domingo, 16 de setembro de 2012

LEI ESTADUAL 3.808


(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 3.808, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece os requisitos indispensáveis para o exercício das funções militares, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.608, de 21 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Concurso Público regulamentado por esta Lei visa a selecionar candidatos plenamente aptos para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O candidato, aprovado em todas as fases do concurso, inclusive na investigação social, que concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CFOP-PM/CBM-MS), será incluído, promovido ou nomeado, para o exercício das respectivas funções nas instituições militares estaduais, de acordo com a ordem de classificação final e dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura do concurso público.

Art. 2º O Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS) tem por finalidade propiciar ao candidato a:

I - policial militar estadual, os conhecimentos necessários à execução de atividades de polícia e da preservação da ordem pública, por meio dos tipos, modalidades e processos de policiamento ostensivo e velado;
II - bombeiro militar estadual, os conhecimentos necessários para a realização de:

a) serviços de prevenção e extinção de incêndios;
b) buscas e salvamentos;
c) perícias de incêndios, proteção e salvamento de vidas e de bens materiais nos locais de sinistro;
d) socorro em casos de afogamento, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas, bem como exercer as atribuições do Sistema de Defesa Civil, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual, legislações e regulamentos vigentes.

§ 1º Para o exercício das funções militares o candidato deve estar em plena aptidão, possuir perfeitas condições física e mental, com capacidade e desenvolvimento de todos os órgãos, sentidos e funções biológicas e psicológicas.

§ 2º Não haverá reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, em razão da exigência de plena aptidão física para o exercício da função de policial militar e de bombeiro militar.

§ 3º Não se aplicam aos candidatos ao Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS), as normas da Lei Estadual nº 3.106, de 25 de novembro de 2005, tendo em vista que não se coadunam com o exercício das funções, em razão da:

I - periculosidade das atividades desempenhadas pelo policial militar e pelo bombeiro militar;

II - exigência de intenso esforço, desprendido em grande parte da carga horária na fase do exame de
capacitação física, nas disciplinas de educação física militar, ordem unida, tiro policial, defesa pessoal e estágios de policiamento nas diversas modalidades;

I - fadiga física e mental próprias do serviço de policial militar ou de bombeiro militar;

IV - dos riscos que envolvem a atividade policial militar, seja na fase de treinamento, seja na atuação
do policiamento ostensivo, seja nas atividades de bombeiro militar combatente e na Defesa Civil.

Art. 3º Para a matrícula no Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS), além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral é necessário que o candidato não exerça e nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional, em virtude de as funções de oficiais e praças militares serem integrantes das forças auxiliares e reserva do Exército Brasileiro.

§ 1º O Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS) será realizado nos estabelecimentos de ensino policial militar ou bombeiro militar do Estado de Mato Grosso do Sul, ou em vagas oferecidas por outras forças Auxiliares ou por Instituição Policial.

§ 2º O Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS) será realizado em regime de dedicação exclusiva, incluindo atividades em feriados, nos finais de semana e em horário noturno e sua duração poderá ser estabelecida no edital do concurso ou de acordo com o regulamento dos estabelecimentos de ensino militar.

Art. 4º Os requisitos indispensáveis para o exercício da função militar estabelecidos na presente lei deverão constar dos editais de abertura do concurso público, que disciplinarão a forma de inscrição, o número de vagas, a data, o local de realização das provas, a divulgação de resultados e demais normas do certame.

§ 1º O prazo de validade do Concurso Público, definido no edital de abertura do certame, pode ser prorrogado desde que observados os termos dos incisos III e IV do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º Dentro do prazo de validade do concurso público, caso sejam abertas novas vagas em Curso de Formação e exista interesse da administração, poderão ser convocados os candidatos aprovados até a fase de exame de capacitação física, de acordo com a ordem de classificação obtida até então.

§ 3º Decorridos 6 (seis) meses, ou mais, da publicação do resultado da prova de capacitação física os candidatos de que trata o § 2º serão submetidos novamente aos Exames de Saúde, Capacitação Física e Investigação Social.

Art. 5º O Concurso Público para Ingresso em Curso de Formação das Instituições Militares do Estado de Mato Grosso do Sul será aberto desde que existam vagas, disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração e os encargos sociais e autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único. O concurso realizar-se-á de acordo com as normas da presente lei, dos regulamentos das respectivas Instituições Militares e do edital de abertura do certame, de responsabilidade do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, em consonância com a Secretaria de Estado de Administração e a Fundação Escola de Governo.

Art. 6º Após a aprovação no Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS), os alunos, de acordo com a ordem de classificação final, serão incluídos, promovidos ou nomeados para o exercício das atribuições dos postos ou graduações nas respectivas Instituições Militares. 

Parágrafo único. O militar será designado para servir em qualquer município do Estado de Mato Grosso do Sul e poderá ser movimentado a qualquer tempo de acordo com a necessidade do serviço da Instituição Militar.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 7º O ingresso na Polícia Militar (PMMS) e no Corpo de Bombeiros Militar (CBMMS) do Estado de Mato Grosso do Sul é facultativo a todos os brasileiros, natos ou naturalizados, sem distinção de raça, credo, convicção filosófica ou política, mediante matrícula, inclusão ou nomeação, preenchidos os requisitos prescritos na presente lei, nos estatutos e nos regulamentos das respectivas Instituições Militares e nos editais de abertura do concurso público.

§ 1º O ingresso na carreira inicial de Oficial (QOPM/BM) dar-se-á na graduação de Aluno-Oficial (Cadete).

§ 2º A nomeação ocorrerá somente para o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), de Saúde (QOS) e para o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE).

§ 3º O ingresso na carreira inicial de Praça (QPPM/BM) dar-se-á na graduação de Aluno-Soldado.

Art. 8º São requisitos indispensáveis, de caráter eliminatório, para o exercício das funções de policial militar ou de bombeiro militar, e serão exigidos dos candidatos ao concurso público na data de encerramento da matrícula para os Cursos de Formação (CFOP-PM/CBM-MS):

I - para candidatos civis:

a) ser brasileiro, nato ou naturalizado;

b) estar quite com as obrigações militares;

c) estar quite com as obrigações eleitorais e possuir título de eleitor do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 3.358, de 9 de janeiro de 2007);

d) ter idade máxima de 34 (trinta e quatro) anos completos (34 anos a 34 anos, 11 meses e 29 dias) para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM/BM) e para o Quadro de Oficiais Especialistas (QOEPM/BM);

e) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos (de 18 anos até 18 anos, 11 meses e 29 dias) e, no máximo, de 24 (vinte e quatro) anos completos (de 24 anos até 24 anos, 11 meses e 29 dias) para as Carreiras de Praças e de Oficiais (PM/BM);

f) possuir escolaridade de nível médio, ou equivalente, para candidatos à carreira de Praças (QPPM/BM) e de Oficiais (QOPM/BM);

g) possuir escolaridade de nível superior para candidatos a Oficiais de Saúde (QOSPM/BM), concluída em instituições de ensino reconhecidas nos termos da legislação federal e inscrição no Conselho Regional da categoria profissional, dentro da respectiva especialidade;

h) possuir escolaridade de nível superior para candidatos a Oficiais Especialistas (QOEPM/BM) concluída em instituições de ensino reconhecidas nos termos da legislação federal;

i) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”; valendo para tanto a CNH Provisória;

j) possuir sanidade física e mental; avaliadas nos Exames de Aptidão Mental (exame psicotécnico), e de Saúde (clínico, antropométrico e avaliação de aptidão física) sem a presença de qualquer psicopatologia ou patologia descrita no Código Internacional de Doenças (CID) em vigor, considerada incapacitante para o exercício da função militar;

k) apresentar conduta pessoal e social irrepreensível e idoneidade moral inatacável, não possuir antecedentes de caráter policial ou criminal; não estar sendo processado civil e criminalmente ou cumprido pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos pela prática de crime comum ou militar que, em razão da natureza e do grau de responsabilidade dos postos e graduações militares, sejam incompatíveis com o exercício das funções institucionais, cuja averiguação dar-se-á na fase de investigação social;

l) não ter sido desligado ou excluído das Instituições das Forças Armadas, de outras Forças Auxiliares ou de Instituição Policial, por motivo disciplinar ou, como servidor público, não haver sido demitido a bem do serviço público ou por ato de improbidade administrativa; nem tampouco penalizado em processo administrativo disciplinar, em decisão irrecorrível, por fato incompatível com o exercício das funções institucionais;

m) ter sido licenciado, no mínimo, com comportamento “bom” da organização militar que serviu;

n) ter sido aprovado na prova escrita e considerado apto nas fases anteriores do Concurso Público para a matrícula no Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS);

o) atender as demais condições de ingresso nas instituições militares de acordo com as necessidades para o exercício da função;

p) não apresentar qualquer tatuagem permanente no corpo, mesmo estilizada, que possa expressar ou sugerir qualquer ligação com gangues, organizações criminosas ou de estímulo à violência e ao uso de drogas; que seja contrária aos princípios e aos valores da liberdade e da democracia, à moral, à lei, à ordem e aos bons costumes ou, cujo conteúdo, constitua-se em apologia à conduta delituosa ou que ofenda os deveres e as obrigações militares, a ética, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe;

II - para candidatos militares, além do preenchimento dos requisitos exigidos para os candidatos civis naquilo que lhes for pertinente:

a) não estar sendo submetido a Conselho de Disciplina ou de Justificação;

b) estar classificado, no mínimo, no comportamento "bom", quando contar menos de 5 (cinco) anos de serviço militar, e no "ótimo", após 5 (cinco) anos completos de serviço militar;

c) apresentar documento de autorização do respectivo comandante, no caso de candidato militar das forças armadas ou de outras instituições militares.

§ 1º Os comprovantes dos requisitos elencados nos incisos I e II deste artigo e os documentos pessoais deverão ser apresentados até a data de encerramento da matrícula para o Curso de Formação, de acordo com o prescrito nesta lei, nos regulamentos e no edital de abertura do concurso em conformidade com as fases de sua realização.

§ 2º A imposição de requisito de idade mínima e máxima tem sua razão de ser na peculiaridade e excepcionalidade da vida funcional do militar, tendo em vista que a Lei Complementar Estadual nº 53, de 30 de agosto de 1990 e suas alterações, dispõem sobre o tempo de serviço a ser prestado, condições de passagem para a inatividade e a possibilidade de transferência ex offício para a reserva remunerada ou reforma, quando o servidor militar atingir a idade limite de permanência na instituição militar, e na necessidade de constante renovação dos quadros de pessoal militar.

§ 3º Os demais requisitos para ingresso na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar estão descritos nos itens correspondentes às demais fases do concurso público, nos termos do art. 9º e seguintes desta Lei.

§ 4º Para os militares estaduais a idade máxima para ascensão ao Quadro de Oficiais (QOPM/BM) é de 34 anos completos (34 anos, 11 meses e 29 dias).

§ 5º Será considerada como idade máxima, para fins do disposto nas alíneas “d” e “e” do inciso I deste artigo, aquela que o candidato possuir na data de encerramento da inscrição no respectivo concurso público. (acrescentado pela Lei nº 4.210, de 20 de junho de 2012)

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se aos processos seletivos em andamento no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pela Lei nº 4.210, de 20 de junho de 2012)

Art. 9º O Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais e Praças na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul constará das seguintes fases distintas, sucessivas e eliminatórias, destinadas a proporcionar a avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato para o ingresso na carreira, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde física e psicológica, de aptidão física, de conduta pessoal, social e moral, impostas para o exercício das atribuições dos militares estaduais:

I - Fase I - Prova Escrita de Conhecimentos, de caráter classificatório e eliminatório;

II - Fase II - Exame de Aptidão Mental (Exame Psicotécnico), de caráter eliminatório;

III - Fase III - Exame de Saúde, de caráter eliminatório;

IV - Fase IV - Exame de Capacidade Física, de caráter eliminatório;

V - Fase V - Investigação Social, que abrangerá, também, a investigação da vida pregressa social, civil e criminal, de caráter eliminatório.

Art. 10. Os candidatos serão convocados por edital próprio, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, que especificará as fases, as disciplinas, o conteúdo programático, o município, a data, o horário e o endereço do local onde serão realizadas as provas e ou os exames.

§ 1º As provas serão realizadas, preferencialmente, em Campo Grande/MS, no interesse da instituição poderão ser realizadas em outros municípios, o que constará do respectivo edital do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS)
§ 2º Não haverá segunda chamada para nenhuma das fases e tampouco a realização de prova ou exame fora da data, horário e local estabelecidos nos editais.

§ 3º O candidato convocado para a realização dos exames de quaisquer fases do concurso público, que não comparecer no dia, local e horário determinados no edital, estará automaticamente eliminado do certame.

§ 4º Com exceção do resultado da prova de conhecimento, cuja relação será publicada por ordem alfabética seguida pela nota obtida pelo candidato, o resultado das fases subsequentes dar-se-á da mesma forma, seguida da classificação “apto” ou “inapto”, em edital específico publicado no Diário Oficial do Estado, por ato das autoridades responsáveis pelo concurso público.

§ 5º Somente será convocado para a fase subsequente o candidato aprovado e classificado na prova escrita de conhecimentos e considerado “apto” na fase anterior.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Administração poderá contratar empresas ou instituições especializadas para a elaboração, aplicação e divulgação de resultados de provas ou exames.
Seção I
Da Inscrição no Concurso Público

Art. 12. A inscrição para o concurso público será feita pelo candidato, mediante o preenchimento de formulário de inscrição e demais procedimentos especificados no edital de abertura do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS), seja para praças, oficiais, oficiais de saúde e ou especialistas da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º A inscrição do candidato implicará na declaração de conhecimento e de expressa aceitação das normas e condições estabelecidas nesta Lei, no Edital e em seus anexos, em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.

§ 2º O candidato que fizer declarações falsas ou inexatas na ficha de inscrição, ou que se valer de quaisquer outros meios ilícitos para obter vantagens no concurso público, terá a inscrição cancelada e anulados todos os atos dela decorrentes.

§ 3º O valor referente ao pagamento da taxa de inscrição não será devolvido em hipótese alguma, salvo em caso de cancelamento do certame por juízo de conveniência e oportunidade da Administração Estadual ou no caso de anulação plena do Concurso Público.

Art. 13. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todos os atos referentes ao Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS), por meio dos editais publicados no Diário Oficial do Estado, para tomar conhecimento de seu conteúdo, não podendo alegar desconhecimento de qualquer tipo ou natureza.
Seção II
Da Prova Escrita de Conhecimentos

Art. 14. Os candidatos serão submetidos à prova escrita de conhecimentos, correspondente ao nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira militar, versando sobre as matérias estabelecidas no edital de abertura do concurso público.

Parágrafo único. As provas escritas poderão ser de caráter objetivo ou subjetivo, inclusive com questões de interpretação de texto e uso da gramática portuguesa, ou ainda, orais ou prático-orais, conforme dispuser o edital do Concurso Público de Ingresso no Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS).

Art. 15. Será considerado aprovado na prova de conhecimentos, o candidato que atingir o índice médio de 50% (cinquenta por cento) de questões corretas, desde que não tenha obtido 0 (zero) em nenhuma das disciplinas.

Art. 16. Quando o concurso público incluir prova de títulos, esta será classificatória e dela participarão somente os candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos, na proporção de 3 (três) candidatos por vaga oferecida, devendo constar do edital de abertura do concurso público os títulos que serão considerados e o valor máximo de pontos atribuídos a cada um.

Seção III
Dos Exames Médicos

Art. 17. Os exames médicos são os de aptidão mental (psicotécnico), e de saúde (clínico, antropométrico e avaliação de aptidão física), todos de caráter eliminatório.

§ 1º Os exames médicos têm por finalidade detectar condições mórbidas ou que venham constituir restrições ao pleno desempenho das atividades inerentes à carreira militar, ou que no exercício da atividade possam expor os candidatos ao agravamento dessas condições, à eventual risco de sua vida ou à integridade física de terceiros, e selecionar os aptos ao pleno exercício das funções e atividades a elas inerentes.

§ 2º Está compreendida nessa fase do Concurso Público, a verificação da aptidão física do candidato para suportar o intenso esforço físico dos testes de capacitação física e os exercícios aos quais será submetido durante o Curso de Formação e a fadiga física e mental, próprias do serviço de Policial Militar ou de Bombeiro Militar.

Art. 18. Os exames de aptidão mental (exame psicotécnico) e de saúde (clínico, antropométrico e avaliação de aptidão física) de que tratam esta Lei serão realizados por Juntas de Inspeção de Saúde Militar ou por Junta Médica Especial, constituídas por médicos, odontólogos, psicólogos e outras especializações, credenciados pelo Conselho Regional da categoria profissional e respectiva especialização e designados pelos responsáveis pela realização do concurso público.

§ 1º A Junta Médica emitirá, justificadamente e de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID), o resultado do exame de cada candidato, devendo as respectivas planilhas ou prontuários ser assinados por todos seus membros, e elaborará a ata do resultado final de todos os candidatos com a menção à condição de “Apto” ou “Inapto”.

§ 2º Para a emissão dos resultados levar-se-á em conta a compatibilidade do candidato com as atividades de policial militar ou de bombeiro militar, as leves variações de normalidade não-incapacitantes para a profissão e as alterações potencialmente incapacitantes, de imediato ou em curto prazo, determinantes de ausências frequentes ou com iminente risco de se potencializar, capazes de por em risco a própria segurança, a de seus pares ou do usuário do serviço policial.
Seção IV
Do Exame de Aptidão Mental

Art. 19. Serão convocados, mediante edital, para realização do exame de aptidão mental (exame psicotécnico) os candidatos aprovados na prova de conhecimento, observada, rigorosamente, a ordem de classificação na proporção de 3 (três) candidatos por vaga oferecida no edital de abertura do concurso público.

Art. 20. O exame de aptidão mental (avaliação psicotécnica), de caráter eliminatório, tem como objetivo selecionar os candidatos que possuam características intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade inerentes às atribuições das diversas funções institucionais, além do porte de arma de fogo.

§ 1º Serão realizadas avaliações das características predominantes de personalidade, de habilidades mentais e de evidências de psicopatologias, por meio da aplicação de instrumentos psicométricos (testes psicológicos) autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), que resultem na obtenção de dados objetivos e fidedignos, de acordo com as tabelas de percentuais dos testes escolhidos pela comissão examinadora em conjunto com a Junta Médica ou com psicólogos e psiquiatras.

§ 2º A avaliação psicotécnica será realizada por meio de testes psicológicos, aplicados de forma coletiva e simultânea para todos os candidatos, em igualdade de condições e em dias e horários previamente divulgados em edital próprio.

§ 3º Os candidatos que não atingirem o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) nos testes objetivos (habilidades mentais) e ou demonstrarem características de personalidade incompatíveis com o perfil profissiográfico constante do Anexo I, verificadas por intermédio de testes projetivos e ou inventários de personalidade, serão considerados inaptos.

§ 4º Caso seja constatada a existência de indicativos de alguma psicopatologia, o candidato será considerado inapto.

Art. 21. Serão desclassificados os candidatos que apresentarem características psicológicas incompatíveis com o perfil profissiográfico estabelecido pelas instituições militares estaduais e definido nesta Lei, mediante estudos das necessidades emocionais, habilidades mentais e fatores de personalidade para o exercício das atribuições dos militares ou a presença de qualquer psicopatologia descrita no Código Internacional de Doenças (CID) em vigor, detectada por intermédio dos testes utilizados.

Parágrafo único. A tabela do perfil profissiográfico de que trata esta Lei é a constante do Anexo I.

Art. 22. As características psicológicas terão as seguintes dimensões ou níveis:

I - elevado: muito acima dos níveis medianos;

II - bom: acima dos níveis medianos;

III - adequado: dentro dos níveis medianos;

IV - diminuído: abaixo dos níveis medianos;

V - ausente: não apresenta as características elencadas.

Art. 23. O resultado do Exame de Aptidão Mental (Exame Psicotécnico) será expresso pelos conceitos:

I - Apto: significando que o candidato apresentou perfil psicológico pessoal compatível com o perfil psicológico profissional descrito nesta Lei;

II - Inapto: significando que o candidato não apresentou perfil psicológico pessoal compatível com o perfil psicológico profissional descrito nesta Lei, sendo considerado desclassificado para o posto ou graduação objeto do Concurso Público.

Art. 24. Em virtude de a função militar requerer o uso de armamento letal e não letal, bem como a tomada de decisão em momentos de extrema tensão, dentre outros, será considerado “inapto” e, consequentemente, desclassificado do concurso, o candidato que não apresentar as características necessárias para o exercício do posto ou graduação, e que apresentar; por exemplo: traços patológicos de personalidade, agressividade, impulsividade inadequada e controle emocional inadequado.

§ 1º Será considerado “inapto” ou contra-indicado, de acordo com o perfil estabelecido, o candidato que, após a análise conjunta de todos os instrumentos utilizados e das avaliações psicológicas, apresentar as seguintes características:

I - prejudiciais: controle emocional inadequado, tendência depressiva, impulsividade inadequada, agressividade inadequada, inteligência abaixo da média;

II - indesejáveis: capacidade de análise, síntese e julgamento inadequados; ansiedade, resistência inadequada à frustração e flexibilidade inadequada;

III - restritivas: sociabilidade inadequada, maturidade inadequada e atenção e memória com percentuais inferiores a média.

§ 2º São critérios determinantes da inaptidão do candidato a apresentação de:

I - 4 características prejudiciais;

II - 3 características prejudiciais e 2 indesejáveis;

III - 2 características prejudiciais, 2 indesejáveis e 1 restritiva;

IV - 3 características indesejáveis;

V - 2 características prejudiciais, 1 indesejável e ou 2 restritivas;

VI - 2 características indesejáveis e 2 restritivas;

VII - 1 prejudicial, 2 indesejáveis e 1 restritiva.

Art. 25. A inaptidão no exame de aptidão mental (exame psicotécnico) não pressupõe a existência de transtornos mentais, tão-somente indica que o candidato não atende aos parâmetros exigidos para o exercício do posto ou graduação de policial militar ou de bombeiro militar.

Art. 26. O exame de aptidão mental é obrigatório para todos os candidatos civis e militares, sem exceção, de ambos os sexos, em cada concurso público realizado pelas instituições militares.

§ 1º A obrigatoriedade do exame de aptidão mental para cada concurso público, se dá em razão das naturezas distintas e do grau de responsabilidade exigidos para o exercício de diferentes postos ou graduações.

§ 2º O resultado do exame de aptidão mental será divulgado em edital com a relação dos candidatos considerados “aptos” ou “inaptos”.

Art. 27. Desde que requerido ao presidente da comissão organizadora do concurso, no prazo de dois dias úteis a contar da publicação do edital, o eventual motivo específico da inaptidão será informado, por escrito, unicamente aos candidatos, por psicólogo componente da Junta ou Comissão designada.

§ 1º O candidato considerado inapto poderá se fazer acompanhar de psicólogo de sua livre escolha, desde que registrado no Conselho Regional de Psicologia (CRP), a fim de verificar os procedimentos técnicos adotados na avaliação, em data determinada para vistas dos resultados da avaliação (entrevista de devolução), de acordo com o previsto em resolução do Conselho Federal de Psicologia. O psicólogo contratado pelo candidato poderá proceder à revisão do processo de avaliação, na presença de um psicólogo da comissão designada.

§ 2º Após a entrevista de devolução, o candidato terá o prazo de dois dias úteis para a apresentação de recurso administrativo perante o presidente da comissão de concurso, podendo ser assessorado ou representado por psicólogo que não tenha feito parte da comissão designada, que fundamentará o pedido de revisão do processo de avaliação do recorrente.

§ 3º Não serão, em hipótese alguma, aplicados novos testes em candidato considerado inapto.

Art. 28. Quando da realização do exame de aptidão mental, não será admitido qualquer teste psicotécnico efetuado fora da data, horário e local estabelecidos pela comissão, bem como não será dado nenhum tratamento privilegiado, nem será levada em consideração qualquer alteração, psicológica ou fisiológica passageira do candidato.

§ 1º Não haverá segunda chamada independentemente do motivo alegado pelo candidato, nem realização de exame fora da data, local e horário estabelecidos no edital de convocação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei.

§ 2º Não serão aceitos testes psicológicos e laudos realizados por psicólogos não credenciados pela comissão examinadora do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS).
Seção V
Do Exame de Saúde

Art. 29. O candidato considerado “apto” no exame de aptidão mental será convocado para submeter-se ao exame de saúde, quando serão verificadas as condições clínicas, antropométricas e de aptidão física, correlacionadas com a idade, a massa muscular, e a altura do candidato que, embora não voltadas à morbidez, possam ser consideradas impeditivas ou incapacitantes para suportar a realização do exame de capacitação física, do respectivo curso de formação e da própria atividade de policial militar ou de bombeiro militar, em decorrência do intenso esforço físico e da fadiga física e mental próprias das funções militares.

Parágrafo único. Os exames de que trata este artigo serão realizados por Junta Médica, constituída por Oficiais do Quadro de Saúde das Instituições Militares ou, caso necessário, por médicos civis designados pela comissão responsável pelo concurso público, que emitirão, fundamentadamente, em caso de constatação de existência de patologia, o número de registro do CID, o resultado final do exame de cada candidato; assinarão as respectivas planilhas ou prontuários e elaborarão a ata do resultado de todos os candidatos com a menção “apto” ou “inapto”.

Art. 30. Os candidatos serão avaliados por meio de exame de saúde, em locais, datas e horários constantes em edital específico, compreendendo:

I - entrevista: com a finalidade de formar o histórico de doenças pregressas, tratamentos anteriores, histórico familiar e histórico de uso de medicamentos;

II - exame médico: clínico, antropométrico e de aptidão física.

Art. 31. Para o exame de saúde os candidatos, obrigatoriamente, deverão, às suas custas, providenciar e apresentar os exames laboratoriais e laudos médicos a seguir especificados, realizados no máximo há 90 (noventa) dias da data do exame de saúde; ou das datas elencadas nos incisos deste artigo, sob pena de não serem submetidos à avaliação médica e desclassificados do concurso público:

I - eletrocardiograma (ECG) com laudo, realizado no máximo há quarenta e cinco dias;

II - parecer cardiológico;

III - eletroencefalograma com laudo, realizado no máximo há sessenta dias;

IV - parecer neurológico;

V - laudo do exame oftalmológico completo, inclusive de avaliação sensocromática;

VI - radiografia de tórax, em apnéia, realizada nos últimos quarenta e cinco dias;

VII - imunologia para doença de Chagas ou Machado Guerreiro;

VIII - parasitológico de fezes;

IX - urina EAS;

X - sorologia para Lues: VDRL ou FTA-ABS;

XI - glicemia em jejum;

XII - uréia;

XIII - creatinina;

XIV - hemograma completo;

XV - colesterol total e HDL;

XVI - triglicérides;

XVII - exame sanguíneo para gravidez para as candidatas, realizado nos últimos quinze dias;

XVIII - exame de HIV, realizado nos últimos trinta dias;

XIX - exame de audiometria;

XX - sorologia para hepatite “B” e “C”;

XXI - exame toxicológico.

Parágrafo único. Em todos os exames deverá constar o número do documento de identidade do candidato preenchido pelo profissional ou laboratório que os realizou, sob pena de suspeição e exclusão do candidato do certame.

Art. 32. No exame antropométrico serão exigidas as mensurações mínimas necessárias à função de policial militar ou de bombeiro militar tais como:

I - altura mínima descalço e descoberto: 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens e 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) para mulheres;

II - índice de massa corpórea (IMC) entre 20 e 28 para candidatos do sexo masculino e entre 20 e 26 para o sexo feminino, cujo cálculo será apurado mediante a seguinte fórmula: IMC = PESO CORPORAL (em quilogramas) dividido pela ALTURA² (altura ao quadrado) em metros;

III - capacidade vital, força e pressão, considerando:

a) mão dominante: 35 kg para homem e 25 kg para mulher;

b) mão não-dominante: 30 kg para homem e 20 kg para mulher.

Parágrafo único. As aferições biométricas serão realizadas por meio de balanças clínicas e estadiômetros, da pressão arterial por esfignomanômetros e da frequência cardíaca pelo pulso.

Art. 33. Na avaliação odontológica serão consideradas como condições mínimas:

I - ausência de anomalias de desenvolvimento de lábios, língua, palato, que prejudiquem a funcionalidade do aparelho estomatognático;

II - ausência de dentes cariados ou com lesões periapicais;

III - presença de todos os dentes anteriores, incisivos e caninos, tolerando-se dentes artificiais, inclusive prótese total, desde que satisfaçam à estética e à função;

IV - ausência de lesões periodontais graves;

V - presença de raízes hígidas, que forem aproveitadas proteticamente, serão consideradas como dentes naturais para todos os efeitos, desde que possua a referida peça protética.

Art. 34. A junta médica, após analisar os resultados dos exames elencados nos arts. 30 e seguintes, poderá ou não, a seu critério e às expensas do candidato, a fim de esclarecer diagnóstico, solicitar outros exames especializados.

Art. 35. Constatada a gravidez no exame de saúde, a candidata deverá apresentar na data marcada para a realização das provas de capacitação física, parecer cardiológico e declaração médica, emitidos em prazo não superior a 15 (quinze) dias, assegurando que pode ser submetida aos exames de capacitação física.

Parágrafo único. Em caso de omissão da candidata quanto à sua condição de grávida ou de eventuais problemas decorrentes das informações constantes da declaração médica ou do parecer de que trata ocaput, fica o Estado de Mato Grosso do Sul e a comissão examinadora isentos de qualquer responsabilidade.

Art. 36. Serão julgados, pela Junta Médica, incapazes para o serviço ativo das Instituições Militares, os candidatos que:

I - não atenderem os índices mínimos exigidos, incidirem nas condições incapacitantes e ou não se situarem na proporcionalidade de peso e altura exigida;

II - apresentarem alterações, nos exames laboratoriais, consideradas incompatíveis com o serviço ativo;

III - deixarem de realizar algum exame previsto nesta Lei e relacionado no edital do concurso, ou não apresentarem o respectivo laudo ou exibi-lo incompleto;

IV - incidirem em condição clínica que seja considerada pela Junta Médica como incapacitante.

Art. 37. Além das condições previstas nas “Normas Técnicas sobre as Doenças que motivam a exclusão do serviço ativo do Exército”, Portaria nº 113-DGP, de 7 de dezembro de 2001, constituem condições incapacitantes ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, os seguintes diagnósticos apurados por meio de exames clínicos que abrangerão anamnese, ectoscopia, e exame físico, quando o candidato for julgado inapto ou não-recomendável:

§ 1º São consideradas incapacitantes para o ingresso na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar, as seguintes condições:

I - cabeça e pescoço: deformações, perdas externas de substância; cicatrizes extensas, deformantes, aderentes ou antiestéticas; contrações musculares anormais, cisto branquial, higroma cístico de pescoço e fístulas;

II - ouvido e audição: deformidades ou agenesia do pavilhão auricular; anormalidades do conduto auditivo e tímpano; infecções crônicas recidivantes, otite média crônica, labirintopatias, tumores e baixa audição;

III - olhos e visão: infecções e processos inflamatórios, excetuando conjuntivites agudas e hordéolo; ulcerações, tumores, excetuando cisto benigno palpebral; opacificações corneanas, degenerações, sequelas de traumatismo ou de queimaduras; doenças congênitas e deformidades congênitas ou adquiridas, anormalidades funcionais significativas e diminuição da acuidade visual além da tolerância permitida; lesões retinianas e doenças neurológicas ou musculares oculares; daltonismo, estrabismo com desvio superior a 10 graus;

IV - boca, nariz, laringe, faringe, traquéia e esôfago: anormalidades estruturais congênitas ou não; desvio acentuado de septo nasal, mutilações, tumores, atresias e retrações; sequelas de agentes nocivos; fístulas congênitas ou adquiridas; infecções crônicas ou recidivantes; deficiências funcionais na mastigação, respiração, fonação e deglutição e doenças alérgicas do trato respiratório, defeitos de fonação física com diminuição da função; excetuando-se os sinais e sintomas de gripe e resfriados comuns;

V - dentes: estado sanitário geral deficiente, infecções, má oclusão e tumores; restaurações, dentaduras e pontes insatisfatórias; deficiências funcionais, e dentes cariados com lesões periapicais; piorréia alveolar, ausência de dentes frontais, exceto se substituídos por dentes artificiais que satisfaçam à estética e à função;

VI - pele e tecido celular subcutâneo: infecções crônicas ou recidivantes; micoses extensas, infectadas ou cronificadas; parasitoses cutâneas extensas; eczemas alérgicos crônicos ou infectados; expressões cutâneas das doenças auto-imunes; manifestações das doenças alérgicas de difícil resolução; ulcerações e edemas; cicatrizes deformantes que comprometam a estética; nevus vasculares e externos ou antiestéticos, psoríase, lúpus eritomatoso, pênfigo e, ainda, não são permitidas:

a) a presença de piercing em qualquer área do corpo para todos os candidatos;

b) tatuagem permanente no corpo, nos termos do disposto na alínea “p” do inciso I do art. 8°desta Lei;

c) a presença de hérnia de qualquer tipo;

VII - pulmões e paredes torácicas: deformidades relevantes congênitas ou adquiridas de caixa torácica; função respiratória prejudicada; doenças e defeitos, congênitos ou adquiridos; infecções bacterianas ou micóticas; doenças imunoalérgicas do trato respiratório inferior; fístula e fibrose pulmonar difusa; tumores malignos e benignos dos pulmões e despleura, anormalidades radiológicas, exceto se insignificantes e desprovidas de potencialidade mórbida e sem comprometimento funcional; e qualquer doença crônica ou aguda do pulmão sob diagnóstico semiológico;

VIII - sistema cardiovascular: anormalidades congênitas ou adquiridas; infecções e inflamações, arritmias e ou desdobramentos significantes, doenças do pericárdio, miocárdio, endocárdio e da circulação intrínseca do coração; anormalidade do feixe de condução e outras, detectadas no eletrocardiograma; doenças oro-valvulares; hipotensão arterial com sintomas; hipertensão arterial (pressão arterial diastólica superior a 90 mmHg e sistólica superior a 150 mmHg), taquiesfigmia; alterações significativas da silhueta cardíaca no exame radiológico; doenças venosas, arteriais e linfáticas, ictus desviado além do padrão normal, sopros, extrassístoles, arritmias e ou desdobramentos significantes e pulso arterial medido em repouso igual ou maior que 100bat/min;

IX - abdômen e trato digestivo: anormalidades da parede (ex: hérnias, fístulas), verificadas à inspeção ou palpação; visceromegalias; infecções, esquistossomose e outras parasitoses graves (ex: doença de Chagas, calazar, malária, amebíase extra intestinal); micoses profundas, história de cirurgia significativa ou ressecções importantes; doenças hepáticas e pancreáticas; lesões do trato gastrointestinal; distúrbios funcionais, desde que significativos; tumores benignos e malignos; presença de ascite, hepatite e ou esplenomegalia, tumores ou qualquer doença crônica do aparelho digestivo;

X - aparelho gênito-urinário: anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália, rins e vias urinárias; tumores; infecções e outras lesões demonstráveis no exame de urina; criptorquidia; varicocele volumosa e ou dolorosa; estão excetuados a hipospádia e o testículo único, desde que este não resulte de criptorquidia do outro testículo, presença de qualquer tipo de hérnia, e hidrocele;

XI - aparelho osteo-mio-articular: doenças e anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásicas e traumáticas; desvios ou curvaturas anormais e significativas da coluna vertebral; deformidades ou qualquer alteração na estrutura normal das mãos e dos pés; próteses cirúrgicas e sequelas de cirurgia; e, ainda, no caso de pé plano e curvatura discreta da coluna vertebral, poderá ser solicitado parecer especializado para avaliação de sintomas, distúrbios funcionais orgânicos e vício postural;

XII - doenças metabólicas e endócrinas: “Diabetes mellitus”; tumores hipotalâmicos e hipofisários; disfunção tiroideana sintomática; tumores da tiróide, exceto cistos insignificantes e desprovidos de potencialidade mórbida; tumores de supra-renal e suas disfunções congênitas ou adquiridas; hipogonadismo primário ou secundário; distúrbios do metabolismo do cálcio e fósforo, de origem endócrina; erros inatos do metabolismo; desenvolvimento anormal, em desacordo com a idade cronológica;

XIII - sangue e órgãos hematopoiéticos: alterações do sangue e órgãos hematopoiéticos significativas, varizes; presença de doença infecto contagiosa detectada por meio de exames de sangue e avaliação clínica; anemia, com nível de hemoglobina inferior a 12 g% e ou hematócrito inferior a 34%; número de leucócitos inferior a 3.500/mm³ ou superior a 13.000/mm³; glicemia de jejum para homens de 70 a100 mg/dl, e de jejum para mulheres de 60 a100 mg /dl, ALT superior a 2 (duas) vezes o valor máximo de referência da normalidade;

XIV - doenças neuropsiquiátricas: distúrbios neuromusculares; afecções neurológicas; anormalidades congênitas ou adquiridas; ataxias, incoordenações, tremores, paresias e paralisias, atrofias e fraquezas musculares; além disso, será avaliada cuidadosamente a história para detectar síndromes convulsivas, distúrbios de consciência, distúrbios comportamentais e de personalidade, transtornos mentais associados ao alcoolismo, abuso de substâncias psicoativas, psicoses, estados paranóicos e transtornos de personalidade;

XV - tumores e neoplasias: qualquer tumor maligno; tumores benignos, dependendo da localização, repercussão funcional, potencial evolutivo ou comprometimento estético importante;

XVI - doenças sexualmente transmissíveis: serão toleradas cicatrizes sorológicas para lues;

XVII - condições ginecológicas: neoplasias; coforite; cistos ovarianos não funcionais; salpingite, lesões uterinas e outras anormalidades adquiridas, exceto insignificantes e desprovidas de potencialidade mórbida; anormalidades congênitas; mastites específicas, tumorações da mama;

XVIII - proporcionalidade de peso e altura: Índice de Massa Corpórea (IMC) situado fora dos parâmetros estabelecidos no inciso II do art. 32 desta Lei;

XIX - cirurgias: gastrectomia, lobectomia, esplenectomia, esofagoplastia, nefrectomia ou qualquer cirurgia mutiladora.

§ 1º Para a acuidade auditiva será realizado teste audiométrico, por meio do qual serão observados os índices mínimos exigidos, considerando-se aptos os candidatos que apresentarem perdas auditivas em qualquer ouvido de até 20 decibéis, nas frequências de 500 HZ a 1000 HZ; de até 25 decibéis, nas frequências de 1001 HZ a 2000 HZ; de até 30 decibéis, nas frequências de 2001 HZ a 3000 HZ; e de até 35 decibéis, nas frequências de 3001 HZ a 8000 HZ, por vias aérea e óssea, sendo que a perda média de todas as frequências não deve ser superior a 25 decibéis.

§ 2º Na avaliação da acuidade visual será considerado apto o candidato que apresentar um índice mínimo de 20/25 (seguindo-se a escala de SNELLEN), em ambos os olhos, a seis metros de distância e sem correção, e que:

I - que não apresente discromatopsia de grau acentuado;

II - não tenha sido submetido a cirurgia de correção de miopia dentro de um período de 6 meses entre o procedimento cirúrgico e a inspeção de saúde.

§ 3º Os limites mínimos a serem observados para a mobilidade, em caso de doenças do aparelho osteo-mio-articular, de que trata o inciso XI deste artigo, são:

I - ombro - elevação para diante a 90º, abdução a 90º;

II - cotovelo - flexão a 100º, extensão a 150º;

III - punho - alcance total a 15º;

IV - mão - supinação ou pronação a 90º;

V- dedos - formação de pinça digital;

VI - coxo-femural - flexão a 90º, extensão a 10º;

VII - joelho - extensão total, flexão a 90º;

VIII - tornozelo - dorsiflexão a 10º, flexão plantar a 10º.

§ 4º Na análise de sangue e de órgãos hematopoiéticos as alterações hematológicas consideradas significativas poderão ser submetidas a parecer especializado.

§ 5º Será incapacitado todo candidato que tiver sido submetido à cirurgia de obesidade há menos de 2 anos da data da inspeção de saúde.

§ 6º Em todos os diagnósticos dos exames será respeitado o sigilo médico.

Art. 38. Dos resultados dos exames de saúde (clínico, antropométrico e de aptidão física) caberá recurso do candidato à junta médica em até dois dias úteis após a publicação dos resultados em Diário Oficial do Estado.

Seção VI
Do Exame de Capacidade Física (ECAFI)

Art. 39. Somente serão convocados para se submeter ao exame de capacidade física (ECAFI) os candidatos considerados “aptos” no exame de saúde, clínico, antropométrico e de aptidão física.

Art. 40. O exame de capacidade física será aplicado por Comissão designada pelo Comandante-Geral da PMMS ou do CBMMS, e consiste na execução de exercícios que permitirá a avaliação de padrões de força, coordenação, agilidade, equilíbrio dinâmico, flexibilidade, potência muscular, capacidade aeróbica, anaeróbica e de velocidade, com vista à avaliação do condicionamento físico do candidato para suportar os exercícios físicos a que será submetido durante o curso de formação e a resistência necessária para o desempenho da função militar.

§ 1º Os exercícios de que trata este artigo são os constantes dos Anexos II e III desta Lei.

§ 2º Os candidatos que não reunirem condições de realizar os exames e provas nos dias previstos, sejam quais forem os motivos, ou que não obtiverem os índices mínimos estabelecidos nos Anexos II e III desta Lei, serão considerados inaptos e desclassificados do certame.

Art. 41. O Estado de Mato Grosso do Sul isentar-se-á de qualquer responsabilidade por acidente decorrente de imprudência, imperícia ou negligência do candidato, que possa resultar em incapacidade parcial ou total durante a realização das provas de aptidão física e, também ficará isento de responsabilidade nos casos em que o candidato tenha sido considerado “inapto” e tiver que ser submetido ao exame de aptidão física, em razão de decisão judicial.

Art. 42. Os exames de capacidade física poderão ser filmados conforme critérios da Comissão Organizadora.

Art. 43. Encerrada a prova de capacidade física, será divulgado o resultado com a relação dos candidatos considerados “aptos” e “inaptos”.

§ 1º Encerrada a fase recursal de 2 (dois) dias úteis, será homologado o resultado final do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais e Praças da PMMS e do CBMMS, ressalvada a investigação social que perdurará até ao final do estágio probatório.

§ 2º Os candidatos aprovados serão convocados para efetuar a matrícula no CFOP-PM/CBM-MS, segundo a rigorosa ordem de classificação final e de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos por esta lei, pelo Edital, pelo Comando-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, segundo a legislação vigente.
Seção VII
Da Investigação Social

Art. 44. Durante a realização de todas as fases do Concurso Público, no período do Curso de Formação e durante o estágio probatório será realizada a investigação social, que abrangerá, também, a investigação da vida civil e criminal dos candidatos, de caráter eliminatório, visando verificar sua conduta moral e social, bem como confirmar as informações fornecidas, verificando a veracidade destas ou eventual omissão de dados.

Art. 45. A investigação social, de caráter confidencial, será realizada pela 2ª Seção do Estado-Maior da Polícia Militar, por intermédio de sua Agência Central e das Agências Regionais, Núcleo das Agências e Órgãos de Busca, e órgãos similares do CBM-MS, que coletarão dados sobre a conduta do candidato a fim de avaliar, objetiva e subjetivamente, se reúne condições morais para ser membro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, dada a natureza e o grau de responsabilidade do cargo militar estadual no exercício das funções institucionais.

Art. 46. A conduta do candidato será avaliada por meio da análise da vida pregressa e atual, de seu comportamento individual e social, bem como a adaptação aos princípios básicos, deveres e proibições impostas ao militar estadual pela Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, e demais normas pertinentes.

Art. 47. Se durante o período da Investigação Social for constatada qualquer conduta irregular do candidato, que o desabone para o exercício das funções institucionais, será aberto procedimento administrativo, em que lhe será dada a oportunidade do contraditório e ampla defesa e, comprovada a irregularidade, o candidato será excluído a qualquer momento, seja qual for a fase do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação a que concorreu, ou serão declarados nulos os atos de ingresso na instituição militar a que pertencer.

Seção VIII
Do Curso de Formação

Art. 48. O Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS) destina-se a propiciar ao militar estadual os conhecimentos técnicos, necessários à execução de atividades militares de preservação da ordem pública, por meio dos tipos, modalidades e processos de atuação, previstos nas constituições federal e estadual, legislações e atos normativos vigentes, realizado em regime de dedicação exclusiva, incluindo atividades noturnas, em feriados e finais de semana.
Seção IX
Da Matrícula e do Desligamento do Curso de Formação

Art. 49 O candidato aprovado em todas as fases do concurso público, e que atenda às exigências previstas na presente lei será convocado para matricular-se no Curso de Formação para o qual foi aprovado, devendo comprovar até a data de encerramento da matrícula que preenche todos os requisitos legais, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia e original do documento de identidade, para comprovar a nacionalidade brasileira e a idade;

II - cópia e original do certificado de reservista ou de dispensa de incorporação das Forças Armadas ou de isenção do serviço militar obrigatório, desde que a isenção não constitua impedimento para o exercício da atividade policial militar, somente para candidatos do sexo masculino;

III - cópia e original do título de eleitor do Estado de Mato Grosso do Sul e comprovante de que está em dia com as obrigações eleitorais;

IV - cópia e original do histórico escolar ou do certificado de conclusão do ensino médio ou de ensino superior; conforme a finalidade do curso de formação;

V - certidões negativas das Justiças Militares da União e do Estado;

VI - certidões da Justiça Cível e Criminal do Estado em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

VII - certidões negativas das áreas cível e criminal da Justiça Federal da circunscrição em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

VIII - habilitação, mesmo que provisória, para conduzir veículos automotores, no mínimo, na categoria “B”;

IX - classificação, no mínimo, em “Bom” comportamento se possuir até 5 (cinco) anos de serviço em instituição militar, e no comportamento “Ótimo” para os militares com mais de 5 (cinco) anos na instituição militar a que pertence ou tenha pertencido;

X - cópia e original da certidão de nascimento ou de casamento;

XI - três fotografias 3 x 4, recentes, de frente, com a cabeça descoberta;

XII - cadastro da pessoa física (CPF/MF);

XIII - atestado ou comprovante de residência;

XIV - declaração de bens;

XV - declaração de não-acúmulo de cargo público;

XVI - declaração de exercício de função pública ou de vacância, se funcionário público;

XVII - autorização prévia do Comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea correspondente, se reservista em disponibilidade ou em situação especial.

§ 1º Os candidatos militares estaduais da PMMS ou do CBMMS ficam obrigados a apresentar somente os documentos constantes dos incisos III, IV, V, VII, VIII, IX, XI e XIV deste artigo.

§ 2º O candidato militar originário de outra Instituição Militar deverá apresentar autorização do seu Comandante para matricular-se e, também, apresentará o certificado de desligamento ou documento correspondente expedido por sua unidade militar, durante o primeiro bimestre do curso, caso contrário será deste desligado.

§ 3° A matrícula no Curso de Formação (CFOP-PM/CBM-MS) obedecerá ao disposto nos artigos 11 e 12 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, e exigirá do candidato a aprovação nas fases referidas nos incisos de I a IV do art. 9º desta Lei.

Art. 50. Para matricular-se no Curso de Formação, o candidato será convocado, rigorosamente, de acordo com a ordem de classificação, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 51. O candidato a policial militar da PMMS ou a bombeiro militar do CBMMS, matriculado em Curso de Formação Militar em estabelecimentos de ensino da Instituição ou congênere do País, será denominado Aluno PM ou Aluno BM, e a policial militar ou bombeiro militar feminina será denominada Aluna PM ou Aluna BM, ambos com a correspondente graduação especial atribuída ao curso que frequentar.

Art. 52. A formação do Aluno PM/BM obedecerá às normas internas dos estabelecimentos de ensino em que estiver matriculado.

§ 1º Os alunos que concluírem o Curso de Formação de Oficiais (QOPM/BM), com aproveitamento, serão declarados Aspirante-a-Oficial, de acordo com a legislação específica em vigor.

§ 2º Os Alunos que concluírem o Curso de Formação de Praças, com aproveitamento, serão apresentados pelo Comandante do Estabelecimento de Ensino ao Comandante Geral da Instituição para fins de inclusão nas fileiras da PMMS ou do CBMMS ou promoção, se originário da Instituição Militar.

Art. 53. O desligamento do Aluno do curso em que estiver matriculado é ato privativo do Comandante do Estabelecimento de Ensino, observado:

I - quando o aluno não oriundo da Instituição for desligado do curso que frequenta, por qualquer motivo, cessa o seu vínculo com o estabelecimento de ensino e seu desligamento da Instituição se dará por ato do Comandante-Geral da PMMS ou CBMMS;

II - o Aluno oriundo da PMMS/CBMMS, quando desligado do curso por qualquer motivo retornará às fileiras da respectiva instituição militar, na situação anterior à matrícula; salvo no caso de o desligamento constituir-se em ato incompatível com o exercício da profissão militar estadual;

III - quando o desligamento constituir-se em ato incompatível com o exercício da profissão militar estadual, o Comandante do estabelecimento de ensino apresentará o Aluno PM/BM ao Comandante da sua respectiva Instituição, acompanhado de procedimento administrativo regular, para decidir acerca de sua capacidade moral em permanecer na instituição.

Parágrafo único. A possibilidade de rematrícula dos alunos dar-se-á nas condições e conforme o previsto pelos Estabelecimentos de Ensino em que estiverem matriculados, e por conveniência dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 54. Na presente Lei adota-se as seguintes definições convencionais e abreviaturas:

I - PMMS: Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - CBMMS: Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - candidato: a pessoa que efetua inscrição para submeter-se ao concurso público;

IV - inscrição: ato pelo qual o candidato se habilita a participar do concurso público;

V - matrícula: ato pelo qual o candidato é admitido para submeter-se ao curso de formação militar (CFOP-PM/CBM-MS);

VI - inclusão: ato oficial do Comandante-Geral da PMMS ou do CBMMS, publicado no Diário Oficial do Estado, relativo à inclusão de militar estadual no estado efetivo da Instituição;

VII - Aluno-PMMS ou Aluno-CBMMS: designação pré-estabelecida para o participante do Curso de Formação PMMS ou CBMMS;

VIII - Aluna-PM ou Aluna-CBM: designação pré-estabelecida para a participante do Curso de Formação PMMS ou CBMMS;

IX - QOPM: Quadro de Oficiais da Polícia Militar;

X - QOCBM: Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar;

XI - QOS e QOE: Quadro de Oficiais de Saúde e Quadro de Oficiais Especialistas da PMMS e do CBMMS, respectivamente;

XII - QAO: Quadro Auxiliar de Oficiais da PMMS e do CBMMS.

Art. 56. A taxa de inscrição devida pelos candidatos será fixada no Edital de Abertura do Concurso Público.

Art. 57. Os exames médicos previstos nesta Lei, quando não aplicados pela Instituição Militar ou Comissão organizadora, serão custeados pelo próprio candidato.

Art. 58. Os Alunos-PM/BM-MS matriculados no curso de formação Militar, farão jus à remuneração prevista na legislação pertinente em vigor.

Art. 59. Os casos omissos, não previstos nesta Lei, serão resolvidos pelos Comandantes-Gerais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, em consonância com a Secretaria de Estado de Administração.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de dezembro de 2009.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração


ANEXO I DA LEI Nº 3.808, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
Características
Descrição
Parâmetros
Controle emocional
Habilidade de reconhecer as próprias emoções diante de um estímulo, controlando-as de forma que não interfiram em seu comportamento.
Elevado
Ansiedade
Preocupação antecipada com aceleração das funções orgânicas que podem afetar sua capacidade de reação diante de situações de estresse.
Diminuída
Impulsividade
Incapacidade de controlar as emoções e tendência a reagir de forma brusca e intensa diante de um estímulo interno ou externo.
Diminuída
Domínio psicomotor
Habilidade cinestésica para movimentar o corpo com equilíbrio, atendendo às solicitações psíquicas e/ou emocionais.
Adequado
Raciocínio espacial
Capacidade de visualização, isto é, de formar representações mentais visuais e manipulá-las transformando-as em novas representações.
Adequado
Atenção Concentrada
Capacidade de abstrair-se de tudo e fixar a atenção em um objeto.
Elevada
Autoconfiança
Atitude de autodomínio, presença de espírito e confiança nos próprios recursos, estabelecendo contatos de forma resoluta e decidida, acreditando em si mesmo.
Adequada
Resistência à frustração
Habilidade de manter suas atividades em bom nível quando privado da satisfação de uma necessidade pessoal, em uma dada situação profissional ou pessoal.
Elevada
Persistência
Tendência de levar a cabo quaisquer trabalhos iniciados, independentes das dificuldades.
Elevada
Assertividade
Expressão de qualquer sentimento com controle da ansiedade e sem ferir os direitos do outro.
Elevada
Inteligência
Grau de inteligência global dentro da faixa média, aliado à capacidade de incorporar novos conhecimentos e reestruturar conceitos já estabelecidos.
Adequada.
Memória
Capacidade para memorizar sons e imagens, principalmente fisionomias, tornando-as disponíveis para a lembrança imediata.
Elevada
Agressividade
Energia que dispõe o indivíduo a enfrentar situações adversas, direcionando-a de forma que seja benéfica para si e para a sociedade, mostrando-se uma pessoa combativa
Adequada
Adaptabilidade
Capacidade de o indivíduo adaptar seu comportamento às mais diversas situações.
Elevada
Flexibilidade
Capacidade de o indivíduo agir com desenvoltura nas mais diversas situações e ou idéias.
Elevada
Maturidade
Desenvolvimento físico e psicológico de acordo com a idade cronológica
Adequada
Responsabilidade
Capacidade de o indivíduo tomar decisões, assumindo suas consequências
Elevada
Dinamismo
Capacidade de desenvolver atividades intensas.
Elevado
Iniciativa
Capacidade em empreender e propor novas atitudes e ou idéias
Elevada
Fluência verbal
Capacidade em comunicar-se de forma compreensível e agradável.
Elevada.
Sociabilidade
Capacidade em conviver em grupos de forma a proporcionar a possibilidade de trocas afetivas.
Elevada
Capacidade de liderança
Capacidade de gerenciar grupos em todos os seus aspectos.
Elevada
Fobias
Medo irracional ou patológico de situações específicas como animais, altura, água, sangue, fogo etc., que levam o indivíduo a desenvolver evitação ou crises de pânico.
Ausentes
Honestidade
Respeito aos limites alheios com probidade e decoro.
Elevada

ANEXO II DA LEI Nº 3.808, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA (ECAFI) PARA OS CURSOS DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR (CFO/PM)

1. O Exame de Capacidade Física será composto de Testes de Aptidão Física (TAF), determinados nos subitens 2.1 a 2.4 do item 2 que obedecerão aos índices previstos nas tabelas de pontuação deste Anexo, observados, ainda, os seguintes critérios:
1.1. não será permitida a realização do Exame de Capacidade Física fora da data, horário e local estabelecidos no edital;
1.2. será considerado “apto” no Exame o candidato que totalizar, no mínimo, 151 pontos no conjunto das provas, de acordo com as tabelas de pontuação constantes deste Anexo e que não obtiver nota zero em nenhuma das três provas;
1.3. será desclassificado o candidato que receber qualquer tipo de auxílio externo durante a execução do Exame de Capacidade Física;
1.4. os candidatos deverão apresentar-se trajando vestimenta desportiva e tênis para os exercícios;
1.5. para todas as modalidades de exercícios só será permitida 1 (uma) tentativa;
1.6. os casos de alteração psicológica e ou fisiológica temporários, estados menstruais, luxações, fraturas, dentre outros, que impossibilitem a realização das provas ou diminuam a capacidade física do candidato não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado;
1.7. somente o candidato terá acesso ao local da prova; os acompanhantes deverão permanecer externamente e longe do local de realização dos exercícios, de forma a não interferir na sua realização;
1.8. será desclassificado do Exame de Capacidade Física o candidato que na prova realize algum ato que prejudique os demais candidatos.
2. O Exame de Capacidade Física exigirá os seguintes exercícios, conforme especificação a seguir:
2.1. flexão e extensão de membros superiores na barra fixa, somente para o sexo masculino, (pontuação conforme tabela 1);
2.2. conjugado (burpee), somente para o sexo feminino (pontuação conforme tabela 2);
2.3. abdominal, tipo remador, para ambos os sexos (pontuação conforme tabela 3);
2.4. corrida, para ambos os sexos (pontuação conforme tabelas 4 e 5);
3. Da execução das provas:
3.1. flexão e extensão de membros superiores na barra fixa:
3.1.1. posição inicial: o candidato deverá posicionar-se sob a barra, empunhar a barra com as mãos em pronação, com a distância entre as mãos correspondente à largura da cintura escapular, membros superiores totalmente estendidos, o corpo em suspensão e imóvel para iniciar a execução do exercício; sendo opcional a flexão de joelhos;
3.1.2. execução do exercício: partindo da posição inicial, o candidato realizará sucessivas e simultâneas flexões e extensões dos membros superiores, mantendo o queixo em ângulo reto com o pescoço e passando-o sobre a barra;
3.1.3. regras de execução:
3.1.3.1. não será permitido qualquer balanço do corpo ou dos membros inferiores durante a execução do exercício;
3.1.3.2. não será permitido, durante a realização do exercício, tocar qualquer parte do corpo no solo ou nas traves de sustentação da barra;
3.1.3.3. durante a execução do exercício os membros inferiores deverão permanecer estendidos ou flexionados;
3.1.3.4. as execuções do exercício realizado de forma incompleta e ou incorreta não serão computadas;
3.1.3.5. na execução do último exercício, o candidato deverá voltar à posição inicial para então soltar-se da barra;
3.1.3.6. soltando bruscamente do alto da barra o exercício não será computado;
3.1.3.7. não há limite de tempo para a execução do exercício;
3.1.3.8. será contado um movimento completo toda vez que o candidato voltar à posição inicial;
3.1.3.9. não será permitida a utilização de qualquer objeto acessório para a realização do exercício, tais como: luvas, espumas ou qualquer outro objeto que venha a facilitar a empunhadura na barra;
3.1.3.10. se o candidato depois de posicionado para execução do exercício, antes de qualquer tentativa de execução, desejar enxugar a barra ou as mãos para melhor firmá-las, poderá fazê-lo sem prejuízo ao exercício;
3.1.3.11. em qualquer execução de exercício que não seja conforme os parâmetros acima, a repetição não será computada;
3.2. conjugado (burpee):
3.2.1. posição inicial: a candidata estará de pé, olhando para o horizonte, membros inferiores estendidos e calcanhares ligeiramente afastados, os membros superiores estarão estendidos ao longo do corpo;
3.2.2. execução do exercício: partindo da posição inicial, flexionar os joelhos e tronco até a posição agachada, apoiando as mãos no solo ligeiramente a frente dos pés; lançar os membros inferiores para trás, mantendo o tronco ereto e alinhado com o quadril e com os membros inferiores, os pés unidos e os braços estendidos (posição de apoio facial); flexionar os membros inferiores, assumindo novamente a posição agachada; voltar à posição inicial;
3.2.3. regras de execução:
3.2.3.1. o exercício terá a duração de 1 (um) minuto;
3.2.3.2. será contado um movimento completo toda vez que o candidato voltar à posição inicial;
3.2.3.3. durante a execução do exercício não será permitido tocar e ou apoiar os braços e antebraços, tronco, coxas e joelhos no solo;
3.2.3.4. não será computado o exercício em que os pés se movam para trás antes que as mãos toquem o solo;
3.2.3.5. não será computado o exercício se houver um balanço ou uma curvatura excessiva do quadril quando a candidata assumir a posição de membros superiores e inferiores estendidos (posição de apoio facial);
3.2.3.6. não será computado o exercício em que a candidata ao retornar da posição de apoio facial retire as mãos do solo antes que assuma novamente a posição agachada;
3.2.3.7. não será computado o exercício em que a candidata lançar os membros inferiores alternadamente para assumir a posição de apoio facial;
3.2.3.8. em qualquer execução de exercício que não seja conforme os parâmetros acima, a repetição não será computada.
3.3. abdominal, tipo remador:
3.3.1. posição inicial: o candidato deitará em decúbito dorsal (de costas), membros superiores estendidos acima da linha da cabeça e membros inferiores totalmente estendidos, com os calcanhares unidos e tocando no solo;
3.3.2. execução do exercício: partindo da posição inicial, realizar sucessivas e ininterruptas flexões e extensões abdominais; no momento máximo do exercício, os membros superiores deverão estar completamente estendidos e paralelos ao solo e os cotovelos alinhados com os joelhos; as plantas dos pés deverão estar em contato com o solo e os calcanhares próximo aos glúteos (posição sentada); após retornar à posição inicial;
3.3.3. regras de execução:
3.3.3.1. o tempo para execução do exercício será de 1 (um) minuto;
3.3.3.2. será contado um movimento completo toda vez que o candidato voltar à posição inicial;
3.3.3.3. os exercícios incompletos não serão computados;
3.3.3.4. em qualquer execução de exercício que não seja conforme os parâmetros acima, a repetição não será computada;
3.4. corrida:
3.4.1. regras de execução:
3.4.1.1. será realizada em uma pista adequada para o teste;
3.4.1.2. a corrida será de 3.200 m (três mil e duzentos metros) para os candidatos do sexo masculino e de 2.600 m (dois mil e seiscentos metros) para as candidatas do sexo feminino;
3.4.1.3. no momento da largada, os candidatos serão distribuídos na pista de tal forma a percorrerem a mesma distancia;
3.4.1.4. o início da corrida se dará por meio de 1 (um) silvo de um apito ou de equipamento sonoro semelhante;
3.4.1.5. o término da prova se dará com a conclusão do percurso, conforme mencionado anteriormente ou desistência do candidato em realizar a prova;
3.4.1.6. o candidato realizará a prova correndo, admitidas eventuais caminhadas e ou paradas, não podendo sair da pista, o que caracterizará desistência da prova.
TABELAS DE PONTUAÇÃO - EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA
Tabela 1 - Pontuação. 
FLEXÃO E EXTENSÃO DE MEMBROS SUPERIORES NA BARRA FIXA (masculino)
Tabela 2 - Pontuação. CONJUGADO -BURPEE (feminino)
Número de Exercícios
Pontos
Número de ExercíciosPontos
1
1
01 a 021
2
5
03 a 04 5
3
10
05 a 0610
4
15
07 a 0815
5
20
09 a 1020
6
25
11 a 1225
7
30
13 a 1430
8
35
15 a 1635
9
40
17 a 1840
10
50
19 a 2045
11
60
21 a 2250
12
75
2355
2460
2565
2670
2775
Tabela 3 - Pontuação. ABDOMINAL, TIPO REMADOR (masculino/feminino)
Número de Exercícios
Pontos
Masculino
Feminino
11-14
5-81
15-19
9-125
20-24
13-1510
25-29
16-2015
30-34
21-2420
35-39
25-3025
40
3130
41
3235
42
3340
43
3445
44
3550
45
3655
46
3760
47
3865
48
3970
49
4075

Tabela 4 - Pontuação. CORRIDA
3.200 m (masculino)
Tabela 5 - Pontuação. CORRIDA
2.600 m (feminino)
Tempo (min/seg)
Pontos
Tempo (min/seg)Pontos
19m51s a 20m10s
1
17m41s a 18m00s1
19m31s a 19m50s
5
17m21s a 17m40s5
19m11s a 19m30s
10
17m01s a 17m20s10
18m51s a 19m10s
15
16m41s a 17m00s15
18m31s a 18m50s
20
16m21s a 16m40s20
18m11s a 18m30s
25
16m01s a 16m20s25
17m51s a 18m10s
30
15m41s a 16m00s30
17m31s a 17m50s
35
15m21s a 15m40s35
17m11s a 17m30s
40
15m01s a 15m20s40
16m51s a 17m10s
45
14m41s a 15m00s45
16m31s a 16m50s
50
14m26s a 14m40s50
16m16s a 16m30s
55
14m11s a 14m25s55
15m51s a 16m15s
60
13m56s a 14m10s60
15m31s a 15m50s
65
13m41s a 13m55s65
15m21s a 15m30s
70
13m26s a 13m40s70
15m11s a 15m20s
75
13m11s a 13m25s75
15m01s a 15m10s
80
12m56s a 13m10s80
14m46s a 15m00s
85
12m41s a 12m55s85
14m31s a 14m45s
90
12m26s a 12m40s90
14m16s a 14m30s
95
12m11s a 12m25s95
14m01s a 14m15s
100
12m01s a 12m10s100
13m51s a 14m00s
105
11m51s a 12m00s105
13m41s a 13m50s
110
11m41s a 11m50s110
13m31s a 13m40s
115
11m31s a 11m40s115
13m21s a 13m30s
120
11m21s a 11m30s120
13m11s a 13m20s
125
11m11s a 11m20s125
13m01s a 13m10s
130
11m01s a 11m10s130
12m51s a 13m00s
135
10m51s a 11m00s135
12m41s a 12m50s
140
10m41s a 10m50s140
12m31s a 12m40s
145
10m31s a 10m40s145
até 12m30s
150
até 10m30s150

ANEXO III DA LEI Nº 3.808, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA (ECAFI) PARA OS CURSOS DE FORMAÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR (CFOP/BM)
1. O Exame de Capacidade Física será composto de Testes de Aptidão Física (TAF), determinados subitens 2.1 a 2.6 do item 2 que obedecerão aos índices previstos nas tabelas de pontuação deste Anexo, observados os seguintes critérios:
1.1. não será permitida a realização do Exame de Capacidade Física fora da data, horário e local estabelecidos no edital;
1.2. será considerado “apto” no Exame o candidato que totalizar, no mínimo, 161 pontos no conjunto das provas, de acordo com as tabelas de pontuação constantes deste Anexo e que não obtiver nota zero em nenhuma das provas;
1.3. será desclassificado o candidato que receber qualquer tipo de auxílio externo durante a execução do Exame de Capacidade Física;
1.4. os candidatos deverão apresentar-se trajando vestimenta desportiva e tênis para os exercícios em solo, e sunga ou maiô para natação;
1.5. para todas as modalidades de exercícios só será permitida 1 (uma) tentativa;
1.6. os casos de alteração psicológica e ou fisiológica temporários, estados menstruais, luxações, fraturas, dentre outros, que impossibilitem a realização das provas ou diminuam a capacidade física do candidato não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado;
1.7. somente o candidato terá acesso ao local da prova; os acompanhantes deverão permanecer externamente e longe do local de realização dos exercícios, de forma a não interferir na sua realização;
1.8. será desclassificado do Exame de Capacidade Física o candidato que na prova realize algum ato que prejudique os demais candidatos.
2. O Exame de Capacidade Física exigirá os seguintes exercícios, conforme especificação a seguir:
2.1. flexão e extensão de membros superiores na barra fixa, somente para o sexo masculino (pontuação conforme tabela 1);
2.2. conjugado (burpee), somente para o sexo feminino (pontuação conforme tabela 2);
2.3. abdominal, tipo remador, para ambos os sexos (pontuação conforme tabela 3);
2.4. corrida, para ambos os sexos (pontuação conforme tabelas 4 e 5);
2.5. natação, para ambos os sexos;
2.6. flexão e extensão de membros superiores sobre o solo (apoio), para ambos os sexos (pontuação conforme tabela 6).
3. Da execução das provas:
3.1. flexão e extensão de membros superiores na barra fixa:
3.1.1. posição inicial: o candidato deverá posicionar-se sob a barra, empunhar a barra com as mãos em pronação, com a distância entre as mãos correspondente à largura da cintura escapular, membros superiores totalmente estendidos, o corpo em suspensão e imóvel para iniciar a execução do exercício; sendo opcional a flexão de joelhos;
3.1.2. execução do exercício: partindo da posição inicial, o candidato realizará sucessivas e simultâneas flexões e extensões dos membros superiores, mantendo o queixo em ângulo reto com o pescoço e passando-o sobre a barra;
3.1.3. regras de execução:
3.1.3.1. não será permitido qualquer balanço do corpo ou dos membros inferiores durante a execução do exercício;
3.1.3.2. não será permitido, durante a realização do exercício, tocar qualquer parte do corpo no solo ou nas traves de sustentação da barra;
3.1.3.3. durante a execução do exercício os membros inferiores deverão permanecer estendidos ou flexionados;
3.1.3.4. as execuções do exercício realizado de forma incompleta e ou incorreta não serão computadas;
3.1.3.5. na execução do último exercício, o candidato deverá voltar à posição inicial para então soltar-se da barra;
3.1.3.6. soltando bruscamente do alto da barra o exercício não será computado;
3.1.3.7. não há limite de tempo para a execução do exercício;
3.1.3.8. será contado um movimento completo toda vez que o candidato voltar à posição inicial;
3.1.3.9. não será permitida a utilização de qualquer objeto acessório para a realização do exercício, tais como: luvas, espumas ou qualquer outro objeto que venha a facilitar a empunhadura na barra;
3.1.3.10. se o candidato depois de posicionado para execução do exercício, antes de qualquer tentativa de execução, desejar enxugar a barra ou as mãos para melhor firmá-las, poderá fazê-lo sem prejuízo ao exercício;
3.1.3.11. em qualquer execução de exercício que não seja conforme os parâmetros acima, a repetição não será computada;
3.2. conjugado (burpee):
3.2.1. posição inicial: a candidata estará de pé, olhando para o horizonte, membros inferiores estendidos e calcanhares ligeiramente afastados, os membros superiores estarão estendidos ao longo do corpo;
3.2.2. execução do exercício: partindo da posição inicial, flexionar os joelhos e tronco até a posição agachada, apoiando as mãos no solo ligeiramente a frente dos pés; lançar os membros inferiores para trás, mantendo o tronco ereto e alinhado com o quadril e com os membros inferiores, os pés unidos e os braços estendidos (posição de apoio facial); flexionar os membros inferiores, assumindo novamente a posição agachada; voltar à posição inicial;
3.2.3. regras de execução:
3.2.3.1. o exercício terá a duração de 1 (um) minuto;
3.2.3.2. será contado um movimento completo toda vez que o candidato voltar à posição inicial;
3.2.3.3. durante a execução do exercício não será permitido tocar e ou apoiar os braços e antebraços, tronco, coxas e joelhos no solo;
3.2.3.4. não será computado o exercício em que os pés se movam para trás antes que as mãos toquem o solo;
3.2.3.5. não será computado o exercício se houver um balanço ou uma curvatura excessiva do quadril quando a candidata assumir a posição de membros superiores e inferiores estendidos (posição de apoio facial);
3.2.3.6. não será computado o exercício em que a candidata ao retornar da posição de apoio facial retire as mãos do solo antes que assuma novamente a posição agachada;
3.2.3.7. não será computado o exercício em que a candidata lançar os membros inferiores alternadamente para assumir a posição de apoio facial;
3.2.3.8. em qualquer execução de exercício que não seja conforme os parâmetros acima, a repetição não será computada.
3.3. abdominal, tipo remador:
3.3.1. posição inicial: o candidato deitará em decúbito dorsal (de costas), membros superiores estendidos acima da linha da cabeça e membros inferiores totalmente estendidos, com os calcanhares unidos e tocando no solo;
3.3.2. execução do exercício: partindo da posição inicial, realizar sucessivas e ininterruptas flexões e extensões abdominais; no momento máximo do exercício, os membros superiores deverão estar completamente estendidos e paralelos ao solo e os cotovelos alinhados com os joelhos; as plantas dos pés deverão estar em contato com o solo e os calcanhares próximo aos glúteos (posição sentada); após retornar à posição inicial;
3.3.3. regras de execução:
3.3.3.1. o tempo para execução do exercício será de 1 (um) minuto;
3.3.3.2. será contado um movimento completo toda vez que o candidato voltar à posição inicial;
3.3.3.3. os exercícios incompletos não serão computados;
3.3.3.4. em qualquer execução de exercício que não seja conforme os parâmetros acima, a repetição não será computada;
3.4. corrida:
3.4.1. regras de execução:
3.4.1.1. será realizada em uma pista adequada para o teste;
3.4.1.2. a corrida será de 3.200 m (três mil e duzentos metros) para o sexo masculino e de 2.600 m (dois mil e seiscentos metros) para o sexo feminino;
3.4.1.3. no momento da largada, os candidatos serão distribuídos na pista de tal forma a percorrerem a mesma distancia;
3.4.1.4. o início da corrida se dará por meio de 1 (um) silvo de um apito ou equipamento sonoro semelhante;
3.4.1.5. o término da prova se dará com a conclusão do percurso, conforme mencionado anteriormente ou desistência do candidato em realizar a prova;
3.4.1.6. o candidato realizará a prova correndo, sendo admitido eventuais caminhadas e ou paradas, não podendo sair da pista, o que caracterizará desistência da prova;
3.5. natação:
3.5.1. regras de execução:
3.5.1.1. o candidato deverá nadar 50 m (cinquenta metros), podendo utilizar qualquer um dos 4 (quatro) nados clássicos ou o nado crawl com a cabeça para fora da água (“pantaneiro”);
3.5.1.2. a largada se dará do bloco de partida ou da borda da piscina;
3.5.1.3. não será permitido, durante a execução do percurso, apoiar qualquer parte do corpo no fundo da piscina, apoiar ou segurar em uma das bordas paralelas ao comprimento da piscina;
3.5.1.4. quando o local não oferecer percurso contínuo de 50 m (cinquenta metros), o candidato poderá apoiar na borda perpendicular ao comprimento da piscina para fazer a mudança de direção do nado;
3.5.1.5. o tempo máximo para concluir o percurso será de 3 (três) minutos;
3.5.1.6. nesta prova será dada a menção “apto” ao candidato que concluir o percurso e “inapto” ao que não concluir, dentro dos critérios estabelecidos acima.
3.6. flexão e extensão de membros superiores sobre o solo (apoio):
3.6.1. posição inicial: o candidato estará com as mãos espalmadas e apoiadas sobre o solo com cotovelos estendidos; a distância entre as mãos corresponderá à largura da cintura escapular (ombros), sendo admitido pequeno aumento de afastamento entre as mãos para proporcionar maior conforto articular na execução do exercício; o tronco estará ereto, os membros inferiores estarão estendidos e as pontas dos pés unidas tocando o solo;
3.6.2. execução do exercício: partindo da posição inicial, executar sucessivas, simultâneas e ininterruptas flexões e extensões dos cotovelos, voltando à posição inicial;
3.6.3. regras de execução:
3.6.3.1. não há limite de tempo para a realização do exercício;
3.6.3.2. no momento da flexão dos cotovelos, os mesmos deverão estar posicionados na mesma linha da cintura escapular, ou seja, formando um ângulo de 90 graus entre os membros superiores e lateral do tronco;
3.6.3.3. durante a realização do exercício, o candidato manterá ereto e alinhado, o tronco, com o quadril e com os membros inferiores;
3.6.3.4. durante a execução do exercício, não será permitido tocar o solo com nenhuma parte do corpo a não ser com as mãos e as pontas dos pés;
3.6.3.5. não será permitida a realização de paradas, durante a realização do exercício;
3.6.3.6. será contado um movimento completo toda vez que o candidato voltar à posição inicial;
3.6.3.7. em qualquer execução de exercício que não seja conforme os parâmetros acima, a repetição não será computada.
TABELAS
Tabela 1 - Pontuação.
FLEXÃO E EXTENSÃO DE MEMBROS SUPERIORES NA BARRA FIXA (masculino)
Número de Exercícios
Pontos
12
75
11
70
10
65
09
60
08
55
07
50
06
45
05
40
04
30
03
20
02
10
01
01

Tabela 2 - Pontuação. CONJUGADO (BURPEE) (feminino)
Número de Exercícios
Pontos
27
75
25 - 26
70
23 - 24
65
21 - 22
60
19 - 20
55
17 - 18
50
15 - 16
45
13 - 14
40
11 - 12
35
09 - 10
30
07 - 08
25
05 - 06
20
04
15
03
10
02
05
01
01

Tabela 3 - Pontuação. ABDOMINAL, TIPO REMADOR (masculino/feminino)
Número de Exercícios
Pontos
Masculino
Feminino
49
40
75
47 - 48
38 - 39
70
45 - 46
36 - 37
65
43 - 44
34 - 35
60
40 - 42
32 - 33
55
37 - 39
30 - 31
50
34 - 36
27 - 29
45
31 - 33
24 - 26
40
28 - 30
21 - 23
35
25 - 27
18 - 20
30
21 - 24
15 - 17
25
17 - 20
12 - 14
20
13 - 16
09 - 11
15
09 - 12
06 - 08
10
05 - 08
03 - 05
05
01 - 04
01 - 02
01

Tabela 4 - Pontuação, CORRIDA - 3.200 m (masculino)
Tempo (min/seg.)
Pontos
Até 12m30s
95
12m31s - 13m00s
90
13m01s - 13m30s
85
13m31s - 14m00s
80
14m01s - 14m30s
75
14m31s - 15m00s
70
15m01s - 15m30s
65
15m31s - 16m00s
60
16m01s - 16m30s
55
16m31s - 16m50s
50
16m51s - 17m10s
45
17m11s - 17m30s
40
17m31s - 17m50s
35
17m51s - 18m10s
30
18m11s - 18m30s
25
18m31s - 18m50s
20
18m51s - 19m10s
15
19m11s - 19m30s
10
19m31s - 19m50s
05
19m51s - 20m10s
01

Tabela 5 - Pontuação. CORRIDA - 2.600 m (feminino)
Tempo (min/seg.)
Pontos
Até 12m14s
95
12m15s - 12m44s
90
12m45s - 13m14s
85
13m15s - 13m44s
80
13m45s - 14m14s
75
14m15s - 14m44s
70
14m45s - 15m14s
65
15m15s - 15m44s
60
15m45s - 16m14s
55
16m15s - 16m26s
50
16m27s - 16m38s
45
16m39s - 16m50s
40
16m51s - 17m02s
35
17m03s - 17m14s
30
17m15s - 17m26s
25
17m27s - 17m38s
20
17m39s - 17m50s
15
17m51s - 18m02s
10
18m03s - 18m14s
05
18m15s - 18m26s
01
Tabela 6 - Pontuação.
FLEXÃO E EXTENSÃO DE MEMBROS SUPERIORES SOBRE O SOLO (APOIO) 
(masculino/feminino)
Número de Exercícios
Pontos
Masculino
Feminino
39
23
75
35 - 38
20 - 22
70
31 - 34
17 - 19
65
27 - 30
14 - 16
60
24 - 26
12 - 13
55
21 - 23
10 - 11
50
18 - 20
08 - 09
45
16 - 17
07
40
14 - 15
06
35
12 - 13
05
30
10 - 11
04
25
08 - 09
03
20
06 - 07
02
15
04 - 05
01
10
02 - 03
-
05
01
-
01


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