segunda-feira, 5 de julho de 2010

HOJE O DIÁRIO OFICIAL PUBLICOU NOVA MUDANÇA NO ESTATUTO.
ATUALIZE O SEU!!!!!!!!!!!

FOI NO ART 110.

Art. 110. O licenciamento do serviço ativo aplicado somente às praças, se efetua:
I - a pedido;
II - “ex offício”.
§ 1º O licenciamento, a pedido, só poderá ser concedido desde que não haja prejuízo para o serviço e que a praça tenha estabilidade assegurada.
§ 1º-A. Se ainda não assegurada a estabilidade, o licenciamento, a pedido, poderá ser concedido às praças desde que não haja prejuízo para o serviço e com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 146, de 1º de julho de 2010)
§ 1º-B. O licenciamento, a pedido, será processado às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral. (acrescentado pela Lei Complementar nº 146, de 1º de julho de 2010)
§ 2º O licenciamento “ex offício, será feito na forma da legislação específica, exclusivamente para as praças sem estabilidade assegurada, nos seguintes casos:
a) por conveniência do serviço, ou seja, falta de compatibilidade, qualidade e desempenho profissional;
b) a bem da disciplina.
§ 3º O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar (LSM).
§ 4º O licenciamento “ex offício”, por conveniência do serviço e a bem da disciplina, receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei do Serviço Militar (LSM).
Art. 110-A. As praças que passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente licenciadas ex offício, sem remuneração, e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 146, de 1º de julho de 2010)

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