três vezes ou, na falta deste, em jornal que tenha circulação diária, bem como fixará a citação em local ostensivo da Unidade.

Nomeação de defensor dativo

II     – não comparecendo o acusado ou seu defensor, o Presidente ou Encarregado do processo ou procedimento nomeará defensor dativo para prosseguimento do feito.

Extravio do acusado

Art. 49 Ocorrendo o extravio do acusado, o Presidente ou Encarregado fará certificar o fato nos autos e solicitará o sobrestamento do processo à autoridade instauradora.

Hipóteses de sobrestamento



I   – no desaparecimento em curso de efetiva ação policial, de salvamento, de combate a incêndio, de socorro de vítimas de calamidade ou em ação militar de exercício ou de campanha;
II   – que a efetiva presença do acusado na ação, no momento do evento causador do desaparecimento, tenha sido testemunhada por pelo menos uma  pessoa, contra a qual não se possa opor qualquer motivo legal de impedimento ou suspeição.

Publicação do sobrestamento

§ 1º O sobrestamento deverá ser publicado em boletim, do qual a autoridade instauradora dará ciência à Corregedoria PM para fins de controle.
§ 2º Apresentando-se o extraviado, a autoridade instauradora determinará o prosseguimento do processo ou procedimento, publicando em boletim sua decisão e fazendo comunicação à Corregedoria PM.

Caso de prosseguimento

Art. 50 No caso de extravio que não se enquadra nas situações dos itens I ou II do artigo anterior, o processo ou procedimento terá seu prosseguimento normal, observando o previsto no parágrafo 2º do Art. 21 destas Instruções.


Seção V

Do Incidente de Falsidade de Documento
Art. 51 Arguida a falsidade de documento constante dos autos do processo, o Presidente procederá conforme o previsto nos artigos 163 a 169 do CPPM, no que for aplicável.


Seção VI

Do Sobrestamento
Art. 52 Compete ao Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Corregedor- Geral, e dentro de suas respectivas circunscrições, o Comandante do Comando de Policiamento Metropolitano, o Comandante do Comando de Policiamento de Áreas e o Comandante do Comando de Policiamento Especializado, autorizar o sobrestamento, isto é, a paralisação momentânea do feito, a fim de que se cumpra qualquer medida necessária à continuação ou prosseguimento do que se sobrestou, exceção feita aos processos  regulares, os quais cabe exclusivamente ao Comandante-Geral autorizar o sobrestamento.

Solicitação do Presidente ou Encarregado



§ 1º O Presidente ou Encarregado, no curso de processos ou procedimentos administrativo-disciplinares, em princípio, deverá solicitar fundamentadamente à autoridade delegante, se necessário, sobrestamento da apuração.

Decisão acerca do sobrestamento

§ 2º Após a propositura do sobrestamento pelo Presidente ou Encarregado do processo ou procedimento, a autoridade instauradora decidirá pela sua concessão ou não.

Duração do sobrestamento

§ 3º Caso deferido, o sobrestamento permanecerá até que as causas que motivaram a interrupção do andamento do feito sejam solucionadas ou sanadas.

Medidas diversas.

§ 4º Somente em casos excepcionais ou por determinação de autoridades superiores, judiciais ou do Ministério Público, é que deverá ser adotada medida diversa.

Prescrição

§ 5º O sobrestamento suspenderá a contagem de prazo para a prescrição.

Sobrestamento nos processos administrativos regulares

6º Nos processos administrativos regulares serão aplicados subsidiariamente os preceitos atinentes ao sobrestamento contidos nos artigos 115 e 124 do Decreto-lei nº 1002, de 21 Out 1969 (CPPM).

Remessa dos autos sobrestados

§ 7º Uma vez sobrestado o processo ou procedimento, por ato do Comandante- Geral, Subcomandante-Geral ou Corregedor-Geral, os autos deverão ser remetidos ao Presidente ou Encarregado, ficando ali custodiados sob responsabilidade do escrivão.


CAPÍTULO VI

MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS

Seção Única Medidas cautelares

Rol de medidas que recaem sobre o acusado
Art. 53 As medidas cautelares contra o acusado poderão ser tomadas, presentes os seguintes requisitos:
I – prova de infração administrativa ou falta-crime; II – indícios suficientes de autoria.
Parágrafo único. Tais medidas objetivam uma ou mais das seguintes situações:


I – impedir que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade; II – necessidade de proceder a averiguações;
III  – segurança da aplicação das normas administrativas;

IV  – exigência da manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina. Art. 54 São medidas cautelares:

Afastamento preventivo

I  – o afastamento preventivo do acusado do exercício de suas funções normais até a conclusão do feito.

Prisão cautelar

II   – a prisão administrativa cautelar, de acordo com o previsto no regulamento disciplinar, Art. 11, § 2º do RDPMMS.
III  - movimentação para outra Unidade PM.

Local de permanência

Parágrafo único. O Presidente ou Encarregado do processo ou procedimento representará à autoridade competente para a adoção das medidas cautelares previstas em lei.


CAPÍTULO VII

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES





Conceito


Seção I Da citação

Art. 55 A citação é o ato de chamamento ao processo ou procedimento do


policial militar acusado ou investigado.



Conteúdo



§ 1º A citação conterá:

I – o nome do Presidente ou Encarregado do processo ou procedimento; II – o nome do Policial Militar acusado ou investigado e sua qualificação;
III – a indicação do tipo de processo ou procedimento administrativo disciplinar;



IV  – transcrição da acusação ou cópia da peça acusatória, quando for processo administrativo disciplinar;
V  – o lugar, dia e hora em que o policial militar acusado ou investigado e seu defensor, se for o caso, deverão comparecer para a realização do interrogatório;


VI    – a indicação de que o não atendimento injustificável acarretará o prosseguimento do processo ou procedimento à revelia;
VII  – assinatura da autoridade.

Citação pessoal

§ 2º O agente será citado pessoalmente, e lhe será entregue o documento citatório, mediante recibo aposto na contrafé.

Citação por edital

§ 3º Na hipótese do Policial Militar acusado ou investigado estar na condição de desertor ou extraviado, deverão ser adotadas as medidas expressas nos incisos do artigo 49 destas Instruções.

Revelia

§ 4º O não atendimento da citação acarretará o prosseguimento do processo  ou
procedimento à revelia.







Conceito



Seção II Das intimações

Art. 56 A intimação é o ato de cientificar a pessoa de que deve comparecer  para


a realização ou ciência de determinado ato processual.

Conteúdo

§ 1º A intimação será expedida pelo Presidente ou Encarregado do processo  ou
procedimento e conterá:

I – o nome do Presidente ou Encarregado do processo ou procedimento; II – a indicação do tipo de processo ou procedimento administrativo;
III – o lugar, dia e hora em que deverá comparecer; IV – a especificação do objetivo da intimação;
V   - o local onde poderá fazer vistas do processo ou procedimento, para conhecimento dos fatos em apuração;
VI  – o não atendimento da intimação acarretará o prosseguimento do processou procedimento à revelia;
VII  – assinatura da autoridade.

Formas de intimação



§ 2º O policial militar ou outra pessoa qualquer será intimada pessoalmente, por preposto, parente ou cônjuge, a quem será entregue o documento de intimação, mediante recibo aposto na contrafé.
§ 3º Os agentes públicos deverão comparecer por meio de solicitação ou requisição à autoridade competente, devendo o Ofício conter os requisitos previstos no § 1°.

CAPÍTULO VIII

DOS ATOS PROBATÓRIOS





As provas


Seção Única Das Provas

Art. 57 São admitidas no processo administrativo disciplinar todas as espécies


de provas, observados os preceitos do artigo 294 a 383 do CPPM, no que forem aplicáveis.


CAPÍTULO IX

DA ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS





Forma


Seção Única Da organização

Art.  58  Os  documentos  que  compõem  o  processo  e  procedimento      serão


ordenados cronologicamente, respeitando apenas a ordem dos anexos de determinado documento juntado.

Autenticação de cópias juntadas

§ 1º As cópias reprográficas juntadas aos autos deverão ser autênticas ou autenticadas pela repartição pública que as expediu, ou após comprovação de sua autenticidade pelo Presidente ou Encarregado do processo ou procedimento, em conformidade com a Lei 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Numeração e rubrica

§ 2º As páginas serão numeradas sequencialmente e rubricadas pelo escrivão, anulando ainda o verso em branco das folhas.

Qualidade dos documentos

§ 3º Todo documento destinado à instrução dos processos e procedimentos  deve ter condições gráficas satisfatórias, propiciando consulta e extração de cópias legíveis.

Verificação ao encaminhar

§ 4º Quando do encaminhamento dos autos, deve ser verificada a capa, reparada com fita adesiva ou substituída, se for o caso.


Assinatura das peças dos autos

Art. 59 O Presidente ou Encarregado deve assinar e rubricar os documentos, as atas de sessão, os documentos probatórios e o relatório.

Assinatura dos membros

Parágrafo único. Nos processos colegiados os membros tem a mesma responsabilidade.

Numerador de processo

Art. 60 A portaria de instauração do processo regular será numerada em ordem cronológica crescente e dentro de cada ano, em três séries distintas:
I – Processo Administrativo Disciplinar; II – Conselho de Disciplina;
III – Conselho de Justificação.

Numerador de procedimento

Art. 61 A portaria de instauração do procedimento será numerada em ordem cronológica crescente e dentro de cada ano, em três séries distintas:
I – Investigação Preliminar; II – Sindicância;
III – Inquérito Técnico.

Cópias para arquivo

Art. 62 Os autos do processo, da Sindicância e do Inquérito Policial Militar serão elaborados, no mínimo, em duas vias, devendo uma das vias permanecer nos arquivos da Unidade da autoridade instauradora, ou única via, neste caso mantendo cópia em arquivo digital próprio da OPM (SISCORREG).
Parágrafo único. As unidades deverão extrair cópia digital dos autos com solução e inserir no Sistema da Corregedoria.
Art. 63 Os autos do processo e do procedimento serão elaborados, no mínimo, em duas vias, devendo uma das vias permanecer nos arquivos da Unidade da autoridade instauradora, ou única via, neste caso mantendo cópia em arquivo digital próprio da  Unidade.
Parágrafo único. As unidades deverão extrair cópia digital dos autos com  solução e inserir no Sistema da Corregedoria (SISCORREG).

Destinação dos autos originais



Art. 64 O processo ou procedimento será encaminhado à autoridade delegante para a adoção das medidas pertinentes e, posteriormente, enviado à Corregedoria para controle, padronização e correição dos autos no caso de Sindicância e Inquérito Policial Militar.
§ 1º A Sindicância será arquivada na unidade da autoridade que decidir o feito.

§ 2º Mesmo que a autoridade Instauradora decida pelo arquivamento, o Corregedor, justificadamente, pode determinar cumprimento de cotas, instauração de inquérito policial militar ou encaminhar os autos originais para apreciação do Ministério Público Militar, caso verifique a existência de indícios de crime militar.
§ 3º A Investigação Preliminar será arquivada na Unidade da autoridade delegante sem a necessidade de encaminhamento à Corregedoria, quando não houver indícios de crime e nem transgressão à disciplina.

Publicação e teor da decisão

Art. 65 A autoridade competente fará publicar a ementa de sua decisão.

Parágrafo único. É garantido ao policial militar acusado e ao seu defensor vistas dos autos em cartório para ciência do inteiro teor da decisão.


PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS

TÍTULO I
DA SINDICÂNCIA

CAPÍTULO I FINALIDADE





Objetos de investigação


Seção Única Objeto


Art. 66 A Sindicância é o meio sumário de investigação de:

I    – danos no patrimônio do Estado sob administração da Polícia Militar, compreendidos os conveniados, provocados por policial militar ou pelo civil;
II   – danos no patrimônio e ou integridade física de terceiros, decorrentes da atividade policial;
III    acidente pessoal de servidor militar ocorridos em razão do serviço ou "in
itinere";

IV  – ato de bravura;


V  – atos indecorosos e indignos para o exercício da função policial militar;

VI   – outros fatos de índole administrativa, quando necessário procedimento formal de apuração;
VII  - conduta indisciplinada do policial militar apenado com reiteradas punições disciplinares, cujos benefícios educativos não surtem mais efeitos para a correição do seu comportamento.

Finalidade

§       A   sindicância    tem   caráter   meramente   inquisitorial,    dispensado    o
contraditório e ampla defesa, possuindo como finalidade precípua a apuração de fato ou ato, que necessite reunir informações sobre a autoria, materialidade, responsabilidade, circunstâncias da ocorrência, dimensão do prejuízo ou benefício, data e local. É uma instrução provisória com elementos probantes que, conforme solução poderá gerar e subsidiar a propositura do processo administrativo e/ou inquérito policial militar.

Proibição em caso de crime militar

§ 2º É proibida a instauração de sindicância para apuração de fatos, onde as evidências iniciais apontam pela ocorrência de crime militar.


CAPÍTULO II

DO RITO DA SINDICÂNCIA





Instauração de Sindicância


Seção I
Da instauração


Art. 67 A instauração da sindicância é baseada em notícia do fato administrativo a ser apurado, cabendo às investigações a busca das informações e provas citadas no § 1º do art. 65.

Fontes de conhecimento

§ 1º A instauração será feita após conhecimento das autoridades competentes indicadas no Art. 7° destas Instruções ou por meio de documentos que noticiem os fatos.
§ 2º Considerar-se-á pública a instauração, após publicação da portaria em boletim interno da Instituição, seja de caráter geral ou reservado.
§ 3º A sindicância será instaurada por meio de portaria, e será presidida por Oficial ou Aspirante-a-Oficial, quando a própria autoridade não desejar presidi-la.

Designação de Escrivão



§ 4º A designação de Escrivão para sindicância caberá ao respectivo Presidente ou Encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que instaurou, recaindo em Oficial Subalterno, se o sindicado for Oficial, e em Sargento, Subtenente ou Aspirante-a-Oficial nos demais casos.

Alimentação dos dados no sistema virtual do SISCORREG da Corregedoria

§ 5º A portaria de delegação deve receber a numeração fornecida pelo sistema virtual SISCORREG da Corregedoria.
§ 6º As autoridades, por meio da Seção de Justiça e Disciplina, bem como o Presidente ou Encarregado e o Escrivão do procedimento devem inserir no sistema virtual SISCORREG da Corregedoria os dados referentes ao início, andamento, revogação ou invalidação, substituição do encarregado e finalização da sindicância.
§ 7º Havendo problemas no acesso ao sistema, a autoridade deverá informar à Corregedoria e não sendo possível saná-los, deverá remeter ao órgão cópia dos dados a serem inseridos no SISCORREG.






Conhecimento do fato



Seção II
Do conhecimento e registro dos fatos


Art. 68 As autoridades previstas no artigo 7º destas Instruções, ao tomarem conhecimento de fato irregular e não tiverem subsídios suficientes para a instauração imediata de Sindicância, deverão mandar investigar o evento, a fim de coletar outras informações.

Investigação preliminar

Art. 69 A investigação preliminar é o meio de apuração informal de fato irregular, realizada no prazo de 8 (oito) dias, e finalizada por relatório descritivo das medidas adotadas, elementos de prova obtidos e indicação de medidas complementares  necessárias.

Presidente da investigação preliminar

§ 1º A investigação preliminar será presidida por:

I      Oficial  ou  Aspirante-a-Oficial,   como  regra,  atendidos  os  princípios     da
hierarquia;

II    – Subtenente ou Sargento, excepcionalmente e apenas quando houver envolvimento de Cabo ou Soldado.

Providências do Encarregado na investigação preliminar



§ 2º O Encarregado da investigação preliminar de um fato deverá:

I   – dirigir-se ao local do fato, providenciando sua preservação, bem como das coisas que contenha, para a realização dos exames e perícias necessárias;
II  – entrevistar as pessoas que saibam do fato, anotando os dados qualificadores da pessoa e os dados principais sobre a autoria e a materialidade;
III  – coletar os instrumentos e objetos que tenham relação com os fatos, quando cabível e enquanto houver interesse;
IV  – colher todas as provas que tenham relação com o fato.

Encerramento da investigação preliminar

§ 3º Havendo necessidade de coleta de provas por meio de oitivas, bem como  de diligências que requeiram medidas mais complexas, o Encarregado da investigação deverá encerrar suas atividades, propondo em seu relatório a instauração de outro procedimento ou processo.
§ 4º A Autoridade de Polícia Judiciária Militar ao receber o relatório da investigação preliminar, deverá no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de despacho:
I  - instaurar outro processo ou procedimento administrativo disciplinar, ocorrendo às hipóteses previstas no § 3º;
II   - se da investigação preliminar não resultar instauração de processo ou procedimento administrativo disciplinar ou investigatório, deverá determinar o seu arquivamento na OPM.

Registro da ocorrência

Art. 70 Havendo indícios da existência de fatos passíveis de apuração por meio de Sindicância, o Policial Militar mais antigo em serviço registrará a notícia, juntando aos documentos, para o conhecimento e providências do Comandante da Unidade.

Apreciação do registro

Art. 71 A autoridade que receber a notícia e os documentos que a sustentam, analisará os autos, manifestando-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre sua legalidade, mérito e aspectos formais, por meio de despacho, e:
I  – estando em ordem, determinará seu prosseguimento com a instauração de portaria de Sindicância, ou outro procedimento, ou processo;
II  – caso contrário, adotará medidas de correção do vício ou nulidade do ato.

Proibição de arquivamento



Art. 72 Toda Sindicância instaurada deverá ter curso normal, não podendo ser sua portaria revogada ou invalidada, a não ser que apresente vício insanável ou que os  fatos nela citados estejam sendo apurados em outro procedimento.
Parágrafo único. O ato de revogação ou invalidação deverá ser motivado, indicando as razões de fato e de direito e publicado em boletim.






Termo de recebimento



Seção III Da instrução


Art. 73 Recebida a portaria e seus anexos, após despacho da autoridade competente, o Encarregado lavrará termo de recebimento, certificando a data.
§ 1º O termo de recebimento deverá ser lavrado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do despacho ou portaria da autoridade competente.
§ 2º O Encarregado da Sindicância poderá declarar-se motivadamente, impedido ou suspeito, com base nos artigos 25 e 26, destas Instruções, e remeter os autos à autoridade competente.
§ 3º A substituição do Encarregado ocorrerá por despacho motivado da autoridade competente ou autoridade funcional superior, devendo ser consignado nos autos.
§ 4º Sendo-lhe conveniente, o Encarregado da Sindicância poderá dispensar os serviços do escrivão, realizando por si todos os atos instrutórios e de expediente, necessários ao bom andamento do procedimento.

Instrução

Art. 74 A instrução da Sindicância consiste na busca da verdade real dos    fatos,
por meio de coleta ou complementação das provas testemunhais, documentais, periciais e indiciárias, observados os preceitos gerais do direito processual administrativo, penal e civil.

Rol de atividades instrutórias

§ 1º São atos instrutórios:

I   – tomar as providências relacionadas nos incisos do § 2º do Art. 68 destas Instruções, se não tiverem sido realizadas;
II  – inquirir as pessoas envolvidas e as testemunhas;

III  – realizar reconhecimentos de pessoas e coisas e acareações;

IV  – determinar a realização de exames e perícias necessárias, quando cabível;


V  – determinar a avaliação e identificação da coisa perdida, subtraída, desviada, destruída ou danificada;
VI  – proceder buscas e apreensões, quando competente; VII – proceder a reprodução simulada dos fatos;
VIII   – juntar documentos, papéis, fotografias, croquis e qualquer outro meio moral e legal que ilustre o modo como os fatos se desenvolveram;
IX  – outros atos necessários.

Função investigatória do Encarregado

§ 2º O Encarregado deverá deslocar-se para investigar ou obter pessoalmente  os indícios ou provas necessárias;

Carta precatória

§ 3º Poderá ser requisitada a produção de prova por meio de carta precatória, expedida diretamente ao Comandante/Chefe/Diretor da Unidade local.

Prova emprestada

Art. 75 A prova emprestada de outros processos ou procedimentos poderá ser utilizada para a instrução da Sindicância.

Complementação de prova emprestada

§ 1º A prova pessoal emprestada deverá ser complementada, se necessário, quanto ao seu conteúdo, para o esclarecimento de ponto obscuro, omisso ou contraditório.

Certidão nas provas materiais e periciais

§ 2º Os documentos de provas materiais e periciais deverão conter certidão, exarada por despacho no próprio documento probatório e assinada pelo Encarregado, indicando a validade para o caso concreto.

Indícios de crime no curso da Sindicância

Art. 76 Se no curso da Sindicância surgirem indícios de crime comum ou militar, o Sindicante deverá informar na conclusão do relatório para análise da autoridade competente.
§ 1º Se as provas dos autos são suficientes para a conclusão de indícios de crime, a Sindicância deverá ser finalizada e encaminhada, por intermédio da Corregedoria, à apreciação do Ministério Público Militar.
§ 2º Havendo necessidade do poder de polícia judiciária militar para o prosseguimento  das  investigações,  a  autoridade  competente  deverá  instaurar  Inquérito


Policial Militar devidamente motivado pela conclusão do relatório do Encarregado da Sindicância.

Prosseguimento normal

Parágrafo único. A Sindicância prosseguirá normalmente para a apuração da responsabilidade civil e ou disciplinar referente ao ilícito penal.






Conteúdo



Seção IV Do relatório

Art. 77 A sindicância será encerrada com minucioso relatório, o qual deverá


descrever, fundado exclusivamente nos autos:

I  – indicação do dia, hora e local da ocorrência do fato passível de apuração pela administração;
II  – descrição das provas testemunhais, materiais e periciais obtidas, bem como os indícios existentes;
III  – avaliação e comparação das provas entre si;

IV  – resumo das alegações de defesa e seus requerimentos, bem como medidas adotadas a respeito, se for o caso;
V  – manifestação fundamentada, com a respectiva classificação legal, sobre a autoria e materialidade do fato gerador e da responsabilidade civil, disciplinar, acidente do trabalho ou do direito pleiteado;
VI    – sugestão da instauração, se for o caso, de outros processos ou procedimentos administrativos ou IPM, bem como de remessa de cópias à autoridades interessadas.

Remissão das folhas

§ 1º Deve ser feita remissão das folhas em que se encontram os elementos probatórios descritos e medidas adotadas.

Caso de indenização

§ 2º Concluindo pela responsabilidade civil do servidor ou do particular, o Encarregado deverá observar o previsto nos artigos referentes à indenização.

Responsabilidade Disciplinar

§ 3° Concluindo pela existência de indícios de transgressão disciplinar cometida pelo policial militar, o Encarregado da Sindicância deverá descrever a conduta passível de sanção e tipificação legal, e encaminhar os autos à autoridade competente.


Seção V

Dos prazos de encerramento e prorrogações Prazos de Encerramento
Art. 78 O prazo para conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias, a contar da data do termo de recebimento, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias pela autoridade instauradora ou avocadora.
§ 1º Esgotados os prazos do "caput", deverão ser solicitados novos prazos, à autoridade funcional imediatamente superior à instauradora, ou à avocadora, os quais não excederão a 90 (noventa) dias.
§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazo devem ser justificados diante da real necessidade de complementação do feito, devendo ser consignados no documento de solicitação os atos complementares, os motivos de sua pendência, e devem ser acompanhados dos autos para que a autoridade competente realize a necessária auditoria, certificando seu resultado no documento em que deliberar sobre a concessão ou não de prazo.
§ 3º A autoridade competente deverá determinar que se apure, em separado, a responsabilidade disciplinar pela inércia injustificada do Presidente.
§ 4º Os prazos referidos neste artigo contam-se em dias corridos, com início após o recebimento dos autos, com a devida lavratura do Termo de Recebimento. Durante o período de tramitação e análise dos autos, os atos instrutórios devem ter continuidade, juntando-se ao feito, quando de sua restituição, os documentos produzidos.
§ 5º Os pedidos de prorrogação de prazo devem ser feitos, no mínimo, três dias antes do seu término.






Autoridade instauradora



Seção VI Da Solução


Art. 79 A autoridade instauradora, decidirá, por meio de despacho fundado nas provas contidas nos autos, exarado no prazo de dez dias corridos a contar do relatório, apreciando a atividade apuratória e a conclusão apontada pelo Encarregado da Sindicância, sob os aspectos da legalidade, do mérito e formais.
Parágrafo único. Em caso de imperfeições na apuração, a autoridade citada no "caput" poderá fazer retornar os autos, determinando ou não a substituição do Encarregado, para investigações complementares, observando-se os prazos previstos na seção anterior.

Remessa para a autoridade competente



Art. 80 Concordando ou não com o relatório, a autoridade solucionadora da Sindicância poderá:
I  – arquivar os autos, caso não existam provas da existência de irregularidade, ou não esteja provada sua autoria;
II   – determinar a instauração de processo disciplinar ou propor a abertura de processo regular;
III  – remeter os autos à Procuradoria Geral do Estado para cobrança judicial do valor da indenização;
IV   – remeter cópia dos autos à Autoridade Administrativa competente para apuração e aplicação ou justificação da pena disciplinar, caso não tenha competência ou  não queira fazê-lo diretamente;
V  – remeter cópia dos autos à autoridade administrativa responsável pelo bem conveniado, sob administração militar;
VI   – tomar as medidas para o desconto em folha de pagamento do servidor militar do valor da indenização, conforme regras específicas;
VII    – tomar medidas para o cumprimento do acordo de pagamento da indenização devida pelo civil;
VIII  – decidir, motivadamente quando a reparação do dano ficar às expensas do Estado e deverá, neste caso, remeter os autos para a autoridade imediatamente superior a instauradora, a qual, em despacho fundamentado, no prazo de 30 dias, concordará ou não com a solução e publicará tal decisão em boletim interno da Corporação.
§ 1º A decisão conterá também a indicação da instauração ou não de procedimentos paralelos sobre os fatos, bem como da remessa de cópias de peças a outras autoridades.
§ 2º A autoridade, após solucionar o feito, deverá:

I   – remeter cópia do relatório e decisão aos demais órgãos e autoridades responsáveis por questões contidas no feito;
II  – remeter os autos ao Órgão Corregedor para correição;

III  – publicar a decisão em boletim, no prazo de 10 (dez) dias;

IV   – arquivar os processos findos na sede da Unidade/Chefia/Diretoria após o retorno da correição.


§ 3º A autoridade imediatamente superior a autoridade instauradora, após emitir sua decisão, nos termos do inciso VIII deste artigo, remeterá cópia do ato ao Órgão Corregedor, para correição.





Reconsideração de Ato/Queixa



Seção VII Da Revisão


Art. 81 Da decisão em Sindicância caberá os recursos de Reconsideração de Ato e de Queixa que trata o artigo 48 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de   1990
– Estatuto PMMS c/c artigos 57 e 58 do Decreto nº 1260, de 02 de outubro de 1981 - RDPMMS.

Competência para requisitar e auditar

Art. 82 O Órgão Corregedor poderá requisitar, a qualquer tempo, Sindicância, decidida ou não, para apreciação dos atos praticados, para sanear o feito, se for o caso.

CAPÍTULO III DAS INDENIZAÇÕES






Cálculo da indenização


Seção I
Da indenização pecuniária


Art. 83 A indenização será calculada pelo valor real do bem, segundo seu estado de servibilidade e conservação, apurando-se e determinando-se o valor do ressarcimento, através de exames e avaliações e expedição de laudo.

Avaliação do dano

§ 1º Na localidade que não possuir condições de apurar o valor diretamente, o Encarregado deverá recorrer a entidades civis.

Conversão em UFERMS

§ 2º Obtido o laudo ou termo de avaliação do bem ou do dano, o Encarregado deverá converter o valor apresentado na quantidade de UFERMS correspondente, aplicando o índice do primeiro dia útil do mês do laudo ou termo de avaliação.

Substituição da UFERMS

§ 3º Sendo extinto o índice UFERMS, a atualização deverá ser feita pelo índice que o substituir.

Ressarcimento amigável

Art. 84 Imputada à responsabilidade civil pelo dano causado e havendo interesse de efetuar o ressarcimento amigável, deverá:


I  – se policial militar autorizar, por escrito, o desconto em folha de pagamento.

Termo de reconhecimento de culpa

II  – se particular ou servidor público, ser elaborado o Termo de Reconhecimento de Culpa por Danos, devidamente assinado por ele e por duas testemunhas, juntando-se aos autos.

Particular. Forma de pagamento

Art. 85 Acordada a forma de pagamento em relação ao civil, os valores deverão ser recolhidos aos cofres do Estado, através de guia de recolhimento própria, a qual será anexada aos autos.
§ 1º O particular somente poderá ressarcir os danos em moeda nacional, não sendo possível o parcelamento do valor, exceto se aprovado pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e nas condições por ela indicadas.

Atitudes em caso de parcelamento

§ 2º Na hipótese de parcelamento do valor, o Encarregado adotará as medidas previstas no parágrafo único do artigo 93 destas Instruções.

Autorização para desconto. Obrigatoriedade

Art. 86 O policial militar, julgado responsável por prejuízos ao patrimônio público, não sofrerá nenhum desconto nos seus vencimentos, sem autorização escrita por ele firmada na presença de duas testemunhas.

Limites de desconto em folha de pagamento

Art. 87 Os descontos em folha de pagamento serão efetuados até sua restituição integral, em número de UFERMS do primeiro dia útil do mês de desconto da parcela, observando os seguintes parâmetros:
I  – em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do seu padrão numérico, nem tampouco inferiores à décima parte desse padrão;
II  – em uma única parcela, quando a importância a ser indenizada for inferior à quinta parte do seu padrão numérico.

Providências junto ao Órgão de Despesa

Art. 88 Na hipótese prevista no inciso I do artigo 83 destas Instruções, a autoridade que decidiu a Sindicância deverá enviar ofício ao órgão de despesa  da  Secretaria de Segurança Pública (SEJUSP), comunicando a indenização devida e a forma combinada de desconto, juntamente com cópia da decisão, para as providências  necessárias e canalização da quantia correspondente ao Tesouro do Estado.

Atualização monetária



Art. 89 Os cálculos de atualização monetária, serão realizados conforme o previsto no artigo 82, sobre o valor a ser ressarcido.

Especificação do ressarcimento

Art. 90 As providências relativas ao ressarcimento efetuado, por meio de desconto em folha de pagamento ou pago em moeda corrente, devem constar do relatório e da decisão da Sindicância.

Interrupção do pagamento

Art. 91 Ocorrendo à interrupção injustificada do pagamento das parcelas ou a passagem para a inatividade não remunerada, o órgão de despesa da SEJUSP ou o Encarregado da Sindicância, adotará medidas para a remessa da sindicância à Procuradoria Geral do Estado, juntamente com as informações necessárias para as providências judiciais de cobrança.

Recusa de ressarcimento

Art. 92 Em caso de recusa, o responsável deverá ser alertado das medidas judiciais que podem ser adotadas, para a cobrança do valor apurado.

Remessa ao Gabinete do Comandante-Geral

Art. 93 Caso o responsável pelo dano experimentado pelo Estado, militar ou particular, não aceite efetuar o ressarcimento, a via original da Sindicância deverá ser encaminhada, pela autoridade que decidiu ao Gabinete do Comandante-Geral, com  proposta de ajuizamento de ação de cobrança do valor estipulado.


Seção II Indenização em espécie

Art. 94 Os danos causados em materiais perecíveis, materiais de escritório, veículos ou instalações poderão ser ressarcidos em espécie, observando-se os seguintes requisitos:

Memorial descritivo

I  – expedição de memorial descritivo do material, e suas especificações, a ser substituído ou reparo a ser executado, pelo órgão provedor respectivo.

Laudo de vistoria e recebimento

II  – elaboração de laudo de vistoria e recebimento do material ou aprovação do reparo, por dois peritos, devidamente designados e compromissados.

Armas e munições



Parágrafo único. Exceto as armas, os demais materiais classificados como bélicos, desde que preenchidos os requisitos técnicos específicos, atestados pelo órgão provedor descentralizado, poderão ser indenizados mediante reposição em espécie.


TÍTULO II

DOS TIPOS DE SINDICÂNCIA E DO INQUÉRITO TÉCNICO

CAPÍTULO I
DO DANO EM GERAL

Medidas de recuperação ou indenização
Art. 95 O responsável por qualquer bem pertencente ao patrimônio público deve envidar esforços visando recuperar o material, reintegrando-o ao uso, ou providenciando a indenização correspondente.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, a legislação sobre Administração Logística e Patrimonial da Polícia Militar.

Avaliação do dano

Art. 96 Todo dano ao patrimônio deve ser avaliado por peritos, devidamente nomeados e compromissados.

Localização do bem durante a Sindicância

§ 1º Localizado o bem extraviado ou subtraído, antes do encerramento da Sindicância, o Encarregado aguardará resultado da perícia para decisão, juntando o laudo aos autos.

Localização do bem após a Sindicância

§ 2º Em caso de localização após o encerramento da Sindicância, o administrador respectivo deverá instaurar nova Sindicância, visando inclusive o ressarcimento da pessoa anteriormente responsabilizada se for o caso.


CAPÍTULO II

DO DANO, EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE MATERIAL BÉLICO.

Necessidade do Inquérito Técnico - IT
Art. 97 Para a instauração de Inquérito Técnico devem ser observados os modelos de documentos e as prescrições contidas no Decreto nº 2.426, de 23 de janeiro de 1983, todavia, quando o Inquérito Técnico necessitar de provas (perícias, laudos, orçamentos,  etc)  que  excedam  aos  prazos  descritos  no  Decreto,  deve-se  solicitar      o


sobrestamento à Autoridade Instauradora e lavrar um termo de sobrestamento, aguardando a juntada das provas aos autos.
§ 1º A apuração de responsabilidade sobre material de motomecanização, material bélico e material de radiocomunicação, devem seguir as normas contidas no Decreto nº 2.246, de 23 de janeiro de 1983, combinadas com os dispositivos destas Instruções, no que diz respeito às indenizações e aos danos, extravio ou furto de bem pertencente ao patrimônio público.
§ 2º O Inquérito Técnico devidamente solucionado será arquivado na Seção de Logística da Unidade, depois de publicada a solução em Boletim Reservado, sendo encaminhada cópia da portaria, relatório e solução à Diretoria de Gestão de Patrimônio e Logística - DGPL, para controle e providências de gestão de material da carga, bem como cópia à Corregedoria que controla os prazos dos procedimentos e processos instaurados na Corporação.
§ 3º Excetuando-se os casos de indenizações previstas nos artigos 83 a 87 destas Instruções, nos casos em que o militar ou particular não aceitar efetuar o ressarcimento, a via original do Inquérito Técnico deverá ser encaminhada à Diretoria de Gestão de Patrimônio e Logística - DGPL, com proposta de ajuizamento de ação de cobrança do valor apurado.

Cálculo do valor a ser ressarcido

Art. 98 O valor a ser ressarcido pelo policial militar responsável, deve ter por base o preço cotado para a aquisição de material novo, ou seja, depreciando-se o preço em 5% a cada ano de uso, até o limite de 50%.

Movimentação documental e física de armas e munições

Art. 99 Toda arma e munição, objeto de Sindicância, deverá ser movimentada ao Órgão de controle patrimonial, acompanhada de cópia da respectiva decisão.

Movimentação documental de armas e munições

Parágrafo único. Inexistindo o material em virtude de furto, roubo ou extravio, deverá ser movimentado o número patrimonial da arma ou a quantidade de munição que é controlada por lote.

Indicação da exclusão de arma e munição

Art. 100 Na decisão, observado o previsto no artigo 79 destas Instruções, a autoridade deverá propor ao Órgão de controle patrimonial da instituição a exclusão da arma e da munição do patrimônio da Instituição.




Remoção dos veículos



CAPÍTULO III
DO DANO EM VEÍCULO OFICIAL


Art. 101 Nos casos de remoção dos veículos, de que trata a legislação processual penal e o Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser juntado aos autos, o laudo de vistoria dos veículos e o respectivo boletim de ocorrência PM ou boletim especial de ocorrência.

Definições técnicas do acidente

Art. 102 Devem ser usadas adequadamente as definições do tipo do acidente, devendo ser observado o contido no Código de Trânsito Brasileiro.

Possibilidade de defeito mecânico

Art. 103 Nos casos em que os danos forem decorrentes de possível defeito mecânico, e não tendo havido o concurso do Instituto de Criminalística, deverá ser feito exame pericial por peritos não-oficiais, devidamente designados e compromissados.

Documentos obrigatórios

Art. 104 Deverão constar dos autos os seguintes documentos:

I   – fotocópia autenticada do Boletim de Ocorrência da Polícia Militar e/ou do Boletim de Ocorrência da Unidade de Trânsito;
II  – certidão do órgão responsável que aponte o fato do motorista estar ou não habilitado para conduzir veículo oficial da Polícia Militar, ou cópia do boletim que publicou a autorização;
III  – croqui do local do acidente;

IV  – fotografia do local e dos veículos envolvidos;

V  – certificado de propriedade expedido pelo DETRAN dos veículos envolvidos;

VI  – Boletim de Ocorrência da Delegacia de Polícia, se houver, com o respectivo desfecho do Inquérito Policial, bem como eventual notícia da existência de ação penal derivada;
VII    – depoimentos colhidos: constando RG, CPF, endereço residencial e comercial das partes envolvidas e testemunhas;
VIII  – perícia técnica especializada no veículo oficial para fins de afastar o defeito mecânico como causa do evento, sempre que o Sindicado e/ou testemunhas se referirem como sendo o defeito mecânico a causa direta ou indireta do sinistro;
IX  – no que se refere à reparação do dano:


a)  se o veículo foi reparado por órgão de manutenção da própria Instituição ou por oficina conveniada: basta o orçamento interno declinando e discriminando o valor das peças trocadas e o custo total da reparação;
b)  se houver a inclusão de mão-de-obra no orçamento interno da Administração, o valor desta deverá estar embasado em documentos idôneos, por meio de orçamentos, preferencialmente 3 (três), e representar a opção, pela Administração, da cobrança do  menor valor;
c)  se efetivado o procedimento licitatório para o reparo do veículo, a juntada do inteiro teor do procedimento licitatório e a respectiva nota fiscal de pagamento dos serviços  à empresa escolhida, vencedora do certame;
d)   se o reparo for realizado por empresa privada devem ser juntados 3 (três) orçamentos idôneos, datados e assinados pelo responsável, colhidos à época do fato.
X  – se o veículo oficial for segurado:

a)  fotocópia da apólice de seguro;

b)  fotocópia do orçamento efetivado que assinale e discrimine os danos efetivos sofridos pelo veículo oficial em decorrência do sinistro;
c) fotocópia da nota fiscal do pagamento da franquia.

XI  – certidão, se ocorrer a perda total ou descarregamento em razão do sinistro, que apontem a diferença de preço entre o valor de mercado do veículo e do valor da sucata, apurados na mesma data;
XII  – se necessária a comprovação do valor de mercado do veículo:

a)   fixação por perícia direta, no órgão de manutenção da frota do setor; ou perícia indireta, assinada e datada por profissional especializado;
b)  avaliação com base em revistas e jornais especializados que fixem o valor do veículo (com seus dados específicos) na data do sinistro ou do descarregamento.
XIII  – orçamentos por empresas idôneas para comprovação do valor da sucata.

Parágrafo único. Caso o serviço tenha sido executado pela Polícia Militar, o fato deve ser noticiado nos autos, bem como juntado o termo de avaliação atualizado e devidamente convertido em UFERMS.

Identificação do veículo



Art. 105 A portaria de Inquérito Técnico, bem como o relatório e decisão devem conter, além do número do cadastro do veículo acidentado, o respectivo número de patrimônio e das placas.

Arquivo dos autos

Art. 106 Os autos originais do Inquérito Técnico que verse sobre danos em veículos oficiais, arquivados na Unidade da autoridade instauradora, não devem e não podem ser destruídos antes do lapso temporal de 20 (vinte) anos ou até que se tenham ultimado todas as providências judiciais para ressarcimento do erário público.

Cópias ao órgão central

Art. 107 Serão enviadas cópias do relatório e decisão do Inquérito Técnico, pela autoridade decisória, à Diretoria de Gestão de Patrimônio e Logística, para medidas complementares quanto ao controle do material.


CAPÍTULO IV

DO DANO EM VEÍCULO OFICIAL OU CONVENIADO NÃO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DA CORPORAÇÃO
Art. 108 Nos casos de dano em veículo oficial ou conveniado não pertencente ao patrimônio da Polícia Militar será aberta uma Sindicância, observado o previsto nas seções anteriores, e os termos dos contratos, convênios ou autorização de uso pertinentes.

Remessa de cópia dos autos ao órgão conveniado

Art. 109 Cópia da portaria, relatório e decisão da Sindicância serão encaminhadas pela autoridade competente, diretamente ao órgão conveniado, juntamente com o prontuário (se houver) do veículo.


CAPÍTULO V

DO DANO EM PATRIMÔNIO DE TERCEIROS OCASIONADO POR POLICIAL MILITAR OU SEMOVENTE DA CORPORAÇÃO
Art. 110 Os casos de danos, em bens de terceiros, ocasionados por integrantes ou semoventes da Corporação, em razão do serviço, serão apurados através de Sindicância, para determinação de responsabilidade civil do Estado e a responsabilidade  civil e disciplinar do Policial Militar.

Teor da instrução

Art. 111 Os autos deverão ser instruídos com os mesmos documentos citados nas seções anteriores, quando pertinentes, além de outros que se fizerem necessários.

Seguro do particular por danos



Art. 112 Mesmo nos casos em que terceiros possuam seguro contra acidentes, e optarem por este para se verem ressarcidos, também deverá ser procedida Sindicância, registrando-se no relatório tal circunstância.


TÍTULO III

DOS PROCESSOS SANITÁRIOS E CONSELHOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DOS ACIDENTES PESSOAIS E ATOS DE BRAVURA





Apuração em Sindicância


Seção I
Dos Acidentes Pessoais


Art. 113 Os acidentes pessoais, decorrentes do exercício da função policial, compreendidos os casos "in itinere", ou em serviço, que deixem sequela física ou psicológica, ou que afastem o policial militar do serviço por mais de 60 (sessenta) dias,  serão apurados em sindicância.

Juntada do Atestado Sanitário de Origem ou do Inquérito Sanitário de Origem

§ 1º Se houver Atestado Sanitário de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem sobre o acidente, tais feitos deverão ser anexados à Sindicância.

Legislação médica

§ 2º Para a realização de ASO e ISO devem ser observadas as normas do Decreto nº 7.963, de 30 de 94.
§ 3º No caso de morte do servidor militar, o Encarregado deverá juntar aos autos, cópia autenticada da certidão de óbito.

Remessa ao órgão de recursos humanos

§ 4º A autoridade competente, após a decisão, deverá requisitar ao Órgão de Recursos Humanos da SEJUSP as medidas complementares de regularização dos benefícios e licenças concedidas.





Ato de Bravura



Seção II
Do Ato de Bravura


Art. 114 O policial militar que morrer ou ficar permanentemente inválido, em virtude de ferimento sofrido em ação ou de enfermidade contraída nessa circunstância ou que nela tenha causa, e em decorrência de agressão sofrida e não provocada por si mesmo, no exercício de suas atribuições, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura,


será promovido extraordinariamente, na forma da Lei de Promoção de Oficiais ou Regulamento de Promoção de Praças, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese de falecimento, a promoção será “post-mortem”.

§ 2º A comprovação dos fatos que justifiquem a promoção, “post mortem” ou por ato de bravura, poderão ser apurados independentemente de requerimento por parte do interessado ou de seus sucessores.
§ 3º A autoridade que determinar a instauração de portaria de procedimento de apuração de ato de bravura deverá fundamentar em despacho a decisão de abertura do procedimento ou indeferimento em requerimento feito pelo interessado.
§ 4º Em fatos que necessitem a apuração de crime a Sindicância para apurar ato de bravura somente será instaurada quando o respectivo procedimento investigatório não apontar indícios de cometimento de crime pelo interessado.

Remessa da Sindicância

Art. 115 A Sindicância de investigação de ocorrência de ato de bravura deverá ser remetida à Corregedoria para a devida correição, apreciação e parecer das seções competentes.
§ 1º Havendo solução favorável na Sindicância, os autos serão remetidos ao Comandante-Geral com parecer da Corregedoria para decisão quanto à instauração de Conselho Especial.
§ 2º Sendo a solução na Sindicância desfavorável será restituída à OPM de origem pela Corregedoria.

Finalidade do Conselho Especial

Art. 116 O Conselho Especial, constituído de 3 (três) Oficiais designados pelo Governador do Estado, quando o averiguado se tratar de Oficial, ou pelo Comandante- Geral, quando se tratar de Praça, destina-se a apurar o ato de bravura, considerado altamente meritório.
Parágrafo único. O colegiado deverá ser composto por Oficiais mais antigo que o militar averiguado.

Requisitos do Ato de Bravura

Art. 117 Considera-se Ato de Bravura a conduta do policial militar que, no desempenho de suas atribuições e para a preservação de vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem, audácia e a presença de qualidades morais extraordinárias, pela prática de ato ou de atos não-comuns ou excepcionais de coragem  e  audácia,  que,  ultrapassando  os  limites  normais  do  cumprimento  do   dever,


representem feitos indispensáveis ou úteis às corporações militares pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
§ 1º O ato de bravura será destacado como forma de valorizar as posturas que, respeitando os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito, revelem a presença de um espírito público responsável pela superação do estrito cumprimento do dever.

Conduta individualizada

§ 2º Havendo a participação de 2 (dois) ou mais policiais militares, o Conselho Especial deverá analisar pormenorizadamente as condutas, de forma a individualizar a atuação meritória de cada um dos militares.

Vedação de extensão de benefício

§ 3º Nos casos de ação meritória reconhecida, o simples fato do policial militar  ter pertencido à equipe policial que proporcionou a apuração por ato de bravura a um deles, não é garantia de que averiguação da mesma natureza seja instaurada ou aproveitada em favor de todos.
Art. 118 Não se considera, ato de bravura quando o policial militar tenha o dever profissional de assumir o risco ou prestar assistência, nos termos da legislação penal.
§ 1º O ato de bravura deverá resultar de ação consciente e voluntária, realizada com evidente risco de morte e da qual não se tenha beneficiado o policial militar ou pessoa de seu parentesco até o 4º grau e cujo mérito transcenda, em valor, audácia e coragem, a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à importância ou impulsividade porventura cometida.
§ 2º Não se configura também ato de bravura, os casos de ocorrências policiais em que, havendo confronto armado, os policiais militares detinham em relação ao(s) autor(es), superioridade numérica de efetivo e de armas de fogo.

Decadência

Art. 119 O direito do policial militar, representante legal ou de qualquer interessado em requerer apreciação de ato de bravura, extingue-se após 5 (cinco) anos, a contar da data do fato.

Recurso contra decisão em Conselho Especial.

Parágrafo único. O recurso contra decisão desfavorável ao interessado em Conselho Especial prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, na forma do Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul.


CAPÍTULO II

DO EXTRAVIO E RESTAURAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 120 A substituição ou restauração de documento, da Administração Pública Militar, extraviado ou danificado, deve ser regularizada em Sindicância, após o  encerramento ou durante o inquérito respectivo.
Parágrafo único. Em caso de não localização do documento, deverá ser o mesmo restaurado com os dados obtidos na investigação, substituindo o original.

TÍTULO IV

O PROCESSO REGULAR

CAPÍTULO I
NOÇÕES DE DIREITO DISCIPLINAR

Seção I
Meios de apuração da transgressão disciplinar

Fundamentos do Direito Disciplinar
Art. 121 O Direito Disciplinar está fundado no poder-dever disciplinar dos superiores, no dever do policial militar de cumprir suas obrigações, e nos princípios do  Direito de Defesa.

Transgressão leve, média e grave

Art. 122 As faltas leve, média e grave serão apuradas através de Processo de Apuração de Transgressão Disciplinar previstos nos artigos 239 a 245 destas Instruções, assegurando sempre o direito de ampla defesa e o contraditório, para posterior imposição  de sanção administrativa, se for o caso.

Conduta incompatível

Art. 123 No caso de falta grave, quando representar conduta incompatível com o cargo policial militar, passível de demissão, exclusão ou licenciamento disciplinar do infrator, deverá ser instaurado o devido Processo Regular (Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar), para imposição da sanção respectiva, quando apurada autoria e materialidade do ato.

Presença de advogado

§ 1º No caso dos processos citados no “caput” deste artigo, é facultada a presença e acompanhamento do feito por advogado regularmente inscrito na OAB e legalmente constituído pelo policial militar.
§ 2º Se o policial militar não quiser ou não puder constituir advogado, deve fazê- lo por escrito, declinando as suas razões, conforme o previsto no artigo 20 destas Instruções.


Seção II Medidas Cautelares


Medidas que recaem sobre o policial militar acusado
Art. 124 O Comandante/Chefe/Diretor do policial militar acusado em processo regular deverá determinar que ele fique:
I  – Se Oficial:
a)  vinculado à Unidade do Presidente do processo regular ou a outra Unidade, na condição de adido, se necessário, desde a representação ao Governador do Estado pela perda do posto e da patente, até a data da remessa dos autos conclusos;
b)   afastado das atividades operacionais, inclusive de supervisão, devendo ser empregado exclusivamente em serviços internos, em horário de expediente administrativo, e desprovido de autorização de carga pessoal de arma de fogo da Corporação;
c)  impedido de ser designado para função de Comandante, Chefe ou Diretor, exceto nos casos em que a assunção de Comando, Chefia ou Direção for obrigatória por previsão legal;
d)   impedido de assumir funções diretamente ligadas ao Ensino e Instrução, Planejamento Operacional, Justiça e Disciplina, Informações, Finanças e atendimento ao público em geral;
e)  impedido de ser designado para compor Conselho de Justiça Militar, Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, nem presidirá Processo  Administrativo Disciplinar.
II  – Se Aspirante a Oficial:
a)   vinculado à Unidade do Presidente do processo regular, como adido se necessário, desde a instauração do Conselho de Disciplina ou do Processo Administrativo Disciplinar, até a publicação da decisão definitiva;
b)   afastado de atividades operacionais, inclusive de supervisão, devendo ser empregado exclusivamente em serviços internos, em horário de expediente administrativo, e desprovido de autorização de carga pessoal de arma de fogo da Corporação;
c)   impedido de assumir funções diretamente ligadas ao ensino ou instrução, justiça e disciplina, informações, finanças e atendimento ao público em geral.
III  – Se Aluno Oficial:
a) vinculado ao órgão de ensino, participando das atividades escolares compatíveis com seu grau hierárquico, desprovido de autorização de carga pessoal de arma de fogo da Instituição, além  das restrições que,  fundamentadamente,  ser-lhe-ão  impostas


pelo Comandante da Academia de Polícia Militar, até a publicação da decisão final do Conselho de Disciplina ou do Processo Administrativo Disciplinar.
IV  – Se Praça:
a)  vinculado à Unidade do Presidente do Processo, como adido se necessário, desde a instauração do Conselho de Disciplina ou do Processo Administrativo Disciplinar, até a publicação da decisão definitiva;
b)   prestando serviços internos, exceto os diretamente ligados às funções de ensino ou instrução, justiça e disciplina, informações, finanças e atendimento ao público em geral;
c)  afastado de atividades operacionais, devendo ser empregado exclusivamente em serviços internos, em horário de expediente administrativo, e desprovido de autorização de carga pessoal de arma de fogo.
§ 1º As presentes determinações alcançam, também, o policial militar nas seguintes condições:
I   – reintegrado por força de ordem liminar, até o julgamento definitivo da ação correspondente;
II   – reintegrado judicialmente, desde que seja permitida à Administração a instauração de novo processo regular, pelos mesmos fundamentos, observando-se o prazo de prescrição de 06 (seis) anos, previsto para os Conselhos de Disciplina e de Justificação.
§ 2º Em nenhuma hipótese, o policial militar que se encontrar nas situações previstas neste artigo deverá ser escalado para representar a Corporação ou a Unidade em ato público, interno ou externo.
§ 3º Por decisão motivada a autoridade competente poderá, como medida cautelar, proibir o uso de uniformes por parte do policial militar acusado, até decisão final do processo regular.
§ 4º. A autoridade competente remeterá à Corregedoria Geral da PMMS, até o  5º dia útil de cada mês:
I  – a relação nominal dos militares do Estado do seu efetivo que se encontrem respondendo a processo regular, indicando as funções por eles exercidas;
II    – a relação dos militares do Estado que se encontram aguardando a instauração de processo regular (CD e CJ), discriminando as funções por eles exercidas.


Seção III

Da Perda da Graduação/Posto e da Patente Rol de casos de perda da Graduação/Posto e da Patente
Art. 125 São exemplos de atos ou fatos censuráveis, passíveis da perda do  posto e da patente do Oficial, prevista nos itens e letras do artigo 2º, da Lei Federal nº 5.836, de 05 de dezembro de 1972, e no artigo 2º, da Lei Estadual nº 105, de 01 de julho de 1980:
I – procedimento incorreto no desempenho do cargo; II – conduta irregular;
III  – ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;

IV  – ter sido considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
V   – ter sido afastado do cargo por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções a ele inerentes;
VI  – praticar crime de natureza dolosa;

VII  – for condenado a pena restritiva de liberdade superior a dois anos;

VIII   – for condenado por crimes, para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crime previsto na Lei de Segurança Nacional;
IX  – perder a nacionalidade brasileira.







Casos de expulsão



Seção IV
Da demissão de Oficiais e exclusão de Praças


Art. 126 A sanção disciplinar de licenciamento e exclusão de Praças será aplicada nos termos dos artigos 110 a 115, da Lei Complementar nº 053, de 30 de Agosto  de 1990 - Estatuto dos Policiais Militares e artigo 31, do Decreto nº 1.206/81 – RDPM.

Casos de demissão

Art. 127 A sanção disciplinar de demissão de Oficiais será aplicada, mediante processo regular, nos casos previstos nos artigos 104 a 109, da Lei Complementar nº 053, de 30 de Agosto de 1990 - Estatuto dos Policiais Militares.





Processo contra Oficial



Seção V
Da competência


Art. 128 A instauração do Conselho de Justificação relativa à incapacidade do Oficial para permanecer no serviço ativo ou na inatividade, observará os dispostos na da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990 - Estatuto da PMMS.

Decisão do TJMS

Art. 129 A decisão final sobre a declaração de indignidade para o Oficialato e a perda do Posto e da Patente de Oficial é competência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Decisão do Comandante-Geral

Art. 130 A decisão final do Conselho de Disciplina é de competência do Comandante-Geral, conforme § 1º do Art. 46, da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990 - Estatuto da PMMS.

Processo contra praça não estável

Art. 131 A instauração de Processo Administrativo passível de aplicação de pena de licenciamento “ex offício” à praça não estável, é da competência das autoridades previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 10, do RDPM e das referidas nos incisos I, II, III e IV, do artigo 7º destas Instruções.
Processo de licenciamento “ex-officio” da praça sem estabilidade
§ 1º A Sindicância Sumária ou Processo Administrativo de que trata o Art. 111, da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, tem a finalidade de regular o ato administrativo para licenciamento “ex-officio” por conveniência do serviço ou a bem da disciplina das praças sem estabilidade e obedecerá os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 3º O Processo Administrativo de licenciamento a bem da disciplina, também denominado Processo Administrativo Disciplinar, observará o disposto no art. 31 do Regulamento Disciplinar da PMMS, no que couber.
§ 4º O encarregado do Processo Administrativo de licenciamento por conveniência do serviço, deverá analisar as alterações do policial militar providenciando documentos probatórios, conforme o caso:
I   - documento ou procedimento administrativo que comprove a rejeição do público interno ou reprovação das suas condutas por parte do público externo, de forma a atestar a inobservância do quesito idoneidade moral;
II   – documento, parte ou registro equivalente atestando a falta ou atraso no serviço para configurar a inobservância dos quesitos assiduidade e/ou pontualidade;


III   - documentos que comprovem a inobservância da rotina operacional e/ou administrativa que impediu resultados satisfatórios, seja no atendimento e registro de ocorrências, missões e serviços, de forma a avaliar o quesito eficiência;
IV    - documentos que tenham sido pontualmente elaborados em razão do avaliado ter deixado de observar a disciplina e hierarquia institucional, a fim de aferir o quesito adaptabilidade.

Decisão do Comandante-Geral

§ 5º A decisão final dos Processos Administrativos mencionados nesse artigo é competência do Comandante-Geral.


CAPÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR





Fundamentação do processo


Seção I Disposições Iniciais


Art. 132 O processo disciplinar está fundado nas normas reguladoras da verificação das infrações aos deveres policiais militares e no direito do servidor defender-se da acusação que lhe foi imposta.

Independência de esferas julgadoras

Art. 133 O processo regular será instaurado independentemente da existência de outras medidas cabíveis na esfera penal ou civil.

Independência de apuração de responsabilidade

§ 1° A absolvição judicial pelo mesmo fato que originou o processo regular não se constituirá em motivo impeditivo de apuração de responsabilidade disciplinar, por meio do devido processo, salvo se a decisão judicial declarar a inexistência material do fato, do crime ou negativa de autoria.
§ 2° A absolvição judicial nas hipóteses tratadas na parte final do parágrafo anterior, não obsta a apuração de outras condutas conexas, não abrangidas pela decisão criminal.

Amplitude do julgamento

Art. 134 Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre consideradas a natureza, a gravidade, os motivos determinantes, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau de culpa.

Fundamentos da Portaria

Art. 135 A Portaria constitui a peça inicial do processo regular, contendo:


Identificação

I  – a identificação do Presidente, e dos membros nos órgãos colegiados.

Qualificação

II    – a qualificação do autor ou autores, contendo o posto ou graduação, matrícula, nome completo, Subunidade e Unidade a que pertence.

Definição da infração disciplinar

III    – a exposição resumida do fato censurável de natureza grave, suas circunstâncias e antecedentes objetivos e subjetivos, precisamente definidos no tempo e no espaço.

A norma legal

IV    – a tipificação legal da conduta, ainda não punida, classificada como transgressão disciplinar grave nos termos do Decreto nº 1.261, de 02 de outubro de 1981 – RDPM.

Fundamentos de convicção

V  – os fundamentos de convicção, com indicação das folhas do procedimento, nas quais poderão ser encontrados os motivos expostos.

Concurso ou continuidade de infrações

§ 1º Existindo concurso ou continuidade infracional, deverão todos os atos censuráveis constar do libelo acusatório da portaria.

Emenda da Portaria

§ 2º Surgindo, após a elaboração da Portaria, elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa, em continuidade ou concurso, não expressa na peça inicial, poderá esta ser aditada, abrindo-se novos prazos para a defesa.






Conselho de Justificação



Seção II Tipos de processo


Art. 136 O Conselho de Justificação é processo regular colegiado que visa  apurar a incapacidade do Oficial de permanecer no serviço ativo ou de permanecer na condição de Oficial na inatividade, para posterior decisão do Tribunal de Justiça do Estado, conforme legislação específica.

Desnecessidade da instauração do CJ

§ 1º A representação ao TJ de condenação de Oficial, com trânsito em julgado, na  Justiça  Militar  ou  Comum,  a  pena  privativa  de  liberdade  superior  a  dois  anos,     é


documento suficiente à instauração do processo de declaração de indignidade para o Oficialato, caso não tenha sido realizado o Conselho.

Remessa da sentença

§ 2º A sentença condenatória, que se refere o parágrafo anterior, deverá ser remetida à Corregedoria PM, que instruirá o expediente do Comandante-Geral dirigido à Procuradoria-Geral de Justiça – PGJ, solicitando propor ao TJ procedimento específico de perda da patente e do posto.

Previsão legal do CJ

§ 3º A composição e normas de funcionamento do Conselho de Justificação são as constantes da Lei nº 105, de 01 de julho de 1980.

Conselho de Disciplina

Art. 137 O Conselho de Disciplina é o processo regular colegiado que visa  apurar a incapacidade moral da Praça com estabilidade assegurada para permanecer no serviço ativo, fornecendo subsídios para decisão final do Comandante-Geral.

Processo Administrativo Disciplinar

Art. 138 O Processo Administrativo Disciplinar é o processo regular não  colegiado que visa apurar a incapacidade moral da Praça sem estabilidade assegurada,  para permanecer no serviço ativo, fornecendo os fundamentos para decisão final do Comandante-Geral.
Art. 139 Para os processos regulares tratados nesta Seção, serão compostos  por Oficiais, preferentemente em exercício na Corregedoria.


CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE DISCIPLINA





Legislação fundamental


Seção I Disposições gerais


Art. 140 As normas de funcionamento do Conselho de Disciplina estão previstas no Decreto nº 1.261, de 02 de outubro de 1981, no Decreto nº 1.260, de 02 de outubro de 1981 - RDPM, nestas Instruções e na Portaria nº 109, de 08 de fevereiro de 2018 (Exército Brasileiro, EB-10- I9G-02.021).

Rito do Conselho de Disciplina

§ 1º Para elaboração do Conselho de Disciplina, deverá ser observado o procedimento abaixo:
I  – lavrar o termo de abertura;


II  – lavrar o termo de compromisso;

III   – juntar aos autos os documentos por ordem cronológica, numerando e rubricando as folhas no canto superior direito;
IV  – indicar, na capa dos autos, seus dados de identificação e os do acusado;

V   – cumpridas as formalidades iniciais, promover a citação do acusado para conhecimento do fato que lhe é imputado e acompanhamento do feito;
VI    – fazer constar, nos pedidos de informações e nas requisições de documentos, referências expressas ao fim a que se destinam e ao tipo de tramitação (normal, urgente ou urgentíssima);
VII  – juntar, mediante termo, todos os documentos expedidos e recebidos;

VIII  – se a pessoa ouvida for analfabeta ou não puder assinar o termo, pedir a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos, juntamente com mais  duas testemunhas, lavrar o respectivo termo com o motivo do impedimento e, caso não seja indicada pelo depoente a pessoa para assinar a seu rogo, consignar o fato nos autos;
IX   – após a leitura do termo e antes da assinatura, se for verificado algum engano fazer constar, sem supressão do que foi alterado, a retificação necessária, bem como o seu motivo, rubricando-a juntamente com o depoente ou quem assinou o termo;
X  – encerrar a instrução do feito com o respectivo termo, dele dando ciência   ao
acusado;

XI   – encerrar a apuração com um relatório completo e objetivo, contendo a decisão sobre a apuração do fato;
XII   – elaborar o termo de encerramento dos trabalhos atinentes ao feito e remeter os autos à autoridade instauradora.
§ 2º O relatório do Colegiado, mencionado no inciso X, do parágrafo anterior, deverá ser apresentado em duas partes, uma expositiva, contendo um resumo conciso e objetivo dos fatos e da apuração, e outra conclusiva, em que, mediante análise dos depoimentos, documentos e da defesa apresentada, decidirá, se a praça é ou não culpada da acusação que lhe foi feita e se está incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

Composição do Conselho

Art. 141 A composição do Conselho de Disciplina dar-se-á nos termos do artigo 5º do Decreto nº 1.261, de 02 de outubro de 1981.


Parágrafo único. Poderá ser designado, a critério do Presidente, um graduado para auxiliar a função do escrivão membro de Conselho de Disciplina.






Portaria de convocação



Seção II
Da instauração


Art. 142 O Conselho é instaurado por portaria do Comandante-Geral    da Polícia
Militar.

Concurso de agentes

§ 1º Será instaurado apenas um Conselho de Disciplina, quando o ato ou atos motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes, desde que ao menos um dos acusados tenha estabilidade assegurada.

Medida de controle

§ 2º O Órgão Corregedor é o responsável em realizar o controle sobre a instauração, realização, conclusão e arquivo dos Conselhos de Disciplina.

Requisitos da portaria

Art. 143 A portaria deverá conter a acusação que fundamenta a instauração do processo regular e deve ser formulada nos termos do artigo 134 destas Instruções,  contendo ainda:
I  – a citação dos documentos anexos que comprovam a apuração de autoria e materialidade da transgressão disciplinar;
II  – a anexação de cópia autenticada e atualizada dos assentamentos individuais do acusado;
III  – a indicação do local de funcionamento.

Parágrafo único. A oitiva das testemunhas deverá observar o previsto no artigo 417 do CPPM.






Do recebimento dos autos



Seção III Da instrução


Art. 144 O Presidente do Conselho, ao receber os autos, poderá restituí-los à autoridade instauradora se constatar que:
I – a Portaria não contém os requisitos previstos no Art. 141 destas Instruções; II – se o fato narrado não tiver sido convenientemente apurado;


III  – se estiver extinta a punibilidade da transgressão;

IV  – for manifesta a incompetência da autoridade instauradora.

Termo de recebimento

§ 1º Recebida à Portaria, o Presidente lavrará termo de recebimento, certificando
a data.

Prazo do termo de recebimento

§ 2º O termo de recebimento deverá ser lavrado no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de publicação da Portaria.

Ciência da Acusação

Art. 145 Recebido os autos, o Presidente do processo deverá realizar a citação do Acusado para responder à acusação e apresentar sua defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. As exceções e incidentes devem ser arguidos, em peças apartadas, no mesmo prazo da defesa prévia, exceto para o incidente de insanidade mental observado o disposto na Parte I, destas Instruções.

Da instalação do Conselho

Art. 146 Recebida à defesa prévia, o Presidente do processo regular deve:

I – deliberar sobre os requerimentos apresentados pelo Acusado ou Defensor; II – sanear o processo;
III – designar a data e horário em que se realizará a audiência de instrução; IV – determinar a intimação do Acusado e de seu Defensor;
V – determinar a intimação das testemunhas arroladas no libelo acusatório.

Realização de oitivas de testemunhas na Primeira Sessão

§ 1º A audiência de instrução deverá ser realizada após o saneamento do processo e atendimento dos requerimentos oferecidos pelo Acusado ou Defensor.

Ata da sessão

§ 2º Em todas as sessões do Conselho de Disciplina deverá ser lavrada ata, assinada pelos membros do Conselho, pelo policial militar acusado e seu Defensor.
I – na ata devem ser registrados:

a)  os atos e deliberações dos membros do Conselho;

b)  os incidentes ocorridos;

c) os requerimentos apresentados pelo Acusado e/ou Defensor;


d)  a intimação do Defensor e do policial militar acusado para a próxima sessão;

e)  todos os assuntos que tenham interesse para o processo.

Compromisso dos membros do Conselho

§ 3º Iniciada a primeira sessão, o Presidente e os membros, prestarão, pela ordem de antiguidade, o seguinte compromisso: "Prometo dedicar especial atenção aos elementos de prova produzidos no presente processo e manifestar-me, ao final dos trabalhos, de acordo com a legislação vigente, as provas dos autos e os ditames da justiça, moralidade e imparcialidade".

Leitura dos autos

§ 4º O Presidente determinará ao Relator que proceda à leitura da portaria e demais documentos que a acompanham.

Incidentes

§    Verificada  a  existência  de  incidente  pelos  membros  do  Conselho    ou
apontada pela defesa, deverá ser adotada a medida prevista na Parte I destas Instruções para o prosseguimento do processo.

Do interrogatório do Acusado

Art. 147 O Acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo Presidente.

Interrogatório em separado

§ 1º Se houver mais de um Acusado, será cada um deles interrogado separadamente.

Limitação objetiva do interrogatório

§ 2º O interrogatório deve versar exclusivamente sobre os fatos, as faltas e circunstâncias contidas na acusação.

Proibição de questões subjetivas

§ 3º Não devem ser formuladas perguntas de cunho subjetivo, geradoras de respostas que impliquem na formulação de juízos de valor.

Interrogatório

§ 4º O interrogatório será procedido pelo Oficial interrogante.

Questões dos outros membros do Conselho

§ 5º Esgotando suas perguntas, o Interrogante solicitará aos demais integrantes do Conselho que elaborem questões julgadas convenientes ao esclarecimento da verdade, as quais serão repassadas ao policial militar acusado para que as responda, fazendo-as constar dos autos, bem como suas respostas.


Proibição de pergunta única

§ 6º É proibida a formulação de apenas uma pergunta genérica, que contenha toda a acusação.

Proibição de interferência do defensor

§ 7º O Defensor constituído pelo policial militar acusado, o dativo ou o “ad-hoc”, não interferirá no interrogatório ou nas respostas do policial militar acusado.

Direito do silêncio

Art. 148 Antes de iniciar o interrogatório, o Interrogante informará ao policial militar Acusado que não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, respeitando o direito constitucional de permanecer em silêncio.

Consignação das perguntas não respondidas

Parágrafo único. Consignar-se-ão as perguntas que o Acusado deixar de responder e as razões que invocar para assim proceder.

Verdade real

Art. 149 O interrogatório deve ser completo e minucioso, devendo o Oficial Interrogante realizar todas as perguntas necessárias ao esclarecimento das infrações e circunstâncias contidas na portaria, buscando-se a verdade real.

A confissão

Art. 150 Se o Acusado confessar a prática do ato ou atos que lhe foram imputados será especialmente interrogado sobre:
I  – quais os motivos e circunstâncias determinantes;

II    a participação de outras pessoas nos fatos, quem são e de que modo
agiram.

Indicação de provas

Art. 151 Se o Acusado negar a imputação, no todo ou em parte, será perguntado se pode indicar provas que sustentem suas alegações.

Transcrição literal das respostas

Art. 152 As respostas do policial militar acusado serão transcritas na forma como foram proferidas pelo Interrogante ao Escrivão, que as reduzirá a termo.

Exceções e incidente de sanidade mental

Art. 153 Na audiência de instrução proceder-se-ão à inquirição das testemunhas arroladas no libelo acusatório e daqueles indicados pelo Acusado ou Defesa, nesta ordem, passando-se em seguida ao interrogatório do Acusado.


Parágrafo único. O Acusado será qualificado e interrogado após a inquirição da última testemunha arrolada pela Defesa.

Testemunhas de acusação

Art. 154 As testemunhas da acusação, são aquelas que efetivamente têm conhecimento dos fatos geradores da instauração do Conselho.

Indicação das testemunhas de defesa

§ 1º As testemunhas de defesa, no máximo de 3 (três), poderão ser indicadas  em qualquer fase da instrução, desde que não seja excedido o prazo de 5 (cinco) dias, após a inquirição da última testemunha de acusação.

Testemunhas referidas ou informantes

§ 2º O policial militar acusado poderá ainda requerer a oitiva de testemunhas referidas ou informantes, desde que não exceda a 3 (três).

Prova emprestada

Art. 155 A prova emprestada de outros procedimentos poderá ser utilizada para  a instrução do processo.

Ratificação do conteúdo e complementação

Parágrafo único. A pessoa poderá ratificar declarações constantes em documentos já insertos nos autos e complementada para o esclarecimento de pontos obscuros, omissos ou contraditórios.

Complemento da prova testemunhal

Art. 156 O Conselho, quando julgar necessário, poderá inquirir outras testemunhas, além das referidas em depoimentos prestados no processo ou  em documentos juntados aos autos, observando-se o disposto no artigo 417 do CPPM.

Substituição de testemunha

Art. 157 Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber dos fatos constantes da peça inicial, podendo então ser indicada outra que a substitua.

Intimação do policial militar acusado e do Defensor

Art. 158 Nenhuma testemunha será inquirida sem que sejam intimados o policial militar acusado e seu Defensor, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência.

Apresentação das testemunhas de defesa

Art. 159 As testemunhas de defesa deverão ser apresentadas pelo policial militar acusado ou defensor, independente de intimação oficial, no dia e hora designados para a inquirição, salvo se agente público, cujo comparecimento será requisitado regularmente.

Contradita da testemunha



Art. 160 Antes de iniciado o depoimento, o Interrogante ou o Defensor poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé.

Decisão da contradita

Art. 161 O Presidente fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá o compromisso ou a excluirá ocorrendo as circunstâncias definidas nos artigos 352, parágrafo 2º, 354 e 355, todos do Código de Processo Penal Militar.

Qualificação e leitura da acusação

Art. 162 Após a testemunha ser devidamente qualificada, o Interrogante e Relator ou o Escrivão, lhe fará a leitura da Portaria, antes de iniciada a inquirição.

Leitura conjunta

§ 1º Se presentes várias testemunhas, a leitura será única, finda a qual se retirarão do recinto da sessão, permanecendo somente a que vai ser inquirida.

Incomunicabilidade das testemunhas

§ 2º As testemunhas serão inquiridas individualmente, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra, nem se comunicar com as demais que estejam presentes, antes que o depoimento destas seja tomado.

Forma e requisitos do depoimento

Art. 163 A testemunha deve declarar:

I    seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce
atividade;

II  – se é parente e em que grau, do acusado;

III  – quais as suas relações com o policial militar acusado, e relatar o que sabe ou tem razão de saber a respeito dos fatos narrados na portaria e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência.

Limitação subjetiva do depoimento

Art. 164 O Presidente não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Retirada do acusado do local do depoimento

Art. 165 Se o Presidente verificar que a presença do Acusado, pela sua atitude poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu Defensor, fazendo constar do próprio termo de inquirição tal circunstância.


Reperguntas

Art. 166 Os integrantes do Conselho e o Defensor podem, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por meio de quesitos, bem como reperguntar e contestar as testemunhas de acusação, tudo por intermédio do Interrogante.

Indeferimento de perguntas

Art. 167 Não poderão ser recusadas as perguntas do Defensor, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato descrito na Portaria, ou importarem  na repetição de outra pergunta já respondida.

Retificação de termo

Art. 168 A testemunha poderá, após a leitura do seu depoimento pelo Relator ou pelo Escrivão, pedir a retificação do tópico que não tenha, em seu entender, traduzido fielmente sua declaração.

Período de inquirição

Art. 169 As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Presidente do Conselho, por motivo relevante, fazendo-se constar a justificativa no encerramento do termo de inquirição.

Testemunha analfabeta

Art. 170 Se a testemunha não souber ou não puder assinar, o respectivo termo será assinado, a rogo, por duas outras que ouviram a leitura do depoimento na presença do declarante.

Incidente de falso testemunho

Art. 171 Encerrado o depoimento e reconhecendo-se que a testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, o Presidente mandará extrair cópias das peças que demonstrem o falso testemunho, remetendo-as à autoridade competente.

Indícios de crime no curso do processo

Parágrafo único. Se no curso do processo surgirem indícios de crime comum ou militar, o Presidente deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente.

Acareação

Art. 172 A acareação poderá ser determinada pelo Presidente, por indicação   de
algum membro do Conselho ou a requerimento da defesa.

Requerimento de diligências

Art. 173 Encerrada a oitiva das testemunhas da defesa, o defensor será notificado, na própria sessão, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar diligências


necessárias ao esclarecimento dos fatos. Igual medida poderá ser determinada, de ofício, pelo Presidente do Conselho.
Intimação "apud acta"
§ 1º O Defensor será intimado na sessão, constando da ata sua intimação.

Indeferimento de diligências

§ 2º O Presidente do Conselho, ouvindo os demais membros, indeferirá, fundamentadamente, as medidas impertinentes, protelatórias e tumultuárias.

Diligências externas

§ 3º O Conselho, incorporado e acompanhado pelo Defensor e o Policial Militar Acusado, poderá proceder a toda e qualquer diligência, mesmo fora do local onde funcionar, sempre que tal procedimento seja julgado indispensável à busca da verdade real.

Documentos estranhos à Polícia Militar

§ 4º Os documentos citados pela defesa, estranhos à Polícia Militar, deverão ser apresentados por quem o indicou, devidamente autenticados.

Carta precatória

§ 5º A produção de prova poderá ser requisitada através de carta precatória, expedida diretamente ao Comandante da Unidade local pelo Presidente, o qual deverá cientificar a defesa sobre tal ato para acompanhamento.

Certidão nas provas materiais e periciais

§ 6º Os documentos de provas materiais e periciais deverão conter certidão, exarada por despacho no próprio documento probatório e assinada pelo Presidente, indicando a validade para o caso concreto.

Prosseguimento do processo

§ 7º Atendidas às diligências indicadas ou não apontadas a necessidade de realização de qualquer diligência, o processo irá concluso ao Presidente.






Intimação para defesa



Seção IV Da defesa


Art. 174 Conclusos os autos, o Presidente intimará o Defensor e o Policial Militar Acusado para a vista dos autos em cartório e oferecimento das razões escritas de defesa.

Vedação de juntada de documentos

§ 1º Não poderá ser juntado aos autos qualquer outro documento após a  abertura de vistas ao policial militar acusado e ao seu defensor.


Certidão de intimação

§ 2º O Interrogante e Relator ou o Escrivão certificará, por despacho, haver cumprido a intimação.

Vista dos autos

§ 3º A vista dos autos deverá ser feita na Unidade a partir da data da intimação citada no "caput", podendo ser fornecida cópia do feito, mediante requerimento motivado do defensor e após o recolhimento das taxas devidas.

Prazo de entrega da defesa final

§ 4º O prazo para entrega da peça contendo as razões finais de defesa é de 8 (oito) dias, contados da data da intimação; para as razões iniciais, o prazo é de 5 (cinco) dias, na forma do que dispõe o art. 9º do Decreto nº 1.261, de 02 de outubro de 1981.

Caso fortuito ou força maior

§ 5º O prazo citado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Presidente até 3 (três) dias, por meio de despacho fundamentado, desde que a defesa demonstre o motivo de força maior ou caso fortuito, por meio de requerimento.

Juntada das alegações de defesa

§ 6º As alegações de defesa serão juntadas aos autos mediante a lavratura de termo pelo Escrivão.

Preclusão de direito

Art. 175 Não é admitida suspensão ou interrupção do prazo para a defesa, devendo, ao final, os autos irem conclusos aos membros do Conselho, para elaboração do relatório.

As alegações

Art. 176 O texto de Defesa, como qualquer outro escrito do processo, deve ser redigido em termos respeitosos ao decoro do Conselho, sem ofensa à Autoridade Pública ou a qualquer pessoa ou Instituição referida no processo.

Das diligências finais

Art. 177 Se, após a apresentação das alegações de defesa, o Conselho julgar necessária qualquer diligência para sanar nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade, deverá providenciar a realização, observadas as normas gerais de produção de prova no processo.






Realização do Relatório



Seção V Do Relatório


Art. 178 Recebida a peça de defesa, deve ser elaborado o relatório pelos membros do Conselho.

Sessão de julgamento

Parágrafo único. A sessão de julgamento será pública, observada as regras de hierarquia para permissão de acesso ao recinto e o previsto no artigo 22 destas Instruções. Não haverá sessão secreta.

Conteúdo do relatório

Art. 179 Inicialmente o Conselho se manifestará sobre qualquer nulidade que possa ter ocorrido, arguida ou não pela defesa e que não tenha conseguido  saná-la, fazendo as considerações julgadas necessárias.

Questões de mérito

§ 1º A seguir, o Conselho examinando toda prova produzida e as razões de defesa, passará a deliberar sobre as questões de mérito, objetivando, ao final, uma conclusão fundada na Lei e nos princípios morais e éticos da profissão policial militar.

Fatos alheios

§ 2º O Conselho não deve abordar questões alheias ao processo, as quais possam beneficiar ou prejudicar o acusado.

Da conclusão do relatório

Art. 180 As deliberações para a elaboração do relatório do Conselho serão tomadas por maioria de votos, computado o do Presidente.
§ 1º As deliberações do Conselho de Disciplina serão realizadas por votação na seguinte ordem: Escrivão, Interrogante e Relator e o Presidente.
§ 2º Quando a decisão ocorrer por maioria de votos, o membro do Conselho que não concordar com a decisão poderá apresentar declaração de seu voto divergente por escrito, apartado do relatório, que deverá ser encartado aos autos após o relatório.

Conteúdo do relatório. Parecer

Art. 181 Do relatório constará:

I  – qualificação do policial militar acusado;

II  – indicação do local, data e horário onde ocorreu o fato constante da portaria;

III  – se o policial militar acusado estava de serviço e fardado quando dos fatos constantes da Portaria;
IV  – data de ingresso do policial militar acusado na Corporação;

V  – a exposição sucinta da acusação;


VI  – as provas obtidas no processo; VII – as diligências realizadas;
VIII  – a exposição sucinta da defesa;

IX     o  parecer  de  procedência,  procedência  em  parte  ou  improcedência da
acusação;

X  – se o policial militar acusado por sua conduta apurada no processo regular, está moralmente capacitado a permanecer na Corporação;
XI  – a proposta da medida aplicável ao caso concreto.

Propositura da medida

Art. 182 Se o Conselho julgar a acusação:

I  – procedente: deverá propor a aplicação da sanção de reforma administrativa disciplinar, de exclusão a bem da disciplina, ou a remessa do processo à Auditoria da  Justiça Militar Estadual, se considerar crime a razão pela qual a praça foi julgada culpada.
II  – procedente em parte: poderá propor a aplicação de outra sanção, observado o artigo 13, do Decreto nº 1.261, de 02 de outubro de 1981.
III  – improcedente: deverá propor o arquivamento dos autos.

Voto Vencido

Art. 183 O membro do Conselho que for vencido poderá fundamentar seu voto.

Remessa dos autos

Art. 184 Elaborado e assinado o Relatório, o Presidente do Conselho remeterá os autos do processo, por despacho, à autoridade instauradora.

Prazo de conclusão

Art. 185 Os trabalhos do Conselho, não tendo ocorrido interrupções ou suspensões legais, devem ser encerrados com o relatório no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, contados da data de sua portaria.

Afastamento dos membros do Conselho de Disciplina

§ 1º O Comandante-Geral, poderá afastar os membros do Conselho de Disciplina de suas funções normais, para que, com exclusiva dedicação à instrução do processo, possa dar celeridade a apuração dos fatos.

Impossibilidade de Prorrogações

§ 2º A inobservância injustificada do prazo previsto para o término do processo enseja na prática de transgressão disciplinar, bem como possibilita a substituição em   parte


ou da totalidade dos membros do Conselho para a adoção das medidas necessárias conforme o caso.
§ 3º Sendo necessário prazo para o encerramento do processo, na hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao Comandante-Geral conceder novo prazo não superior a 30 (trinta) dias.






Da apreciação



Seção VI
Da Decisão da Autoridade Instauradora


Art. 186 A decisão do Comandante-Geral, devidamente fundamentada, será aposta nos autos, após a apreciação do processo e de toda prova produzida, das razões de defesa e do Relatório do Conselho, no prazo de 20 (vinte) dias da data em que receber o processo.

Decisão

§ 1º A autoridade instauradora, após minuciosa análise, apreciando o    proposto
no relatório, as provas produzidas e as argumentações aduzidas pela defesa, emitirá sua decisão, não podendo limitar-se a declarar a concordância ou não com o relatório do Presidente.

Fatos alheios

§ 2º A autoridade instauradora não deverá abordar fatos ou circunstâncias que, embora do seu conhecimento, não constem dos autos.

Conteúdo da decisão

Art. 187 Concordando ou discordando no todo ou em parte com o relatório do Conselho, a autoridade instauradora, obrigatoriamente, declarará se a acusação é procedente, procedente em parte ou improcedente, observando o disposto no artigo 176 destas Instruções.

Outras medidas complementares

Art. 188 Se a autoridade instauradora verificar a existência de algum fato  passível de responsabilização penal e ou civil do policial militar acusado, determinará a extração de cópias das peças que contenham os elementos probatórios, adotará a providência pertinente ou remeterá à autoridade competente.

Publicidade da decisão

Art. 189 A decisão da autoridade instauradora deverá ser enviada no prazo de 3 (três) dias, para publicação em boletim interno da PMMS.

Análise do processo



Art. 190 Recebidos os autos, a Corregedoria PM analisará o processo quanto aos aspectos legais e formais, preparando a minuta do ato decisório, o qual deverá ser remetido à Diretoria de Gestão de Pessoal - DGP, para efetivação da decisão final.

Prazo

§ 1º O prazo para decisão final do Comandante-Geral é o estabelecido no  artigo
13 do Decreto nº 1.261, de 02 de outubro de 1981, observando-se o disposto no artigo 15 daquele mesmo Decreto.

Saneamento e diligências necessárias

§ 2º Existindo vícios a serem sanados ou diligências necessárias no tocante à decisão final, o Comandante-Geral, por intermédio da Corregedoria PM, poderá determinar  a restituição dos autos ao Conselho, para investigações complementares, fixando prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos autos.

Publicidade da decisão final

Art. 191 Ementa da decisão final será publicada em Boletim Interno da PMMS e transcrita no assentamento individual do policial militar acusado.
Parágrafo único. No caso de aplicação de sanção disciplinar de reforma administrativa disciplinar, pena disciplinar ou exclusão a bem da disciplina, ementa da decisão final será publicada em Diário Oficial do Estado, gerando a partir de então seus efeitos.


CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO





Legislação fundamental


Seção I Disposições Iniciais


Art. 192 As normas de funcionamento do Conselho de Justificação são as constantes da legislação específica, conforme o que preceitua o § 3º, do artigo 134 destas Instruções.

Composição do Conselho

Art. 193 O conselho é integrado pelo Presidente e por dois membros, um como Interrogante e Relator e outro como Escrivão, conforme o previsto no "caput" e § 1º do artigo 5º da Lei nº 105, de 01 de julho de 1980.

Dependência do ato administrativo



Art. 194 O ato de demissão ou de reforma "ex-oficio" do Oficial por motivos disciplinares, previstos na Lei nº 105, de 01 de julho de 1980, será precedido do julgamento pelo Tribunal de Justiça sobre a perda do posto e da patente.

Independência da convocação

Art. 195 O Conselho de Justificação poderá ser nomeado a despeito da instauração de inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal não transitada em julgado.

Indícios de crime no curso do processo

Parágrafo único. Se no curso do processo surgirem indícios de crime comum ou militar, o Presidente deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente.




A Nomeação do Conselho



Seção II
Da instauração


Art. 196 A nomeação do Conselho é da competência do Governador do Estado, conforme o previsto no artigo 4º, da Lei nº 105, de 01 de julho de 1980.

Da representação

§ 1º A representação contra o Oficial a ser submetido a Conselho de  Justificação, bem como a indicação dos Oficiais integrantes do Conselho é da competência do Comandante-Geral.

Proposta do interessado

§ 2º O Oficial poderá propor sua submissão a Conselho de Justificação ao Comandante-Geral, conforme o previsto no artigo 2º, da Lei nº 105, de 01 de julho de 1980.

Do saneamento e elaboração

§ 3º A Corregedoria PM é o órgão responsável pelo saneamento dos autos que contém a acusação e provas contra o Oficial, e elaboração da representação dirigida ao Governador do Estado.

Concurso de agentes

§ 4º Será nomeado apenas um Conselho de Justificação, quando o ato ou atos motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes.

Devido processo legal

§ 5º Estando envolvidos Oficial PM e Praça PM, serão efetuados processos distintos, de acordo com as respectivas legislações.

Requisitos da representação



Art. 197 A representação conterá os requisitos definidos no artigo 133 destas instruções, e ainda:

Requisitos obrigatórios

I   – a anexação dos autos de Sindicância ou documentos que comprovem a apuração de autoria e materialidade do ato incompatível com o Oficialato, ainda não punido, observado o previsto no artigo 123 destas Instruções;
II  – a anexação de cópia dos assentamentos do Justificante; III – o rol de testemunhas de acusação;
IV – a indicação do local de funcionamento do processo.

Indeferimento da indicação

Art. 198 O Governador do Estado pode, com base nos antecedentes do Oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos arguidos, considerar desde logo improcedente a representação, determinando seu arquivamento ou devolvendo para novas diligências.
Parágrafo único. O indeferimento definitivo da representação será transcrito, após publicação, nos assentamentos do Oficial.

Publicidade da instauração

Art. 199 Considerar-se-á pública a instauração do Conselho de Justificação,  após transcrição do ato de nomeação em Diário Oficial.






Do recebimento dos autos



Seção III Da instrução


Art. 200 O Presidente do Conselho, ao receber os autos, poderá restituí-los a autoridade nomeante, por meio do Comandante-Geral, se constatar que:
I    a representação não contém os requisitos previstos no artigo 191 destas
Instruções;

II  – se o fato narrado não tiver sido convenientemente apurado; III – se estiver extinta a punibilidade da transgressão.

Termo de recebimento

§ 1º Recebido o documento de nomeação, o Presidente lavrará termo de recebimento, certificando a data e remeterá cópia à Corregedoria PM.

Prazo do termo de recebimento



§ 2º O termo de recebimento deverá ser lavrado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da entrada dos autos no protocolo da OPM do Presidente.

Ciência da Acusação

Art. 201 Ao receber os autos, o Presidente citará o Justificante, conforme o previsto no artigo 58 destas Instruções.

Do funcionamento

Art. 202 O Conselho de Justificação funcionará sempre com a totalidade de seus membros, em local que a autoridade nomeante indicar.

Da instalação do Conselho

Art. 203 A primeira sessão do Conselho destina-se ao compromisso dos seus membros, leitura e autuação dos documentos, devendo ser realizada no prazo de até 7 (sete) dias úteis a contar do recebimento dos autos.

Termo de compromisso

§ 1º O Presidente e os membros do Conselho prestarão o compromisso legal, sendo lavrado o respectivo termo.

Leitura da acusação

§ 2º A seguir, o Presidente determinará ao escrivão que proceda à leitura da peça de nomeação e demais documentos que a acompanham.

Incidentes

§ 3º Verificada pelos membros ou apontada pela defesa a existência de algum
incidente, daqueles definidos na Parte I destas Instruções, procederá conforme ali disposto, registrando a situação na ata da sessão.

Prosseguimento

§ 4º Resolvidos os incidentes, o processo terá seu prosseguimento normal.

Interrogatório

§ 5º O Justificante será qualificado e interrogado após a inquirição da última testemunha arrolada pela defesa.

Direito do silêncio

Art. 204 Antes de iniciar o interrogatório, o Presidente observará ao Justificante que não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas.

Consignação das perguntas não respondidas

Parágrafo único. Consignar-se-ão as perguntas que o Justificante deixar de responder e as razões que invocar para assim proceder.

Do interrogatório do Justificante



Art. 205 O Justificante será qualificado e interrogado pelo Interrogante e Relator, o qual determina a sua redução a termo.

Interrogatório em separado

§ 1º Se houver mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente.

Limitação objetiva do interrogatório

§ 2º O interrogatório deve versar exclusivamente sobre os fatos, as faltas e circunstâncias contidas na acusação.

Proibição de questões subjetivas

§ 3º Não devem ser formuladas perguntas de cunho subjetivo, geradoras de respostas que impliquem na formulação de juízos de valor.

Questões dos outros membros do Conselho

§ 4º Após as perguntas do Interrogante e Relator, os demais membros do Conselho poderão formular as suas, sempre através daquele, devendo tudo ser consignado nos autos.

Proibição de pergunta única

§ 5º É proibida a formulação de apenas uma pergunta genérica, que contenha toda a acusação.

Proibição de interferência do Defensor

§ 6º O Defensor, próprio ou dativo, não interferirá no interrogatório ou nas respostas do justificante.

Verdade real

Art. 206 O interrogatório deve ser completo e minucioso, fazendo o Interrogante  e Relator todas às perguntas necessárias ao esclarecimento das infrações e circunstâncias contidas na peça inicial, buscando-se a verdade real.

A confissão

Art. 207 Se o Justificante confessar a prática do ato ou atos que lhe foram imputados será especialmente interrogado sobre:
I  – quais os motivos e circunstâncias determinantes;

II    a participação de outras pessoas nos fatos, quem são e de que modo
agiram.

Indicação de provas

Art. 208 Se o Justificante negar a imputação, no todo ou em parte, será perguntado se pode indicar provas que sustentem suas alegações.


Transcrição literal das respostas

Art. 209 As respostas do Justificante serão fielmente reproduzidas pelo Interrogante e Relator ao Escrivão, que as reduzirá a termo.

Apresentação dos documentos

Art. 210 O Presidente deverá fornecer ao Defensor cópia da portaria e do libelo acusatório antes do interrogatório que se realizará ao final da instrução.

Prazo de apresentação das alegações

Parágrafo único. A contar da data da citação, o Defensor terá vistas dos autos e o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a defesa prévia.

Testemunhas de acusação

Art. 211 As testemunhas de acusação, em número máximo de 5 (cinco), são aquelas que efetivamente têm conhecimento dos fatos geradores da nomeação do Conselho.

Intimação do Acusado ou Defensor

Artigo 212 Nenhuma testemunha de acusação será inquirida sem que sejam intimados o Justificante e seu Defensor, com pelo menos 2 (dois) dias úteis de antecedência.

Proibição da prova testemunhal emprestada

Art. 213 A prova pessoal de acusação, obtida no procedimento inquisitório, deve ser repetida perante o Conselho, não se admitindo a prova pessoal emprestada.

Ratificação do conteúdo e complementação

Parágrafo único. A testemunha poderá ratificar declarações constantes em documentos já insertos nos autos e complementada para o esclarecimento de pontos obscuros, omissos ou contraditórios.

Apresentação das testemunhas de defesa

Art. 214 As testemunhas de defesa, em número máximo de 5 (cinco), deverão ser apresentadas pelo Acusado ou Defensor, independente de intimação oficial, no dia e hora designados para a inquirição, salvo se servidor público, cujo comparecimento será requisitado regularmente.

Substituição de testemunha

Art. 215 Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber dos fatos constantes da peça inicial, podendo então ser indicada outra que a substitua.

Complemento da prova testemunhal



Art. 216 O Conselho, quando julgar necessário, poderá inquirir outras testemunhas, após a oitiva das de acusação e de defesa, desde que necessário à busca da verdade real.

Contradita da testemunha

Art. 217 Antes de iniciado o depoimento, o Interrogante e Relator, o Justificante ou o seu Defensor poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos  que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé.

Decisão da contradita

Art. 218 O Presidente fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá o compromisso ou a excluirá ocorrendo as circunstâncias definidas nos artigos 352, parágrafo 2º, 354 e 355, todos do Código de Processo Penal Militar.

Qualificação e leitura da acusação

Art. 219 Após a testemunha ser devidamente qualificada, o Escrivão lhe fará a leitura da acusação, antes de iniciada a inquirição.

Leitura conjunta

§ 1º Se presentes várias testemunhas, a leitura será única, finda a qual se retirarão do recinto da sessão, permanecendo somente a que vai ser inquirida.

Incomunicabilidade das testemunhas

§ 2º As testemunhas serão inquiridas individualmente, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra, nem se comunicar com as demais que estejam presentes, antes que o depoimento destas seja tomado.

Forma e requisitos do depoimento

Art. 220 A testemunha deve declarar:

I    seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce
atividade;

II  – se é parente e em que grau, do Justificante;

III  – quais as suas relações com o Justificante, e relatar o que sabe ou tem razão de saber a respeito dos fatos narrados na peça de nomeação e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência.

Limitação subjetiva do depoimento

Art. 221 O Presidente não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Retirada do Justificante do local do depoimento



Art. 222 Se o Presidente verificar que a presença do Justificante, pela sua  atitude poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu Defensor, fazendo constar do próprio termo de inquirição tal circunstância.

Reperguntas

Art. 223 Os integrantes do Conselho e o Defensor podem, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por meio de quesitos, bem como reperguntar e contestar as testemunhas de acusação, tudo por intermédio do Relator.

Indeferimento de perguntas

Art. 224 Não poderão ser recusadas as perguntas do Defensor, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato descrito na peça de nomeação, ou se importarem repetição de outra pergunta já respondida.

Retificação de termo

Art. 225 A testemunha poderá, após a leitura do seu depoimento pelo Escrivão, pedir a retificação do tópico que não tenha, em seu entender, traduzido fielmente declaração sua.

Período de inquirição

Art. 226 As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Presidente do Conselho, por motivo relevante, fazendo-se constar a justificativa no encerramento do termo de inquirição.

Testemunha analfabeta

Art. 227 Se a testemunha não souber ou não puder assinar, o respectivo termo será assinado, a rogo, por duas outras que ouviram a leitura do depoimento na presença do declarante.

Incidente de falso testemunho

Art. 228 Encerrado o depoimento e reconhecendo-se que a testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, o Presidente mandará extrair cópias das peças que demonstrem o falso testemunho, remetendo-as à autoridade competente.

Indícios de crime no curso do processo

Parágrafo único. Se no curso do processo surgirem indícios de crime comum ou militar, o Presidente deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente.

Acareação



Art. 229 A acareação poderá ser determinada pelo Presidente, por indicação de algum membro do Conselho ou a requerimento da defesa.

Diligências externas

Art. 230 O Conselho, incorporado e acompanhado pelo Defensor e o Justificante, poderá proceder a toda e qualquer diligência, mesmo fora do local onde funcionar, sempre que tal procedimento seja julgado indispensável à busca da verdade.

Documentos estranhos à Polícia Militar

§ 1º Os documentos citados pela defesa, estranhos à Polícia Militar, deverão ser apresentados por quem o indicou, devidamente autenticados.

Carta precatória

§ 2º A produção de prova poderá ser requisitada através de carta precatória, expedida diretamente ao Comandante da Unidade local pelo Presidente, devendo o Defensor e Justificante serem previamente notificados do ato.

Prova emprestada

§ 3º A prova emprestada de outros procedimentos poderá ser utilizada para a instrução do processo.

Certidão nas provas materiais e periciais

§ 4º Os documentos de provas materiais e periciais deverão conter certidão, exarada por despacho no próprio documento probatório e assinada pelo Presidente, indicando a validade para o caso concreto.

Prosseguimento do processo

§ 5º Atendidas as diligências indicadas ou não apontada a necessidade de realização de qualquer diligência, o processo irá concluso ao Presidente.






Apresentação das alegações



Seção IV Da defesa


Art. 231 Concluídas as diligências e recebidas às alegações finais da defesa, o Conselho julgará o Justificante em seção pública e elaborará o relatório final a ser encaminhado ao Governador do Estado por intermédio do Comandante-Geral da PMMS.

Preclusão de direito

§ 1º Não é admitida suspensão ou interrupção do prazo para a defesa, devendo, ao final, os autos irem conclusos ao Presidente para deliberação quanto ao julgamento.

Supressão



§ 2º O texto de defesa, como qualquer outro escrito do processo, deve ser redigido em termos respeitosos ao decoro do Conselho, sem ofensa à autoridade pública ou a qualquer pessoa ou Instituição referida no processo.

Indeferimento de diligências

§ 3º O Presidente do Conselho, ouvindo os demais membros, indeferirá, fundamentadamente, as medidas impertinentes, protelatórias e tumultuárias.






Prazo de julgamento



Seção  V Do julgamento


Art. 232 Após as deliberações quanto a defesa, o Conselho terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para julgamento, a contar da convocação da sessão.

Sessão de julgamento

Parágrafo único. A sessão de julgamento será pública, observadas as regras de hierarquia para permissão de acesso ao recinto e o previsto no artigo 24 destas Instruções.

Formulação das questões

Art. 233 Compete ao Presidente do Conselho orientar os trabalhos de deliberação, formulando as questões preliminares e de mérito a serem votadas.

Das preliminares

§ 1º Inicialmente o Conselho se manifestará sobre qualquer nulidade que possa ter ocorrido, arguida ou não pela defesa e que não tenha conseguido saná-la, fazendo as considerações julgadas necessárias.

Questões de mérito

§ 2º A seguir, o Conselho examinando toda prova produzida e as razões de defesa, passará a deliberar sobre as questões de mérito, objetivando, afinal, uma conclusão fundada na lei e nos princípios morais e éticos da profissão policial militar.

Fatos alheios

§ 3º O Conselho não deve abordar questões alheias ao processo, as quais possam beneficiar ou prejudicar o Justificante.

Da votação

Art. 234 As deliberações para a elaboração do relatório do Conselho serão tomadas por maioria de votos, computado o do Presidente.

Ordenamento

Parágrafo Único. A votação de cada quesito será iniciada pelo membro mais moderno ou de menor posto.


Conteúdo do relatório

Art. 235 Do relatório constará:

I  – a qualificação do Justificante;

II  – a exposição sucinta da acusação e as provas obtidas no processo; III – as diligências realizadas;
IV – a exposição sucinta da defesa e as provas obtidas no processo; V – os motivos de fato e de direito em que se fundar o relatório;
VI  – a indicação, de modo expresso, dos artigos das normas legais afrontados pelo Justificante;
VII   – o parecer de procedência, procedência em parte ou improcedência da acusação e a proposta da medida aplicável ao caso concreto.

Propositura da medida

Art. 236 Se o Conselho julgar a acusação:

I  – procedente: deverá propor a submissão do Oficial a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul quanto à perda do posto e da patente;
II   – procedente em parte: deverá propor a submissão do Oficial a julgamento pelo TJMS quanto à reforma administrativa;
III  – improcedente: deverá propor o arquivamento dos autos.

Fundamentação de voto

Art. 237 O membro do Conselho que for vencido poderá fundamentar o seu voto.

Remessa dos autos

Art. 238 Elaborado pelo Escrivão e assinado por todos os membros, o relatório, juntamente com os autos, será remetido à autoridade nomeante.

Prazo de conclusão

Art. 239 Não tendo ocorrido interrupções legais no andamento do processo, o processo deve estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, podendo ser prorrogado por até 20 (vinte) dias, conforme o previsto no artigo 11, da Lei nº 105, de 01 de julho de 1980.






Da apreciação



Seção VI
Da Decisão da Autoridade Nomeante


Art. 240 A decisão, devidamente fundamentada, será aposta nos autos, após a apreciação do processo e de toda prova produzida, das razões de defesa e do parecer do Conselho, e no prazo de 20 (vinte) dias a contar do seu recebimento, conforme o previsto no artigo 13, da Lei nº 105, de 01 de julho de 1980.

Publicidade do ato

Art. 241 A decisão será publicada em Diário Oficial do Estado, gerando os  efeitos a contar desta data.

O arquivamento

§ 1º O processo, cuja decisão concluir pelo arquivamento do feito, deverá ser remetido ao Comandante-Geral, que o encaminhará à Corregedoria PM para controle e arquivamento dos autos.

A submissão a julgamento pelo TJ

§ 2º O processo, cuja decisão concluir por julgamento do Oficial pelo Tribunal de Justiça, deverá, após o acórdão, ser remetido ao Comandante-Geral, que o encaminhará à Corregedoria PM para as providências cabíveis.


PARTE III

PROCESSO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

TÍTULO ÚNICO
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Processo de Apuração e Responsabilidade
Art. 242 O processo de apuração de transgressão disciplinar relativo às faltas disciplinares cometidas pelos policiais militares, cuja complexidade não exija a apuração por meio de Sindicância e a gravidade não recomende a abertura de processo regular, serão processados por meio de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, obedecidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e observando os seguintes procedimentos:
I  – ao receber a comunicação disciplinar, a autoridade competente, nos termos do artigo 11, § 4º, do Decreto nº 1260, de 02 de outubro de 1981 – RDPMMS, deverá dar solução no prazo de 4 (quatro) dias, podendo este prazo ser prorrogado por mais 20 (vinte) dias e caso vislumbre que a comunicação não preenche os requisitos suficientes para a elaboração do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar – FATD, pode:
a)     restituir a comunicação disciplinar ao seu signatário, para que ele complemente ou esclareça melhor os fatos, no prazo de 3 (três) dias;


b)    encaminhá-la ao policial militar comunicado ou acusado, para que se manifeste preliminarmente por escrito sobre os fatos, no prazo de 3 (três) dias;
c)  arquivar a comunicação disciplinar, devendo motivar sua decisão e colher a ciência do policial militar comunicado ou acusado.

Citação

II    vislumbrando o cometimento de transgressão disciplinar, será entregue o
FATD, motivado com razões de fato e de direito, constando, se for o caso, o rol de testemunhas da acusação, ao policial militar arrolado como auto do(s) fato(s) o qual aporá o seu ciente na 1ª via e permanecerá com a 2ª via, tendo a partir de então, 5 (cinco) dias úteis para apresentar, por escrito (de próprio punho ou impresso) e assinada suas justificativas/razões de defesa.

Renúncia à defesa

III  – caso não deseje apresentar defesa, o policial militar deverá manifestar esta intenção, de próprio punho, no verso do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar;
IV  – se o policial militar não apresentar, dentro do prazo, as alegações de defesa e não manifestar a renúncia à apresentação da defesa, a autoridade que estiver conduzindo a apuração do fato certificará no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, juntamente com duas testemunhas, que o prazo para apresentação de defesa foi concedido, mas o policial militar permaneceu inerte.

Da instrução

V   – após o recebimento da defesa, dentro do prazo de 20 (vinte) dias será realizada a instrução, podendo se for o caso, ser ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, juntada de documentos e outras provas solicitadas.

Solução e encerramento

VI  – encerrada a instrução, a autoridade policial militar terá o prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão da Apuração de Transgressão Disciplinar;
VII   - os procedimentos e processos disciplinares envolvendo policiais militares inativos serão instruídos por oficiais preferencialmente lotados nas Unidades sedes do local de residência dos policiais inativos, designados pelo Corregedor-Geral.

Forma e Escrituração

Art. 243 O processo terá início com o recebimento da comunicação da ocorrência, sendo processado no âmbito do comando que tem competência para apurar a transgressão disciplinar e aplicar a punição, observando-se:


Preenchimento do formulário

I  – o preenchimento do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar se dará sem emendas ou rasuras, segundo o modelo constante do anexo destas Instruções.

Escrita e redação

II  – os documentos escritos de próprio punho deverão ser confeccionados com tinta azul ou preta e com letra legível.

Qualificação do transgressor

III  – a identificação do policial militar arrolado como autor do(s) fato(s) deverá ser a mais completa possível, mencionando-se grau hierárquico, nome completo, seu número (se for o caso), identidade, subunidade ou organização em que serve etc.

Defesa

IV    a defesa deve ser objetiva e clara, sem conter comentários ou opiniões
pessoais e com menção de eventuais testemunhas e outros pedidos de produção de provas serão aduzidas por escrito, de próprio punho ou impresso, no verso do FATD na parte de “JUSTIFICATIVAS/RAZÕES DE DEFESA”, pelo policial militar e anexadas ao processo. Se desejar, poderá anexar documentos que comprovem suas razões de defesa e aporá sua assinatura e seus dados de identificação.

Instrução e Julgamento

V  – após o término da instrução, e analisar as alegações da defesa do policial militar e julgar suas justificativas ou razões, a autoridade competente lavrará sua decisão, consignando a data e local da análise.

Registro. Publicidade

VI   – ao final da apuração, será registrado no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar o número do boletim interno que publicar a decisão da autoridade competente.

Recursos

Art. 244 Contra o ato da autoridade competente que aplicar a punição disciplinar,
publicado em Boletim, podem ser impetrados os recursos regulamentares peculiares da Polícia Militar previsto no Decreto nº 1260, de 02 de outubro de 1981 - RDPMMS.

Identificação do Processo

Art. 245 Na publicação da punição disciplinar, deverá ser acrescentado, entre parênteses e após o texto da Nota de Punição, o número e a data do respectivo processo.

Local de Arquivamento

Art. 246 O processo será arquivado na Unidade do policial militar arrolado.


Adoção do Formulário

Art. 247 Os procedimentos formais de publicação previstos neste título serão adotados, obrigatoriamente, nas apurações de transgressões disciplinares que redundarem em punições publicadas em boletim do Comando-Geral e transcritas nos assentamentos do policial militar, portanto, a punição de advertência não constará nas alterações do Policial Militar pelo disposto no § 2º art. 24 do RDPMMS.

Presença de Advogado

Art. 248 Nos procedimentos disciplinares processados através de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, não é obrigatória a presença e acompanhamento por parte de advogado.

PARTE IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS





Abertura de novo volume


TÍTULO ÚNICO PRESCRIÇÕES DIVERSAS


Art. 249 Com a finalidade de facilitar o manuseio, a cada conjunto de 200 (duzentas) folhas, o Presidente ou Encarregado do feito deve providenciar a abertura de novo volume, fazendo-se os termos competentes.
Art. 250 Ficam aprovados os Modelos dos Anexos da presente portaria para Instrução de Sindicância no âmbito da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.
Art. 251 Fica aprovado o modelo de Termo de Sobrestamento para Inquérito Técnico do Anexo III.

Observância das IPPAD

Art. 252 As presentes Instruções deverão ser adotadas em relação  aos processos e procedimentos administrativos disciplinares instaurados na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul a partir de 01 de agosto de 2019.

Processos em andamento. Convalidação

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados nos processos e procedimentos em andamento, que porventura tenham sido produzidos de forma diversa  aos tratados na Parte III destas Instruções, em especial os relativos aos procedimentos disciplinares, desde que produzidos em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Vigência das IPPAD

Art. 253 Estas Instruções entrarão em vigor na data prevista no artigo anterior, revogadas as disposições em contrário.









Correição



ANEXO II
(PORTARIA N° 065/PM-1/EMG/2019, DE 10 DE JULHO DE 2019) CONCEITOS E DEFINIÇÕES


Ato ou efeito do ato pelo qual o Corregedor-Geral inspeciona OPMs e suas jurisdições, as Sindicâncias e Inquéritos Policiais Militares, e, por meio de cotas  e despachos corrige ou emenda os erros, irregularidades ou omissões encontradas, bem como os abusos, negligências ou faltas das autoridades administrativas judiciárias militares inferiores e seus auxiliares.

Intimação “Apud Acta”

Intimação nos autos, junto aos autos. É a intimação feita ao defensor e determinada no Termo de Declaração.
Defensor Dativo ou “Ad-Hoc”
Trata-se de termo jurídico que significa a nomeação de alguém para realização de determinado ato. A tradução literal de “ad-hoc” do latim significa "para isto", "para esta finalidade".

Processo e Procedimento

Enquanto que processo é o fim, procedimento é o meio; o processo é o todo, o procedimento, as partes que compõe o todo. O processo é o conjunto, uma resposta a uma série de perguntas, o procedimento é cada pergunta que compõem essa resposta.
No âmbito de PMMS, os procedimentos administrativos disciplinares são assim descritos:
O Inquérito Técnico (IT), a Investigação Preliminar (IP), a Sindicância e, excepcionalmente, o Inquérito Policial Militar (IPM), embora, este tenha como objeto principal, a apuração de crime militar, também prevê a apuração de Transgressão Disciplinar. O procedimento é meramente inquisitório, não havendo necessidade de uma elaboração de defesa por parte de quem está sendo investigado, haja vista não haver acusação.
Quanto aos processos, na PMMS há dois tipos, processo regular e sumário ou Lato Sensu, sendo que o primeiro voltado à imposição de sanções mais graves, tendente à imposição de penas de perda da função pública. Já o segundo, voltado à aplicação de sanções mais leves.
Em ambos os processos administrativos, deve-se respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, podendo o policial militar (acusado) ser acompanhado de um defensor, ou seja, advogado, defensor público, ou Oficial PM.
O processo administrativo disciplinar de caráter demissionário deve ser presidido por um Oficial de maior patente ou mais antigos de houver dois oficiais de mesma patente  dentre os membros da comissão processante de 03 (três) Oficiais, sendo que tal processo pode ser: o Conselho de Disciplina (CD) – Decreto nº 1261/1981 para Aspirantes a Oficial e Praças com estabilidade assegurada, o Conselho de Justificação (CJ) – Lei Complementar nº 150/1980 para Oficiais, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para as Praças sem estabilidade e o Conselho de Conduta para os Alunos Oficiais e Alunos Soldados durante o curso de formação.
Ainda existe a previsão legal no Art. 111, da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, que prevê o licenciamento ex-offício do serviço das Praças sem  estabilidade por meio de Sindicância, porém, esta Sindicância tem caráter de processo,



mesmo sendo conduzida por apenas um Oficial, devendo se pautar pelo cumprimento dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, sob pena de nulidade.
Quanto ao processo administrativo disciplinar de caráter sumário no âmbito da PMMS, o instrumento utilizado é a Apuração de Transgressão à Disciplina (ATD), a qual  visa apuração de infração disciplinar menos grave, sendo presidida de preferência por um Oficial, mas na falta deste pode ser presidido por um Subtenente ou Sargento e tem seu rito disciplinado por estas Instruções.

Capa

Face anterior da Sindicância com informações básicas e necessárias para identificação rápida do procedimento.

Autuação

É a ação pelo meio da qual o Escrivão recebe a Portaria de Instauração seus anexos do Encarregado, dando início aos autos de um procedimento. É a primeira peça a ser contabilizada, contudo não recebe carimbo nem numeração.

Portaria de Instauração e Nomeação

Ato jurídico originário das autoridades com competência disciplinar e investigativa contidas no Art. 7° desta norma, que tem, também, a finalidade de nomear o Presidente/Encarregado da Sindicância para que instrua o feito. Deve ser feita a descrição minuciosa do fato a ser apurado, não bastando apenas a citação do documento que deu origem.

Portaria de Instauração Originária

Ato jurídico originário das autoridades com competência disciplinar e investigativa contidas no Art. 7° desta norma, deixando esta autoridade de nomear Presidente/Encarregado da Sindicância, instruindo ele próprio o procedimento.

Portaria de Substituição

Ato jurídico originário das autoridades com competência disciplinar e investigativa contidas no Art. 7° desta norma com a finalidade de substituir o Presidente/Encarregado da Sindicância, nomeando novo responsável para a instrução do procedimento.

Termo de Recebimento e Abertura

É a ação pelo meio da qual o Presidente/Encarregado da Sindicância recebe a Portaria e seus anexos oriundas da Autoridade Delegante (as mesmas citadas no Art. 7° desta norma) dando início aos trabalhos atinentes a presente sindicância, e iniciando a contagem do prazo para conclusão.

Termo de Designação de Escrivão

Documento do Presidente/Encarregado da Sindicância que designa um policial  militar para exercer as funções de Escrivão.

Termo de Compromisso

Documento do policial militar designado para servir como Escrivão do procedimento, comprometendo-se em cumprir as normas pertinentes a Sindicância, bem como, de manter sigilo dos fatos em apuração, no exercício da função.

Despachos

São atos administrativos, positivados, determinados pelo Presidente/Encarregado ao Escrivão, relacionados à Sindicância, para a instrução desta.



Certidão

É o documento produzido pelo Escrivão, certificando o cumprimento dos despachos emitidos pelo Presidente/Encarregado.

Termo de Conclusão do Despacho

É a comunicação escrita do Escrivão ao Presidente/Encarregado, de conclusão dos despachos por este determinado, remetendo os autos de Sindicância para novo despacho.

Termo de Juntada

É a peça produzida após a inclusão formal, na Sindicância, de qualquer matéria demandada pelo despacho do Presidente/Encarregado.

Termo de Recebimento

É a peça produzida após o recebimento dos autos pelo Escrivão para o cumprimento dos despachos.

Termo de Acareação de Testemunhas

Documento produzido nos Autos, na presença do Presidente/Encarregado da Sindicância. Que tem como finalidade a oitiva concomitante de testemunhas, devido as divergências existentes nos seus depoimentos anteriores.

Termo de Declaração

Comunicação a respeito dos fatos, nos autos, sobre forma de termo, colhida do Denunciante, do Ofendido ou da vítima. Estes devem ser alertados sobre o crime de Denunciação Caluniosa.
Também, há o Termo de Declaração feito para testemunha não compromissada, que são: os doentes e deficientes mentais, os menores de quatorze anos, o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção.

Termo de Inquirição

Comunicação a respeito dos fatos, nos autos, sobre forma de termo, colhida do Sindicado e da testemunha.

Termo de Conclusão dos Trabalhos

Documento do Escrivão fazendo concluso os autos e encerrando os Trabalhos de Escrivão no procedimento ao Presidente/Encarregado da Sindicância.

Termo de Encerramento do Presidente/Encarregado

Termo que define o encerramento dos trabalhos instrutórios referentes a Sindicância, passando o Presidente/Encarregado, posteriormente a relatar sobre os autos instruídos.

Termo de Encerramento de Volume

Termo confeccionado pelo Escrivão, por determinação do Presidente/Encarregado, ao encerrar um volume, após, este, atingir 200 (duzentas) folhas, que receberá a última numeração de folhas.

Termo de Abertura de Volume

Termo confeccionado pelo Escrivão, por determinação do Presidente/Encarregado, ao iniciar um volume, assim que o anterior atingir 200 (duzentas) folhas, sendo esta peça a primeira do novo volume, que será enumerada respeitando a sequência do volume anterior.

Termo de Vista em Sindicância




Termo confeccionado pelo Escrivão ao ceder os autos ao Sindicado ou seu Procurador para vista e/ou cópia.

Termo de Recolhimento

Subscrito pelo Presidente/Encarregado. Termo em que é discriminado todo o  material recolhido durante as averiguações procedidas nos autos de Sindicância.

Termo de Entrega

Subscrito pelo Presidente/Encarregado e pelo recebedor dos materiais no momento da devolução. Termo em que é discriminado todo o material devolvido que fora recolhido durante as averiguações procedidas nos autos de Sindicância.

Termo de Aceite

Termo em que o Sindicado reconhece o prejuízo causado à Fazenda Pública, e que aceita os termos de ressarcimento ao Estado no momento das averiguações procedidas em Sindicância.

Sobrestamento

É o Termo confeccionado pelo Presidente/Encarregado, após o deferimento da Autoridade Competente, que positiva o ato de interrupção do procedimento até que as causas que o motivaram sejam superadas.