sábado, 22 de outubro de 2011

ATENÇÃO AO CLASSIFICAR COMPORTAMENTO DAS PRAÇAS DA PMMS!!!!!

O inciso IV do art 52 (classificação do comportamento insuficiente), decreto N° 1.260 de  2 DE OUTUBRO DE 1981 (RDPM), está com sua redação errada, haja vista que a presente norma é uma cópia do regulamento do exército, mas ao editarem fizeram erroneamente seu texo, vejamos abaixo:
Texto do RDPM da PMMS,decreto N° 1.260 de  2 DE OUTUBRO DE 1981 (RDPM):
ART 52
IV - insuficiente: quando no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punida com até duas prisões.

Texto do regulamento do Exército, decreto nº 4.346 (R-4):
IV - insuficiente:
a) quando, no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida com duas prisões disciplinares ou, ainda, quando no período de dois anos tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares; e 


Da forma que se encontra a redação da classificação do comportamento insuficiente no RDPM da PMMS a praça que tiver qualquer punição disciplinar no período de um ano de efetivo serviço já ingressará no comportamento insuficiente ou se punido com mais de duas prisões no período SUPERIOR a dois anos o policial da PMMS não terá comportamento, haja vista que com essa quantidade de punições não temos como enquadrá-lo em outro comportamento (excepcional, ótimo, bom ou mau).


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