domingo, 20 de março de 2011

OBAMA NO BRASIL

         Percebemos no discurso feito pelo presidente Obama hoje no teatro municipal do Rio de Janeiro que sua visita em nosso país tem um evidente interesse na participação das empresas americanas na venda de produtos de segurança para a copa do mundo e jogos olímpicos, além da compra do petróleo que será explorado no pré-sal. Afinal, o EUA não aguenta mais as chatagens da Venezuela e dos países árabes que usam o petróleo para atingir a estabilidade econômica americana.

quarta-feira, 16 de março de 2011

USO DE FORÇA POLICIAL NOS CASOS COM REFÉNS LOCALIZADOS: UMA VISÃO LEGALISTA E RESPONSÁVEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



             O Brasil é signatário de vários documentos internacionais que visam a ampla proteção dos direitos humanos. A magna lei brasileira, da mesma forma, apresenta diversos institutos protetores dos direitos humanos, destacando-se o direito à liberdade pessoal e à vida.

             Todas essas orientações, tratados e convenções internacionais de proteção aos direitos humanos exerceram forte influência tanto na produção legislativa, quanto na atuação direta da polícia para solucionar casos com reféns localizados. Tanto assim que se observam na legislação constitucional e infraconstitucional nacional institutos que visam à garantia dos direitos fundamentais do homem.

              Na prática operacional da polícia também enxerga-se essa tendência. Tanto assim que, a Doutrina de Gerenciamento de Crises tem sido amplamente difundida no meio policial brasileiro, principalmente a partir da década de 1990, como método de trabalho policial para enfrentar as denominadas crises. Dentre outras crises, se destaca as envolvendo reféns localizados, onde invariavelmente vidas humanas estão sendo ameaçadas.

              Prova inequívoca de que o processo de gerenciamento de crises utilizado pelas polícias brasileiras para solucionar casos com reféns foram influenciados diretamente pelas normas de direitos humanos, é encontrado quando se estuda seus objetivos, que possuem ordem axiológica de primeiro preservar vidas humanas, depois aplicar a lei e por final restabelecer a ordem pública. Além disso, o método de uso de força para solucionar crises segundo a doutrina de gerenciamento de crises também está disposto de forma progressiva e proporcional a ação ou reação dos causadores da crise, chamada de alternativas táticas. Nessa medida também se pode afirmar que se encontram em conformidade com a legislação em vigor no Brasil.

                A força policial é instrumento utilizado para fazer valer o interesse do Estado, que é o bem comum. Força policial não pode e não deve ser confundido com truculência, ação arbitrária ou violência desnecessária e desmedida é exercício regular do poder de polícia.

                Não se pode entender força policial como simplesmente o emprego de força física. O uso escalonado e progressivo da força inicia-se com a presença ostensiva da polícia, esperando demover o indivíduo causador da crise, a verbalização e até mesmo a alternativa tática negociação não é empregada mediante força física, mas representa um método de emprego de força policial, que resolve com grande eficácia os casos com reféns localizados no Brasil.

                 Daí também a necessidade de que tropas especiais de polícia, responsáveis pelo atendimento de ocorrências de alta complexidade, utilizem uniformes diferenciados dos demais integrantes da corporação, para que justamente possam empregá-los como fator disuasor e como primeiro grau de uso de força policial (presença ostensiva).

                  O emprego de força física pela polícia também é organizada de forma escalonada segundo a doutrina de gerenciamento de crises, partindo de uma técnica não letal até a letal, se necessário. Como se viu é a ação ou reação do tomador de reféns frente a postura organizacional da polícia militar que fará com que os degraus do uso de força sejam a cada momento escalados.

                  A Polícia Militar é o órgão do sistema nacional de segurança pública competente para atuar nos casos com reféns localizados, já que segundo o artigo 144 da Constituição Federal de 1988 é a responsável pela preservação da ordem pública, isso não significa que fará sem o apoio dos demais órgãos de segurança pública ou de quaisquer outros órgãos públicos que possam contribuir para solução aceitável da crise. No seu papel de polícia administrativa cabe manter a ordem pública e restaurá-la, se perturbada.

                   Portanto é dever da Polícia Militar atuar nesses casos, não é faculdade é obrigação. Agindo assim atuará na repressão imediata de ilícitos penais, que gravemente perturbam a ordem pública em expresso cumprimento da norma constitucional pátria.

                 A força policial para solucionar casos com reféns localizados é legítima, quando é organizada de forma a garantir a vida das pessoas diretamente envolvidas. A polícia está lidando com o imponderável, pois é o tomador de reféns que está de posse de uma arma ameaçando a pessoa do refém. Tudo pode acontecer e à polícia cabe uma tarefa complexa e onde vários outros aspectos além da questão legal devem ser analisados para preservar as vidas dos envolvidos, inclusive a do tomador de reféns. É legítima a ação da polícia quando age balizada na lei, na moral e na ética, e tem sua ação aprovada por seu povo, mesmo que os resultados alcançados não tenham sido o mais desejado de preservar a vida de todos os envolvidos.

                 Mas ao empregar força policial para solucionar os casos com reféns localizados, age a polícia no estrito cumprimento de dever legal, portanto ao ferir qualquer bem juridicamente tutelado para preservar as vidas das pessoas envolvidas, não comete crime e sua ação é legítima.

                 Demonstrando-se irredutível frente às propostas da negociação policial, por exemplo, e mantendo uma arma de fogo apontada para a cabeça de um refém, sendo incompatível o emprego de técnicas não letais é legítimo e proporcional o disparo proveniente e autorizado de um atirador de precisão que neutraliza lde forma letal o risco de morte levado pelo causador da crise ao refém. Agiu o atirador em estrito cumprimento de dever legal, não cometeu crime, está amparado pela lei e sua ação é legítima, pois amparada pela moral e pela ética, e é o que a sociedade espera da polícia. Que aja com técnica, rigor e ponderação para preservar o direito das pessoas e da sociedade.

                  O resultado esperado na solução de casos com reféns localizados é aquele em que os reféns são libertados ilesos e os tomadores de reféns são presos e conduzidos à justiça para responder pelos delitos cometidos. Nem sempre isso é possível, são casos de extrema complexidade e que exigem estratégias, técnicas e táticas especiais por parte da polícia.

                  As alternativas táticas demonstraram ser força policial suficientes para solucionar casos com reféns localizados, mas devem ser implementadas por profissionais experientes e especificamente treinados e equipados para atuar nesses casos complexos. Pois as conseqüências da utilização equivocada dessas técnicas e táticas policiais, ou mesmo, dispostas estrategicamente equivocadas, podem ser interpretadas como excesso de uso de força e não estará amparada pela lei, devendo a polícia responder pelo resultado que deu causa.

                   A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, tem estruturado através de um Pelotão da CIGCOE (Companhia Independente de Gerenciamento de Crises e Operações Especiais), denominado de GATE – GRUPO DE AÇÕES TÁTICAS ESPECIAIS, o atendimento de casos com reféns localizados. Este grupo é integrado por policiais militares selecionados e com formação específica em Operações Policiais Especiais e Ações Táticas Especiais, que se dedicam cotidianamente no treinamento e estudo de técnicas, táticas e estratégias para empregar força policial no resgate responsável e legalista de pessoas mantidas como reféns, dentre outras atividades.

                  Portanto, embora não alcançado o resultado mais desejado de preservar as vidas de todos os envolvidos, o uso de força policial só não será legítimo quando agir a polícia com excesso quer seja doloso quer seja culposo, ou seja, quando deixar de agir no estrito cumprimento do dever legal.



                                                                   *Wagner Ferreira da Silva é major da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, Formado na Academia de Polícia Militar D. João VI no Rio de Janeiro, com especialização em Operações Policiais Especiais e Gerenciamento de Crises. Bacharel em Direito é subcomandante do batalhão de operações especiais.





domingo, 6 de março de 2011

PREVENÇÃO X REPRESSÃO




             As Resoluções de nº 541 e de nº 543 da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, publicadas no dia 22 de fevereiro de 2011, no Diário Oficial do Estado, trouxeram novamente à tona a polêmica sobre as competências legais da Polícia Civil e da Polícia Militar.
             A discussão é antiga, e certamente não será a última, uma vez que é aguçada pela ausência de regulamentação do artigo 144 da Constituição Brasileira, que deveria esclarecer as reais competências das instituições de segurança pública do País.
             Debates que discutem se ações de inteligência são ou não investigação criminal, se a repressão imediata é diferente de investigação criminal, ou mesmo se a confecção de termos circunstanciados de ocorrência pode ser realizada por qualquer instituição policial e, ainda, se investigações de crimes militares poderão ter validade se iniciadas por delegados de polícia, entre outros, são polêmicas que até mesmo os próprios tribunais brasileiros não pacificaram seus posicionamentos sobre o assunto.
              O tema é tão controverso que encontramos, na literatura dos Tribunais Pátrios, decisões favoráveis que amparam tanto as teses defendidas pelos policiais militares quanto aquelas defendidas pelos policiais civis ao se colocar em pauta as discussões apresentadas no parágrafo anterior.
              Mas toda esta polêmica perde parte do seu valor quando vislumbra-se a necessidade de segurança pública pela sociedade brasileira.
              Não se pode ignorar a existência de um efetivo de quase seis mil policiais militares que está presente nos bairros, nos órgãos públicos, nos acidentes de trânsito, no interior das escolas (proerd*), nos municípios e em quase todos os distritos e vilas sul-mato-grossenses em prol de uma discussão que neste momento é meramente comparada àquelas dos debates entre torcedores de futebol.
               A sociedade, responsável pela geração dos recursos financeiros que sustentam a máquina estatal e, em especial, a segurança pública, não pode e não tem recursos financeiros suficientes capazes de arcar com medidas inoportunas – a exemplo das Resoluções de nº 541 e nº 543 da SEJUSP - que visam exclusivamente “engessar” uma instituição que tem quase 200 anos, como é o caso da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul que detém a maior força numérica de profissionais e de logística no combate ao crime se comparada a qualquer outra força policial deste Estado.
              Acredita-se que a saída para essa problemática esteja na criação de norma legal que melhor especifique as competências das forças policiais brasileiras. O momento é ideal para investirmos na aplicação concreta destas mudanças, haja vista que o país recentemente elegeu uma nova presidente, que detém a maioria de votos no Congresso Nacional – instituição capaz de modificar as leis que tratam sobre esse assunto - e definitivamente encerrar as polêmicas geradas por referidas resoluções administrativas.
                         
                                                 *PROERD - Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência



Associação de Oficiais Militares Estaduais/
 Clube dos Oficiais PMMS
Assessor de Comunicação Social



domingo, 27 de fevereiro de 2011



Veja o artigo produzido pela assessoria do CLUBE DOS OFICIAIS DA PMMS sobre as resoluções editadas pela Secretária da Segurança Pública . Ambas determinações "engessa" o trabalho da Polícia Militar.

RESOLUÇÕES: RESOLVEM?


                           A inesperada publicação de duas resoluções da SEJUSP (Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública) do Estado de Mato Grosso do Sul, no Diário Oficial nº 7.894, de 22 de fevereiro de 2011, regulando o trabalho da Polícia Militar e da Polícia Civil, gerou uma série de especulações, contestações, aprovações e desaprovações, tanto pela comunidade policial, quanto pela sociedade organizada e pela própria população.

                          Daí nossa preocupação em investigar, sem qualquer trocadilho, mesmo que rapidamente, se tais resoluções resolvem alguns dos problemas no conturbado relacionamento das polícias estaduais.
                          Então vejamos a primeira Resolução da SEJUSP/MS de n. 541, de 03 de fevereiro de 2011, que tem por objetivo dispor sobre o encaminhamento de presos em flagrante e outras ocorrências para a autoridade policial.

                          Já em seu primeiro artigo traz à baila um grande problema enfrentado tanto pela Polícia Civil quanto pela Polícia Militar tratando da apresentação de presos.

                           Referido dispositivo vem determinando que, de imediato, a pessoa presa seja apresentada a autoridade policial que deverá analisar o caso juridicamente à luz do art. 302 do Código de Processo Penal, bem como tomar as medidas necessárias para sua autuação, se o caso exigir.

                          Qualquer pessoa que conheça nosso direito processual penal haveria de perguntar: ora, o que há de errado no procedimento anteriormente exposado? A princípio, nada. Porém, qualquer pessoa envolvida na prática processual penal e no cotidiano policial logo teria condições de responder tal indagação.

                         O erro, acredita-se, encontra-se na falta de estrutura para se implementar a “beleza” daquele texto, uma vez que a Polícia Civil não possui um número suficiente de delegados de polícia para suportar a demanda de ocorrências, além da Polícia Militar não ter condições de deixar várias viaturas permanecendo, ao mesmo tempo, nas delegacias de polícias aguardando a análise jurídica da autoridade policial.

                          Se já não bastasse isso, tal medida causa uma série de problemas no trabalho desenvolvido pela Polícia Militar dentre eles a confecção do boletim de ocorrência somente após a autuação em flagrante.

                           Como é cediço, o boletim de ocorrência da Polícia Militar é uma peça administrativa que não se presta apenas a informar o fato atendido à Polícia Civil, mas também a constituir elementos que subsidiem o planejamento capaz de executar a análise criminal da área de atuação dos comandantes de pelotões, companhias e batalhões.

                         Além disso, é com base neste documento que os comandantes verificam se os procedimentos adotados por suas equipes estão corretos, se estes necessitam de aperfeiçoamento, bem como se mantém o controle da produtividade dos policiais militares, o que evidencia ser uma fonte inesgotável de informações, bastando apenas algumas medidas de aperfeiçoamento para que se transforme em Termo Circunstanciado de Ocorrência.

                           É notório que o Termo Circunstanciado de Ocorrência vem sendo produzido pelas Polícias Militares em vários estados da federação, pois é medida que acelera o atendimento ao cidadão, mas infelizmente não vem sendo aplicada no Estado no Mato Grosso do Sul em face da proibição contida na resolução da SEJUSP.

                          Como pode-se perceber, o problema não está em apresentar, de imediato, o preso à autoridade policial, mas sim, em deixar de produzir o boletim de ocorrência policial, em resolver a ausência de delegados de polícia em cidades de menor porte, em dar agilidade no atendimento ao cidadão. Ser ágil só não basta, tem que ser ágil com eficiência.

                          A segunda resolução, nomeada de SEJUSP/MS n. 543, de 21 de fevereiro de 2011, apresenta algumas aberrações jurídicas, tendo em vista que pretende limitar a ação do setor de inteligência policial da PMMS, a chamada PM2.

                          Pretende concretizar sua ideia apenas delegando procedimento correcionais à PM2, que somente passará a exercer suas ações no âmbito de inquérito policial militar.

                           Ora, há muito tempo a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul criou órgão específico para tanto, a Corregedoria.

                            Além disso, o poder de polícia judiciária militar, nos termos da lei processual penal militar em vigor, é exercido pelo comandante das organizações policiais militares que pode delegá-lo, de tal maneira que qualquer oficial PM, em tese, pode ser encarregado de IPM (Inquérito Policial Militar) e, portanto, promover investigações com todos os instrumentos e tecnologias que a própria lei autoriza e não somente a PM2.

                           Ao regular e limitar a função da PM2, referida resolução invadiu a competência da Corregedoria da PMMS, bem como dos comandantes de organizações policiais militares detentores da autoridade judiciária militar, descartando qualquer possibilidade de execução da missão principal e mais importante da PM2: a inteligência policial ou a inteligência de segurança pública, atividade já pacificada tanto no direito brasileiro como na atividade policial.

                            Como se sabe, a PM2 é exercida por todas as Polícias Militares do Brasil e tem servido e trazido importantes respostas ao cidadão.

                            A atividade de inteligência não trata de investigação de crimes comuns, o que compete à Polícia Civil. Antecede ela à prática do crime, tendo como objetivo prevenir ações criminosas e subsidiar os comandantes de unidades operacionais na tomada de decisão. A atividade de inteligência é que permite a melhor disposição de viaturas policiais no terreno, define o modus operandi da Polícia Militar e, ainda, influencia diretamente no treinamento e aperfeiçoamento da tropa e até mesmo na aplicação de técnicas e táticas policiais.

                              Imaginar que durante uma grande rebelião de presos, por exemplo, a Polícia Militar, a quem o Decreto Estadual n. 9686/99 delega a competência para efetuar invasões, não poderá usar de tecnologias para coletar informações, a fim de tomar a melhor decisão, como definir equipamentos e definir estratégias para preservar vidas, bem como aplicar a lei e restabelecer a ordem pública, é um retrocesso sem precedentes históricos.

                            Nossa Carta Magna de 1988 é clara ao apontar à Polícia Militar a competência legal de preservar a ordem pública, motivo pelo qual devemos mantê-la e restaurá-la, caso seja necessário.

                          Aos olhos de cidadãos leigos parece haver um conflito de normas e um conflito de atribuições legais entre as policias estaduais. Entretanto, a Constituição Federal é clara, em seu artigo 144, ao conceder exclusivamente à Polícia Militar a competência para preservar a ordem pública do que pode-se concluir que a instituição tem atribuição legal para exercer a repressão imediata, procedimento este divergente de investigação.

                           Portanto, concluir-se que, no atual contexto de segurança pública, o cidadão deseja ser bem atendido, ser protegido e se sentir seguro. Na arte de fazer segurança pública, desconsiderar que as informações processadas por quem efetivamente está presente 24h nas ruas, atendendo diretamente a população e está em contato direto com locais de risco é, no mínimo, insensato.

                            O que deve prevalecer é o interesse público e não a rivalidade e divergência de cunho meramente corporativista. O foco deve ser o cidadão, que deseja e merece se sentir seguro. Este é o alvo e o alvo é o centro.

                   Afinal, a quem interessa esse “engessamento” da Polícia Militar?


Associação de Oficiais Militares Estaduais/
Clube dos Oficiais PMMS

sábado, 19 de fevereiro de 2011


ESCUTA TELEFÔNICA E OUTRAS

 Supremo Tribunal Federal (STF) considera legais as buscas e apreensões efetivadas por policiais militares.


DECISÃO


Escuta telefônica pode ficar a cargo de órgão que não seja da polícia

               A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legais escutas telefônicas realizadas, com ordem judicial, pela Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário (Cispen), órgão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro. Em consequência, a Turma negou habeas corpus em favor de um contador réu da Operação Propina S/A, a qual investigou um grande esquema de crimes tributários naquele estado.

                O contador e mais 45 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público por crimes contra a ordem tributária, advocacia administrativa e lavagem de dinheiro. O escândalo veio à tona em 2007, ao final de investigações baseadas em escutas telefônicas. Segundo a acusação, uma quadrilha de fiscais, empresários, contadores e outras pessoas teria lesado a fazenda pública do Rio em cerca de R$ 1 bilhão. Os fiscais receberiam propina para acobertar irregularidades fiscais cometidas por várias empresas.
                No STJ, o pedido de habeas corpus sustentou que a Cispen não teria atribuição para fazer as escutas telefônicas. Segundo a defesa do contador, a lei que regulamenta essas interceptações exige que o procedimento seja conduzido pela polícia judiciária, o que tornaria ilegal a escuta feita por qualquer outro órgão da administração pública.

                 Em seu artigo 6º, a Lei n. 9.296/1996 diz que, após a concessão da ordem judicial para a escuta, “a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”.

                Para o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, esse dispositivo da lei não pode ser interpretado de forma muito restritiva, sob pena de se inviabilizarem investigações criminais que dependam de interceptações telefônicas. “O legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida”, disse o relator.

                 O ministro lembrou que o artigo 7º da lei permite à autoridade policial requisitar serviços e técnicos especializados das concessionárias de telefonia para realizar a interceptação, portanto não haveria razão para que esse auxílio não pudesse ser prestado por órgãos da própria administração pública. Ele comentou ainda que, no caso, embora a Cispen tenha centralizado as operações de escuta, houve participação de delegado de polícia nas diligências.

                  Com o habeas corpus, o contador pretendia retirar do processo as informações obtidas a partir das escutas telefônicas e também de operações de busca e apreensão realizadas por policiais militares, pois seriam provas ilícitas. O resultado seria a cassação do despacho judicial que recebeu a denúncia criminal contra ele. No entanto, a Quinta Turma, seguindo por maioria o voto do relator, negou o habeas corpus.

                 Quanto às apreensões feitas na residência do contador, a defesa alegou que a polícia militar não teria competência para isso. O relator, porém, lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera legais as buscas e apreensões efetivadas por policiais militares.

Fonte: http://textileindustry.ning.com/profiles/blogs/escuta-telefonica-e-outras

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

NÃO DURMA!!!

Marque V para as alternativas verdadeiras ou F para as falsas.

1) ( ) A praça tem as mesmas prerrogativas dos oficiais na perda de sua graduação, quando está for judicial.

2) ( ) O Tribunal de Justiça Militar do Mato Grosso do Sul fica sediado no parque dos poderes.

3) ( ) Na auditoria há dois conselhos, sendo o conselho permanente de justiça e o conselho justificação. O primeiro julga os praças e o segundo o oficial.

4) ( ) A lei 9099/95 não se aplica à justiça militar.

5) ( ) O entendimento dos tribunais no eventual delito praticado por integrantes das forças armadas contra policial militar, ambos na ativa, é de competência da justiça comum.

6) ( ) O assédio sexual (não previsto no CPM) entre militares, mesmo este sendo cometido sob administração militar é de competência da justiça comum. O fato é devido, pois o crime não está previsto no CPM.

7) ( ) O funcionário civil que trabalha no comando da PM é considerado assemelhado perante o CPM.

8) ( ) As ações no direito penal militar são: públicas incondicionadas, públicas condicionadas e Privadas.

10) ( ) O policial militar que praticar um crime militar com pena inferior a 2 anos sofrerá contra si a lavratura de um Termo Circunstanciado de Ocorrência.

11) ( ) O policial militar em serviço que praticar um crime culposo contra vida sendo vítima deste mesmo um civil, o julgamento será de competência da Justiça Militar.

12) ( ) O militar federal não comete crime militar na Justiça Estadual.

13) ( ) O militar estadual não comete crime militar na Justiça Federal.

14) ( ) A autoridade competente para apurar os crimes militares é o delegado de polícia.

15) ( ) O juiz auditor é o presidente dos conselhos de justiça militar estadual.

16) ( ) Em conluio com policiais civis, uma guarnição de serviço da PM resolve praticar roubo a banco e tortura (crime não previsto no CPM). A justiça militar vai ser responsável por julgar todos os policiais na conduta delituosa de roubo e a justiça comum julgará a tortura.
17) ( ) O bombeiro militar que for pego em flagrante praticando um crime militar na ambiental de Corumbá deverá ser autuado pelo oficial de dia daquele quartel.

18) ( ) O berço do direito penal militar foi em Roma.
19) ( ) A divisão dos crimes militares em tempo de guerra dos crimes militares em tempo de paz, ocorreu pela primeira vez na história do direito militar na justiça brasileira.

20) (   ) O clube dos oficiais  é um local sob administração militar.

21) (   ) O policial militar que praticar um crime em seu horário de folga e utilizar arma da instituição será julgado na justiça militar pelo crime praticado.

 22) (   ) O crime de motim se caracteriza pela negativa de um grupo de militares se negarem a cumprir ordem e a utilização de arma de fogo.

23) (   ) O policial militar que faltar o serviço no dia 13/01/2011 e não comparecer na unidade por um período de 20 dias será considerado desertor no dia 20/01/2011 após a falta do serviço.

24) (    ) A conjução carnal entre homem e mulher no interior do quartel é crime militar.

25) (     ) No Brasil se adota a teoria da obediência relativa.

26) (   ) A negação do subordinado em cumprir ordem ilegal, mesma que ordenado por escrito é crime militar.

27) (     ) O preso militar que se rebelar em presídio militar cometerá crime militar por está conduta.

28) (     ) O militar que se apresentar para o serviço embriagado comete crime militar.

29) (     ) O policial militar que estiver com fadiga em decorrência do emprego policial e por consequência disso vier a dormir cometerá crime militar.

30) (    ) O inquérito policial militar é uma sindicância administrativa.

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

2. Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul de 1989 (Artigos 39, 40, 41, 46, 47, 48, 49 e 119)


MATERIAL DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CONCURSO DE SOLDADO E OFICIAL DA PMMS.

2. Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul de 1989 (Artigos 39, 40, 41, 46, 47, 48, 49 e 119)


Seção II
Dos Servidores Públicos Militares

Art. 39. São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§ 2º As patentes dos oficiais militares do Estado são conferidas pelo Governador do Estado.

§ 3º O policial militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva.

§ 4º O policial militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro enquanto permanecer nessa situação e só poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para inatividade.

§ 5º São vedadas ao servidor público militar a sindicalização, a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a partido político.

§ 6º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

§ 7º A lei disporá sobre os limites de idade, sobre a estabilidade e sobre outras condições de transferência do militar para inatividade.

§ 8º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.

§ 9º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.

Capítulo III
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 40. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados administrativa e operacionalmente ao Secretário de Estado de Segurança Pública:
I - a Polícia Civil;
II - a Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. Aplica-se aos órgãos constantes neste artigo o disposto no § 6º do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 41. As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se à legislação especial, que definirá sua estrutura, competências, direitos, garantias, deveres, prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades, baseando-se nos princípios da hierarquia e da disciplina.
Parágrafo único. Aos policiais civis, militares e do Corpo de Bombeiros Militar e aos agentes penitenciários, vítimas de acidentes em decorrência da atividade profissional de confronto, salvamento ou treinamento, será garantida pela administração pública estadual, a cobertura integral das despesas hospitalares e do tratamento médico necessários para o restabelecimento da saúde.(redação dada pela EC nº 61, de 2 de setembro de 2014, publicada no D.O. nº 8.749, de 3 de setembro de 2014, página 1) (acrescentado pela EC nº 57, de 18 de fevereiro de 2014, publicada no D.O. nº 8.620, de 19 de fevereiro de 2014, página 1)

Seção III
Da Polícia Militar

Art. 46. A Polícia Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, é dirigida por um comandante-geral, cargo privativo de oficial superior, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Art. 47. À Polícia Militar incumbem, além de outras atribuições que a lei estabelecer:

I - policiamento ostensivo e preventivo de segurança;
II - policiamento preventivo e ostensivo para a defesa do meio ambiente;
III - policiamento do trânsito urbano e do rodoviário estadual, por delegação do Departamento Estadual de Trânsito;
IV - a guarda externa dos presídios;
IV - a guarda externa dos presídios, quando esta não for exercida por agentes penitenciários estaduais; (redação dada pela EC nº 69, de 17 de dezembro de 2015, publicada no D.O. 9.069, de 18 de dezembro de 2015, página 1)
V - as atividades de polícia judiciária militar.
Art. 47-A. Fica criada Biblioteca Estadual Digital de Mato Grosso do Sul, com sede na Capital, com a função de dispor a população o acervo do Arquivo Público Estadual, a literatura e toda a forma de expressão cultural do Estado, reunir o Patrimônio histórico e cultural do Estado, receber exposições e ser fonte de pesquisa para estudantes com a disponibilização das obras recomendadas pelo Conselho Estadual de Educação. (acrescentado pela EC nº 63, de 4 de março de 2015, republicada no D.O. nº 8.876, de 9 de março de 2015, página 1)

Parágrafo único. A Biblioteca Estadual Digital deverá estar disponível para acesso nas Escolas para suprir eventual ausência da biblioteca física. (acrescentado pela EC nº 63, de 4 de março de 2015, republicada no D.O. nº 8.876, de 9 de março de 2015, página 1)

Art. 48. A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Polícia Militar são de competência da corporação.

Art. 49. A organização, o efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a mobilização da Polícia Militar serão regulados por lei complementar.

Seção VI
Da Auditoria Militar

Art. 119. A Auditoria Militar, com sede na capital do Estado, competente para processar e julgar o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares definidos em lei, terá como órgãos de primeiro grau de jurisdição o Juiz Auditor e os Conselhos de Justiça Militar.

§ 1º A função de Juiz Auditor Militar será exercida por Juiz de Direito de entrância especial, integrante do quadro da magistratura de carreira do Estado de Mato Grosso do Sul, e será provido na forma prevista no art. 102 desta Constituição. (redação dada pela EC nº 33, de 28 de junho de 2006, republicada no D.O. 6.761, de 6 de julho de 2006, página 1)

§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Juiz Auditor Militar será substituído por Juiz Substituto indicado pelo Conselho Superior da Magistratura e, na sua falta, por um dos Juízes das Varas Criminais da Capital, de acordo com o que for estabelecido por ato do Tribunal de Justiça. (redação dada pela EC nº 33, de 28 de junho de 2006, republicada no D.O. 6.761, de 6 de julho de 2006, página 1)

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Artigos 1º ao 5º, 37, 42, 124, 125 e 144);


MATERIAL DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CONCURSO DE SOLDADO E OFICIAL DA PMMS.

1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Artigos 1º ao 5º, 37, 42, 124, 125 e 144); 


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
 II - a cidadania;
 III - a dignidade da pessoa humana;
 IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
 V - o pluralismo político.
 Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
 I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
  III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
 IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
 I - independência nacional;
 II - prevalência dos direitos humanos;
 III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
 V - igualdade entre os Estados;
 VI - defesa da paz;
 VII - solução pacífica dos conflitos;
 VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
 IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
 X - concessão de asilo político.
 Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
 II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
 IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
 V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
 VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
 VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
 VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
 IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;                   (Vide Lei nº 13.105, de 2015)             (Vigência)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;                     (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
 XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
 XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
 XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
 XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
 XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
 XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
 XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
 XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
 XXII - é garantido o direito de propriedade;
 XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
 XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
 XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
 XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
 XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
 a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
 b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
 XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
 XXX - é garantido o direito de herança;
 XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;             (Regulamento)                 (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
 XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
 a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
 b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
 XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
 XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
 a) a plenitude de defesa;
 b) o sigilo das votações;
 c) a soberania dos veredictos;
 d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
 XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
 XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
 XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
 XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;               (Regulamento)
 XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
 XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
 a) privação ou restrição da liberdade;
 b) perda de bens;
 c) multa;
 d) prestação social alternativa;
 e) suspensão ou interdição de direitos;
 XLVII - não haverá penas:
 a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
 b) de caráter perpétuo;
 c) de trabalhos forçados;
 d) de banimento;
 e) cruéis;
 XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
 XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
 L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
 LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
 LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
 LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
 LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
 LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;            (Regulamento).
 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
 LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
 LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
 LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
 LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
 LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
 LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
 LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
 LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
 LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
 a) partido político com representação no Congresso Nacional;
 b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
 LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
 LXXII - conceder-se-á habeas data:
 a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
 b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
 LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:                  (Vide Lei nº 7.844, de 1989)
 a) o registro civil de nascimento;
 b) a certidão de óbito;
 LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.                (Regulamento)
 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.                         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
 § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
 § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.                          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)                  (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
 § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.                          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:                          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;                          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
 IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;                                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
 IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;                       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)                 (Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;                   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;                       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;                      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;                       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:                          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor;                        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;                     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;                        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;                        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
 XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.                    (Regulamento)
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.                         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:                       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;                      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;                           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)                   (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.                          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.                         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;                          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;                         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - a remuneração do pessoal.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.                         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)                           (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.                          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.                             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.                                   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.                               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.                             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.                             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.                                  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.                                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)