domingo, 27 de fevereiro de 2011



Veja o artigo produzido pela assessoria do CLUBE DOS OFICIAIS DA PMMS sobre as resoluções editadas pela Secretária da Segurança Pública . Ambas determinações "engessa" o trabalho da Polícia Militar.

RESOLUÇÕES: RESOLVEM?


                           A inesperada publicação de duas resoluções da SEJUSP (Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública) do Estado de Mato Grosso do Sul, no Diário Oficial nº 7.894, de 22 de fevereiro de 2011, regulando o trabalho da Polícia Militar e da Polícia Civil, gerou uma série de especulações, contestações, aprovações e desaprovações, tanto pela comunidade policial, quanto pela sociedade organizada e pela própria população.

                          Daí nossa preocupação em investigar, sem qualquer trocadilho, mesmo que rapidamente, se tais resoluções resolvem alguns dos problemas no conturbado relacionamento das polícias estaduais.
                          Então vejamos a primeira Resolução da SEJUSP/MS de n. 541, de 03 de fevereiro de 2011, que tem por objetivo dispor sobre o encaminhamento de presos em flagrante e outras ocorrências para a autoridade policial.

                          Já em seu primeiro artigo traz à baila um grande problema enfrentado tanto pela Polícia Civil quanto pela Polícia Militar tratando da apresentação de presos.

                           Referido dispositivo vem determinando que, de imediato, a pessoa presa seja apresentada a autoridade policial que deverá analisar o caso juridicamente à luz do art. 302 do Código de Processo Penal, bem como tomar as medidas necessárias para sua autuação, se o caso exigir.

                          Qualquer pessoa que conheça nosso direito processual penal haveria de perguntar: ora, o que há de errado no procedimento anteriormente exposado? A princípio, nada. Porém, qualquer pessoa envolvida na prática processual penal e no cotidiano policial logo teria condições de responder tal indagação.

                         O erro, acredita-se, encontra-se na falta de estrutura para se implementar a “beleza” daquele texto, uma vez que a Polícia Civil não possui um número suficiente de delegados de polícia para suportar a demanda de ocorrências, além da Polícia Militar não ter condições de deixar várias viaturas permanecendo, ao mesmo tempo, nas delegacias de polícias aguardando a análise jurídica da autoridade policial.

                          Se já não bastasse isso, tal medida causa uma série de problemas no trabalho desenvolvido pela Polícia Militar dentre eles a confecção do boletim de ocorrência somente após a autuação em flagrante.

                           Como é cediço, o boletim de ocorrência da Polícia Militar é uma peça administrativa que não se presta apenas a informar o fato atendido à Polícia Civil, mas também a constituir elementos que subsidiem o planejamento capaz de executar a análise criminal da área de atuação dos comandantes de pelotões, companhias e batalhões.

                         Além disso, é com base neste documento que os comandantes verificam se os procedimentos adotados por suas equipes estão corretos, se estes necessitam de aperfeiçoamento, bem como se mantém o controle da produtividade dos policiais militares, o que evidencia ser uma fonte inesgotável de informações, bastando apenas algumas medidas de aperfeiçoamento para que se transforme em Termo Circunstanciado de Ocorrência.

                           É notório que o Termo Circunstanciado de Ocorrência vem sendo produzido pelas Polícias Militares em vários estados da federação, pois é medida que acelera o atendimento ao cidadão, mas infelizmente não vem sendo aplicada no Estado no Mato Grosso do Sul em face da proibição contida na resolução da SEJUSP.

                          Como pode-se perceber, o problema não está em apresentar, de imediato, o preso à autoridade policial, mas sim, em deixar de produzir o boletim de ocorrência policial, em resolver a ausência de delegados de polícia em cidades de menor porte, em dar agilidade no atendimento ao cidadão. Ser ágil só não basta, tem que ser ágil com eficiência.

                          A segunda resolução, nomeada de SEJUSP/MS n. 543, de 21 de fevereiro de 2011, apresenta algumas aberrações jurídicas, tendo em vista que pretende limitar a ação do setor de inteligência policial da PMMS, a chamada PM2.

                          Pretende concretizar sua ideia apenas delegando procedimento correcionais à PM2, que somente passará a exercer suas ações no âmbito de inquérito policial militar.

                           Ora, há muito tempo a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul criou órgão específico para tanto, a Corregedoria.

                            Além disso, o poder de polícia judiciária militar, nos termos da lei processual penal militar em vigor, é exercido pelo comandante das organizações policiais militares que pode delegá-lo, de tal maneira que qualquer oficial PM, em tese, pode ser encarregado de IPM (Inquérito Policial Militar) e, portanto, promover investigações com todos os instrumentos e tecnologias que a própria lei autoriza e não somente a PM2.

                           Ao regular e limitar a função da PM2, referida resolução invadiu a competência da Corregedoria da PMMS, bem como dos comandantes de organizações policiais militares detentores da autoridade judiciária militar, descartando qualquer possibilidade de execução da missão principal e mais importante da PM2: a inteligência policial ou a inteligência de segurança pública, atividade já pacificada tanto no direito brasileiro como na atividade policial.

                            Como se sabe, a PM2 é exercida por todas as Polícias Militares do Brasil e tem servido e trazido importantes respostas ao cidadão.

                            A atividade de inteligência não trata de investigação de crimes comuns, o que compete à Polícia Civil. Antecede ela à prática do crime, tendo como objetivo prevenir ações criminosas e subsidiar os comandantes de unidades operacionais na tomada de decisão. A atividade de inteligência é que permite a melhor disposição de viaturas policiais no terreno, define o modus operandi da Polícia Militar e, ainda, influencia diretamente no treinamento e aperfeiçoamento da tropa e até mesmo na aplicação de técnicas e táticas policiais.

                              Imaginar que durante uma grande rebelião de presos, por exemplo, a Polícia Militar, a quem o Decreto Estadual n. 9686/99 delega a competência para efetuar invasões, não poderá usar de tecnologias para coletar informações, a fim de tomar a melhor decisão, como definir equipamentos e definir estratégias para preservar vidas, bem como aplicar a lei e restabelecer a ordem pública, é um retrocesso sem precedentes históricos.

                            Nossa Carta Magna de 1988 é clara ao apontar à Polícia Militar a competência legal de preservar a ordem pública, motivo pelo qual devemos mantê-la e restaurá-la, caso seja necessário.

                          Aos olhos de cidadãos leigos parece haver um conflito de normas e um conflito de atribuições legais entre as policias estaduais. Entretanto, a Constituição Federal é clara, em seu artigo 144, ao conceder exclusivamente à Polícia Militar a competência para preservar a ordem pública do que pode-se concluir que a instituição tem atribuição legal para exercer a repressão imediata, procedimento este divergente de investigação.

                           Portanto, concluir-se que, no atual contexto de segurança pública, o cidadão deseja ser bem atendido, ser protegido e se sentir seguro. Na arte de fazer segurança pública, desconsiderar que as informações processadas por quem efetivamente está presente 24h nas ruas, atendendo diretamente a população e está em contato direto com locais de risco é, no mínimo, insensato.

                            O que deve prevalecer é o interesse público e não a rivalidade e divergência de cunho meramente corporativista. O foco deve ser o cidadão, que deseja e merece se sentir seguro. Este é o alvo e o alvo é o centro.

                   Afinal, a quem interessa esse “engessamento” da Polícia Militar?


Associação de Oficiais Militares Estaduais/
Clube dos Oficiais PMMS

Nenhum comentário:

Postar um comentário