MATERIAL DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA O
CONCURSO DE SOLDADO E OFICIAL DA PMMS.
2. Constituição
do Estado de Mato Grosso do Sul de 1989 (Artigos 39, 40, 41, 46, 47, 48, 49 e
119)
Seção II
Dos Servidores Públicos Militares
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 39. São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais militares do Estado são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º O policial militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O policial militar da ativa que aceitar cargo,
emprego ou função pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro enquanto permanecer nessa
situação e só poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de
serviço apenas para promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de
dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para inatividade.
§ 5º São vedadas ao servidor público militar a
sindicalização, a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a partido
político.
§ 6º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, em
tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 7º A lei disporá sobre os limites de idade, sobre a estabilidade e sobre outras condições de transferência do militar para inatividade.
§ 7º A lei disporá sobre os limites de idade, sobre a estabilidade e sobre outras condições de transferência do militar para inatividade.
§ 8º Aplica-se aos servidores a que se refere este
artigo e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição
Federal.
§ 9º Aplica-se aos servidores a que se refere este
artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
Capítulo III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 40. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados administrativa e operacionalmente ao Secretário de Estado de Segurança Pública:
I -
a Polícia Civil;
II -
a Polícia Militar;
III
- Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo
único. Aplica-se aos órgãos constantes neste artigo o disposto no § 6º do art. 144
da Constituição Federal.
Art.
41. As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se à
legislação especial, que definirá sua estrutura, competências, direitos,
garantias, deveres, prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a
eficiência de suas atividades, baseando-se nos princípios da hierarquia e da
disciplina.
Parágrafo
único. Aos policiais civis, militares e do Corpo de Bombeiros Militar e aos
agentes penitenciários, vítimas de acidentes em decorrência da atividade
profissional de confronto, salvamento ou treinamento, será garantida pela
administração pública estadual, a cobertura integral das despesas hospitalares
e do tratamento médico necessários para o restabelecimento da saúde.(redação dada pela EC nº 61, de 2 de setembro de
2014, publicada no D.O. nº 8.749, de 3 de setembro de 2014, página 1) (acrescentado pela EC nº 57, de 18 de fevereiro de
2014, publicada no D.O. nº 8.620, de 19 de fevereiro de 2014, página 1)
Seção III
Da Polícia Militar
Da Polícia Militar
Art. 46. A Polícia Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, é dirigida por um comandante-geral, cargo privativo de oficial superior, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 47. À Polícia Militar incumbem, além de outras atribuições que a lei estabelecer:
I - policiamento ostensivo e preventivo de segurança;
II -
policiamento preventivo e ostensivo para a defesa do meio ambiente;
III
- policiamento do trânsito urbano e do rodoviário estadual, por delegação do
Departamento Estadual de Trânsito;
IV -
a guarda externa dos presídios, quando esta não for exercida por agentes
penitenciários estaduais; (redação dada pela EC nº 69, de 17 de dezembro de
2015, publicada no D.O. 9.069, de 18 de dezembro de 2015, página 1)
V -
as atividades de polícia judiciária militar.
Art.
47-A. Fica criada Biblioteca Estadual Digital de Mato Grosso do Sul, com sede
na Capital, com a função de dispor a população o acervo do Arquivo Público
Estadual, a literatura e toda a forma de expressão cultural do Estado, reunir o
Patrimônio histórico e cultural do Estado, receber exposições e ser fonte de
pesquisa para estudantes com a disponibilização das obras recomendadas pelo
Conselho Estadual de Educação. (acrescentado pela EC nº 63, de 4 de março de 2015,
republicada no D.O. nº 8.876, de 9 de março de 2015, página 1)
Parágrafo único. A Biblioteca Estadual Digital deverá estar disponível para acesso nas Escolas para suprir eventual ausência da biblioteca física. (acrescentado pela EC nº 63, de 4 de março de 2015, republicada no D.O. nº 8.876, de 9 de março de 2015, página 1)
Art. 48. A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Polícia Militar são de competência da corporação.
Art. 49. A organização, o efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a mobilização da Polícia Militar serão regulados por lei complementar.
Parágrafo único. A Biblioteca Estadual Digital deverá estar disponível para acesso nas Escolas para suprir eventual ausência da biblioteca física. (acrescentado pela EC nº 63, de 4 de março de 2015, republicada no D.O. nº 8.876, de 9 de março de 2015, página 1)
Art. 48. A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Polícia Militar são de competência da corporação.
Art. 49. A organização, o efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a mobilização da Polícia Militar serão regulados por lei complementar.
Seção VI
Da Auditoria Militar
Da Auditoria Militar
Art. 119. A Auditoria Militar, com sede na capital do Estado, competente para processar e julgar o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares definidos em lei, terá como órgãos de primeiro grau de jurisdição o Juiz Auditor e os Conselhos de Justiça Militar.
§ 1º A função de Juiz Auditor Militar será exercida por Juiz de Direito de entrância especial, integrante do quadro da magistratura de carreira do Estado de Mato Grosso do Sul, e será provido na forma prevista no art. 102 desta Constituição. (redação dada pela EC nº 33, de 28 de junho de 2006, republicada no D.O. 6.761, de 6 de julho de 2006, página 1)
§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Juiz Auditor Militar será substituído por Juiz Substituto indicado pelo Conselho Superior da Magistratura e, na sua falta, por um dos Juízes das Varas Criminais da Capital, de acordo com o que for estabelecido por ato do Tribunal de Justiça. (redação dada pela EC nº 33, de 28 de junho de 2006, republicada no D.O. 6.761, de 6 de julho de 2006, página 1)
Vc tenta abrir o link do estatuto da PM do estado e abre sobre a contiruicons do Estado.
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