REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PMMS (RDPM/MS)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
DAS
GENERALIDADES
Art.
1º. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul tem por
finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer
normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, à
classificação do comportamento policial-militar das praças e à interposição de
recursos contra a aplicação das punições.
Parágrafo único.
São também tratadas, em parte, neste Regulamento, as recompensas especificadas
no Estatuto dos Policiais-Militares.
Art. 2º. A
camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da família
policial-militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre os
policiais-militares.
Parágrafo único.
Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus
subordinados.
Art. 3º. A
civilidade é parte da Educação Policial-Militar e como tal de interesse vital
para a disciplina consciente, importa ao superior tratar os subordinados, em
geral, e os recrutas, em particular, com urbanidade e justiça, interessando-se
pelos seus problemas, em contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as
provas de respeito e deferência para com seus superiores, de conformidade com os
regulamentos policiais-militares.
Parágrafo único.
As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os
policiais-militares, devem ser dispensadas aos militares das Forças Armadas e
aos policiais-militares de outras Corporações.
Art. 4º. Para
efeito deste Regulamento, todas as Organizações Policiais-Militares, como
Quartel do Comando Geral, comandos de policiamento, diretorias,
estabelecimentos, repartições, escolas, campos de instrução, centros de
formação e aperfeiçoamento, unidades operacionais e outras serão denominadas
“OPM”.
Parágrafo único.
Serão, para efeito deste Regulamento, os comandantes, diretores ou chefes de
OPM denominados comandantes.
CAPÍTULO
II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 5º. A hierarquia
militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura
das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, por postos e graduações.
Parágrafo único. A
ordenação dos postos e graduação, na Polícia Militar, se faz conforme preceitua
o Estatuto dos Policiais-Militares.
Art. 6º. A
disciplina policial-militar é a rigorosa observância e o acatamento integral
das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito
cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do
organismo policial-militar.
§ 1º. São
manifestações essenciais de disciplina:
a)
a correção de atitude;
b)
a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;
c)
a dedicação integral ao serviço;
d) a colaboração espontânea à disciplina e à
eficiência da instituição;
e)
a consciência das
responsabilidades;
f)
a rigorosa observância das prestações
regulamentares.
§ 2º A disciplina
e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos
policiais-militares na ativa e na inatividade.
Art. 7º. As ordens
devem ser prontamente obedecidas.
§ 1º. Cabe ao
policial-militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas
conseqüências que delas advierem.
§ 2º. Cabe ao
subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao
seu total entendimento e compreensão.
§ 3º. Quando a
ordem importar em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo
solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu
atender à solicitação.
§ 4º. Cabe ao
executante, que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade
pelos excessos e abusos que cometer.
CAPÍTULO
III
DA
ESFERA DA AÇÃO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR E COMPETÊNCIA PARA A SUA APLICAÇÃO
Art. 8º. Estão
sujeitos a este Regulamento os policiais-militares na ativa e os na
inatividade.
§ 1º. Os alunos de
órgãos específicos de formação de policiais-militares também estão sujeitos aos
regulamentos, normas e prescrições das OPM em que estejam matriculados.
§ 2º. Os Coronéis
nomeados juízes dos Tribunais de Justiça Militar Estadual, na forma prevista no
art. 192 da Constituição Federal, são regidos por legislação específica.
Art. 9º. As
disposições deste Regulamento aplicam-se aos policiais-militares na inatividade
quando, ainda que no meio civil, se conduzam, inclusive por manifestações
através da imprensa, de modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da
disciplina, do respeito e do decoro policial-militar.
Art. 10. A competência para
aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo, não ao
grau hierárquico e são competentes para aplicá-las:
I –
O Governador do Estado e o Secretário de Estado de
Segurança Pública, a todos os integrantes da Polícia Militar; (alterado pelo decreto 6.326 de 13 de janeiro de 1992)
II – O
Comandante Geral, aos que estiverem sob o seu comando;
III – O
Chefe do EMG, Comandante do Policiamento da Capital, Comandante do Policiamento
do Interior, Comandantes de Policiamento de Área, Comandante do Corpo de
Bombeiros e Diretores de órgãos de Direção Setorial, aos que servirem sob suas
ordens;
IV – O
Subchefe do EMG, Ajudante Geral e Comandante de OPM, aos que estiverem sob suas
ordens;
V –
Os Subcomandantes de OPM, Chefes de Seção, de
Serviços e de Assessorias, cujos cargos sejam privativos de oficiais
superiores, aos que servirem sob suas ordens;
VI – Os
demais Chefes de Seção, até o nível Batalhão, inclusive, Comandantes de
Subunidades incorporadas e de pelotões destacados, aos que estiverem sob suas
ordens.
§ 1º. A
competência conferida aos chefes de seção, de serviços e de assessorias,
limitar-se-á às exigências relacionadas às atividades inerentes ao serviço de
suas repartições.(acrescentado pelo decreto 6.326 de 13 de janeiro de 1992)
§ 2º. Toda decisão
de arquivamento de sindicâncias ou de qualquer peça de investigação sobre
transgressão disciplinar, fica obrigatoriamente sujeita a reexame, pela
autoridade superior à prolatora, sem o que não produzirá qualquer efeito; e se
ela for proferida pelo Comandante da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso
do Sul, deverá ser submetida ao Secretário de Estado da Segurança Pública. (acrescentado pelo decreto 6.326 de 13 de janeiro de 1992)
Art. 11. Todo
policial militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina deverá
participar ao seu chefe imediato, por escrito ou verbalmente; neste último
caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo máximo de 48 horas.
§ 1º. A parte deve
ser clara, concisa e precisa; deve conter os dados capazes de identificar as
pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrência e
caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ou
opiniões pessoais.
§ 2º. Quando, para
preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma
pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o
transgressor, a autoridade policial-militar de maior antigüidade que presenciar
ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências,
inclusive prendê-lo em nome da autoridade competente, dando ciência a esta,
pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.
§ 3º. Nos casos de
participação de ocorrências com policial-militar de OPM diversa daquela a que
pertence o signatário da parte, deve este, direta ou indiretamente, ser
notificado da solução dada, no prazo máximo de seis dias úteis; expirado este
prazo, deve o signatário da parte informar a ocorrência referida à autoridade a
que estiver subordinado.
§ 4º. A autoridade
a quem a parte disciplinar é dirigida deve dar solução no prazo máximo de
quatro dias úteis, podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas
obedecidas as demais prescrições regulamentares; na impossibilidade de
solucioná-las neste prazo, o seu motivo deverá ser necessariamente publicado em
Boletim e, neste caso, o prazo poderá ser prorrogado até 20 dias.
§ 5º. A autoridade
que receber a parte, não sendo competente para solucioná-la, deve encaminhá-la
a seu superior imediato.
Art. 12. No caso
de ocorrência disciplinar envolvendo policiais-militares de mais de uma OPM,
caberá ao Comandante imediatamente superior da linha de subordinação, apurar ou
determinar a apuração dos fatos, procedendo a seguir de conformidade com o art.
11, e seus parágrafos, do presente Regulamento, com os que não sirvam sob a sua
linha de subordinação funcional.
Parágrafo único.
No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares e policiais-militares, a
autoridade policial-militar competente deverá tomar as medidas disciplinares
referentes aos elementos a ela subordinados, informando o escalão superior
sobre a ocorrência, as medidas tomadas e o que foi por ela apurado, dando
ciência também do fato ao comandante militar interessado.
TÍTULO
II
DAS
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO IV
DA
ESPECIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 13.
Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos
deveres e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e
simples e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis,
regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.
Art. 14. São
transgressões disciplinares:
I – todas
as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar especificadas no
Anexo I do presente Regulamento;
II –
todas as ações, omissões ou atos, não especificados
na relação de transgressões do Anexo citado, que afetem a honra pessoal, o
pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras
prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos,
bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por
autoridade competente.
CAPÍTULO
V
DO
JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 15. O
julgamento de transgressão deve ser precedido de exame e de análise que
considerem:
I - os
antecedentes do transgressor;
II - as causas que
a determinaram;
III - a natureza
dos fatos ou atos que a envolveram;
IV - as
conseqüências que dela possam advir.
Art. 16. No
julgamento de transgressão podem ser levantadas as causas que justifiquem a
falta ou circunstâncias que a atenuem e/ou a agravem.
Art. 17. São
causas de justificação:
I – ter
sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do
serviço ou da ordem pública;
II – ter
cometido a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
III – ter
sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior;
IV – ter
sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de meios violentos, a fim de
compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo,
necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;
V – ter
havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;
VI – nos
casos de ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos
normais de patriotismo, humanidade e probidade;
Parágrafo único.
Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 18. São
circunstâncias atenuantes:
I –
bom comportamento;
II – relevância
de serviços prestados;
III – ter
sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
IV – ter
sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem,
desde que não constitua causa de justificação;
V – falta
de prática de serviço.
Art. 19. São
circunstâncias agravantes:
I – mau
comportamento;
II – prática
simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III – reincidência
de transgressão, mesmo punida verbalmente;
IV – conluio
de duas ou mais pessoas;
V – ser
praticada a transgressão durante a execução de serviço;
VI – ser
cometida a falta em presença de subordinado;
VII – ter
abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica;
VIII –
ser praticada a transgressão com premeditação;
IX – ter
sido praticada a transgressão em presença de tropa;
X – ter
sido praticada a transgressão em presença de público.
CAPÍTULO
VI
CLASSIFICAÇÃO
DAS TRANSGRESSÕES
Art. 20. A transgressão da
disciplina deve ser classificada, desde que não haja causas de justificação,
em:
I –
leve;
II – média;
III – grave.
Parágrafo único. A
classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição,
respeitadas as considerações estabelecidas no art. 15.
Art. 21. A transgressão da
disciplina deve ser classificada como grave quando, não chegando a constituir
crime, constitua a mesma ato que afete o sentimento de dever, a honra pessoal,
o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.
TÍTULO
III
DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO
VII
DA
GRADAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PUNIÇÕES
Art. 22. A punição disciplinar
objetiva o fortalecimento da disciplina.
Parágrafo único. A
punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a
que ele pertence.
Art. 23. As
punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a
classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em
ordem de gravidade crescente:
I - advertência;
II - repreensão;
III - detenção;
IV - prisão e
prisão em separado;
V - licenciamento
e exclusão a bem da disciplina.
Parágrafo único.
As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar de trinta
dias.
Art. 24. A advertência é a forma
mais branda de punir e consiste na admoestação feita verbalmente ao
transgressor, podendo ser em caráter particular ou ostensivamente.
§ 1º. Quando
ostensivamente, poderá ser na presença de superiores, no círculo de seus pares
ou na presença de toda ou parte da OPM.
§ 2º. A
advertência, por ser verbal, não deve constar nas alterações do punido,
devendo, entretanto, ser registrada em sua ficha disciplinar.
Art. 25. A repreensão é a punição
que, publicada em Boletim, não priva o punido da liberdade.
Art. 26. A detenção consiste no
cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for
determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, confinado.
§ 1º. O detido
comparece a todos os atos de instrução e serviços.
§ 2º. Em casos
especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o oficial ou
aspirante-a-oficial pode ficar detido em sua residência.
Art. 27. A prisão consiste no
confinamento do punido em local próprio e designado para tal.
§ 1º. Os
policiais-militares dos diferentes círculos de oficiais e praças, estabelecidos
no Estatuto dos Policiais-Militares, não poderão ficar presos no mesmo
compartimento.
§ 2º. São lugares
de prisão para:
a) Oficial
e Aspirante-a-Oficial: determinado pelo Comandante no aquartelamento;
b) Subtenente e Sargento:
compartimento denominado “Prisão de Subten e Sgt”.
c) as demais praças: compartimento
fechado denominado “xadrez”.
§ 3º. Em casos
especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o oficial ou
aspirante-a-oficial pode ter sua residência como local de cumprimento da
prisão, quando esta não for superior a 48 horas.
§ 4º. Quando a OPM
não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicou a
punição solicitar ao escalão superior local para servir de prisão em outra OPM.
§ 5º. Os presos
disciplinares devem ficar separados dos presos à disposição da justiça.
§ 6º. Compete à
autoridade que aplicar a primeira punição de prisão à praça, ajuizar da
conveniência e necessidade de não confinar o punido, tendo em vista os altos
interesses da ação educativa da coletividade e a elevação do moral da tropa,
neste caso, esta circunstância será fundamentadamente publicada em Boletim da
OPM e o punido terá o quartel por menagem.
Art. 28. A prisão deve ser
cumprida sem prejuízos da instrução e dos serviços internos; quando o for com
prejuízo, esta condição deve ser declarada em boletim.
Parágrafo único. O
punido fará suas refeições no refeitório da OPM, a não ser que o Comandante
determine o contrário.
Art. 29. Em casos
especiais, a prisão poderá ser agravada para “prisão em separado”, devendo o
punido permanecer confinado e isolado, fazendo suas refeições no local da
prisão.
Parágrafo único. A
prisão em separado deve constituir, em princípio, a parte inicial do
cumprimento da punição e não deve exceder à metade da punição aplicada.
Art. 30. O
recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em Boletim Interno da
OPM ou OBM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incisos
n.ºs I, II, III e IV, do artigo 10.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica no caso configurado no § 2º do artigo 11,
ou quando houver:
a) presunção ou
indício de crime;
b) embriaguez;
c) ação de
psicotrópicos;
d) necessidade de
averiguação;
e) necessidade de
incomunicabilidade.
Art. 31. O
licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex
offício, do policial-militar das fileiras da corporação, conforme prescrito no
Estatuto dos Policiais-Militares.
§ 1º. O
licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à praça sem estabilidade
assegurada, mediante a análise de suas alterações, por iniciativa do
Comandante, ou por ordem das autoridades relacionadas nos incisos I, II e III
do artigo 10 quando:
1) a transgressão afeta o sentimento do dever, a
honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro, e, como repressão
imediata, assim se torna absolutamente necessária à disciplina;
2) no comportamento mau se verifica a
impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste
Regulamento;
3) houver condenação por crime militar, excluídos
os culposos;
4) houver prática de crime comum, apurado em
inquérito, excluídos os culposos.
§ 2º. A exclusão a
bem da disciplina deve ser aplicada ex offício ao aspirante-a-oficial e à praça
com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos
Policiais-Militares.
§ 3º. O
licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado às praças sem
estabilidade assegurada em virtude de condenação por crime militar ou prática
de crime comum, de natureza culposa, a critério das autoridades relacionadas
nos incisos I, II e III do artigo 10.
CAPÍTULO
VIII
DAS
NORMAS PARA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PUNIÇÕES
Art. 32. A aplicação da punição
compreende descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que
determinaram a transgressão, o enquadramento da punição e a decorrente
publicação em Boletim da OPM.
§ 1º. O
enquadramento é a caracterização da transgressão acrescida de outros pormenores
relacionados com o comportamento do transgressor, cumprimento da punição ou
justificação.
§ 2º. No
enquadramento serão necessariamente mencionados:
a) a transgressão cometida, em
termos precisos e sintéticos e a especificação em que a mesma incida pelos
números constantes do Anexo I ou pelo inciso II do artigo 14, não devem ser
emitidos comentários deprimentes ou ofensivos, sendo porém permitidos os
ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais;
b) os artigos, parágrafos e incisos
das circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou causas de justificação;
c) a classificação da transgressão;
d) a punição imposta;
e) o local de cumprimento da
punição, se for o caso;
f) a classificação do comportamento
policial-militar em que a praça punida permaneça ou ingresse;
g) a data do
início do cumprimento da punição, se o punido tiver sido recolhido de acordo
com o parágrafo 2º do artigo 11;
h) a determinação para posterior
cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição
de outra autoridade.
§ 3º. A publicação
em boletim é o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição ou a sua
justificação.
§ 4º. Quando
ocorrer causa de justificação, no enquadramento e na publicação em boletim,
mencionar-se-á justificação da falta, em lugar da punição imposta.
§ 5º. Quando a autoridade
que aplica a punição não dispuser de boletim para a sua publicação, esta deve
ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente
superior.
Art. 33. A aplicação da punição
deve ser feita com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido
fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo
do dever.
Art. 34. A publicação da punição
imposta a oficial ou aspirante-a-oficial, em princípio, deve ser feita em
boletim reservado, podendo ser em boletim ostensivo, se as circunstâncias ou a
natureza da transgressão assim o recomendarem.
Art. 35. A aplicação da punição
deve obedecer às seguintes normas:
I –
a punição deve ser proporcional à gravidade da
transgressão, dentro dos seguintes limites:
a) de advertência até dez dias de
detenção, para transgressão leve;
b) de detenção até dez dias de
prisão, para a transgressão média;
c) de prisão à punição prevista no
artigo 31 deste Regulamento, para a transgressão grave;
II – a
punição não pode atingir até o máximo previsto no inciso anterior, quando
ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes;
III – a
punição deve ser dosada quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e
agravantes;
IV – por
uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição;
V –
a punição disciplinar não exime o punido da
responsabilidade civil que lhe couber;
VI – a
ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve
ser imposta a punição correspondente, em caso contrário, as de menor gravidade
serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.
§ 1º. No concurso
de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, deve
prevalecer a aplicação da pena relativa ao crime, se como tal houver
capitulação.
§ 2º. A
transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da
absolvição ou da rejeição da denúncia.
Art. 36. A aplicação da primeira
punição classificada como “prisão” é da competência do Comandante.
Art. 37. Nenhum
policial-militar deve ser interrogado ou punido em estado de embriaguez ou sob
a ação de psicotrópicos.
Art. 38.
O início do cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição
do Boletim da OPM que publica a aplicação da punição.
§ 1º. O tempo de
detenção ou de prisão, antes da respectiva publicação em boletim, não deve
ultrapassar de 72 horas.
§ 2º. A contagem
do tempo de cumprimento da punição vai do momento em que o punido for recolhido
até aquele em que for posto em liberdade.
Art. 39. A autoridade que
necessitar punir seu subordinado, à disposição ou a serviço de outra
autoridade, deve a ela requisitar a apresentação do punido para a aplicação da
punição.
Parágrafo único.
Quando o local determinado para o cumprimento da punição não for a sua OPM,
solicitar-se-á àquela autoridade que determine o recolhimento do punido
diretamente ao local designado.
Art. 40. O
cumprimento da punição disciplinar, por policial-militar afastado do serviço,
deve ocorrer após a sua apresentação, pronto na OPM, salvo nos casos de
preservação da disciplina e do decoro da Corporação.
Parágrafo único. A
interrupção da licença especial, de licença para tratar de interesse particular
ou de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento
de punição disciplinar, somente ocorrerá quando autorizada pelas autoridades
referidas nos incisos I e II do art. 10.
Art. 41. As
punições disciplinares, de que trata este Regulamento, devem ser aplicadas de
acordo com as prescrições no mesmo estabelecidas.
§ 1º. A punição
máxima, que cada autoridade referida no art. 10 pode aplicar, acha-se
especificada no quadro de punição máxima, conforme Anexo II.
§ 2º. Quando duas
autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre
o transgressor, conhecerem da transgressão, à de nível mais elevado competirá
punir, salvo se entender que a punição está dentro dos limites de competência
da do menor nível, caso em que esta comunicará ao superior a sanção disciplinar
que aplicou.
§ 3º. Quando a
autoridade, ao julgar transgressão, concluir que a punição a aplicar esta além
do limite máximo que lhe é autorizado, cabe à mesma solicitar à autoridade
superior, com a ação disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da punição
devida.
Art. 42. A interrupção da contagem
de tempo da punição, nos casos de baixa a hospital ou enfermaria e outros, vai
do momento em que o punido for retirado do local de cumprimento da punição até
o seu retorno.
Parágrafo único. O
afastamento e o retorno do punido ao local de cumprimento da punição devem ser
publicados em Boletim.
CAPÍTULO IX
DA
MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES
Art. 43. A modificação da
aplicação de punição pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por
outra, superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem
tal procedimento.
Parágrafo único.
As modificações da aplicação de punição são:
a) anulação;
b) relevação;
c) atenuação;
d) agravação.
Art. 44. A anulação de punição
consiste em tornar sem efeito a aplicação da mesma.
§ 1º. Deve ser
concedida quando for comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua
aplicação.
§ 2º. Far-se-á em
obediência aos prazos seguintes:
a) em qualquer tempo e em qualquer
circunstância, pelas autoridades especificadas nos incisos I e II, do art. 10;
b) no prazo de sessenta dias, pelas demais
autoridades.
§ 3º. A anulação,
sendo concedida ainda durante o cumprimento de punição, importa em ser o punido
posto em liberdade imediatamente.
Art. 45. A anulação da punição
deve eliminar toda e qualquer anotação e/ou registro nas alterações do
policial-militar relativos à sua aplicação.
Art. 46. A autoridade que tomar
conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e
não tenha competência para anulá-la ou não disponha dos prazos referidos no §
2º do art. 44, deve propor a sua anulação à autoridade competente,
fundamentadamente.
Art. 47. A relevação de punição
consiste na suspensão de cumprimento da punição imposta.
Parágrafo único. A
relevação de punição pode ser concedida:
a) quando ficar comprovado que foram
atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma, independente do tempo
de punição a cumprir;
b) por motivo de passagem de comando, data
de aniversário da PM, ou data nacional, quando já tiver sido cumprida pelo
menos metade da punição.
Art. 48. A atenuação de punição
consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma menos
rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do
punido.
Art. 49. A agravação de punição
consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma mais rigorosa,
se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.
Parágrafo único. A
“prisão em separado” é considerada como uma das formas de agravação de punição
de prisão para soldado.
Art. 50. São
competentes para anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas, por
si ou por seus subordinados, as autoridades discriminadas no art. 10, devendo
esta decisão ser justificada em Boletim.
TÍTULO
IV
DO COMPORTAMENTO POLICIAL-MILITAR
CAPÍTULO
X
DA
CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E MELHORIA DO COMPORTAMENTO
Art.
51. O comportamento policial-militar das praças espelha o seu procedimento
civil e policial-militar sob o ponto de vista disciplinar.
§ 1º. A
classificação, reclassificação e a melhoria de comportamento são da competência
do Comandante-Geral e dos Comandantes de OPM, obedecido o disposto neste
capítulo e necessariamente publicadas em boletins.
§ 2º. Ao ser
incluída na Polícia Militar, a praça será classificada no comportamento “bom”.
Art. 52. O
comportamento policial-militar das praças deve ser classificado em:
I –
excepcional: quando, no período de oito anos de
efetivo serviço, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar.
II – ótimo:
quando no período de quatro anos de efetivo serviço tenha sido punida com até
uma detenção.
III – bom:
quando no período de dois anos de efetivo serviço tenha sido punida com até
duas prisões.
IV – insuficiente:
quando no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punida com até duas
prisões.
V –
mau: quando no período de um ano de efetivo serviço
tenha sido punida com mais de duas prisões.
Art. 53. A reclassificação de
comportamento de soldado, com punição de prisão de mais de vinte dias agravada
para “prisão em separado”, é feita automaticamente para o comportamento mau,
qualquer que seja o seu comportamento anterior.
Art. 54. a contagem de tempo para
a melhoria de comportamento, que é automática, decorridos os prazos
estabelecidos no art. 52, começa a partir da data em que se encerra o
cumprimento da punição.
Art. 55. Para
efeito de classificação, reclassificação e melhoria de comportamento,
tão-somente de que trata este Capítulo:
I –
duas repreensões equivalem a uma detenção;
II – quatro
repreensões equivalem a uma prisão;
III – duas
detenções equivalem a uma prisão.
TÍTULO
V
DOS
DIREITOS E RECOMPENSAS
CAPÍTULO
XI
DA
APRESENTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 56. Interpor
recursos disciplinares é o direito concedido ao policial-militar que se julgue,
ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior
hierárquico, na esfera disciplinar.
Parágrafo único.
São recursos disciplinares:
a) o pedido de
reconsideração de ato;
b) a queixa;
c) a
representação.
Art. 57. A reconsideração de ato é
o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o
policial-militar, que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido
ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua
decisão e reconsidere seu ato.
§ 1º. O pedido de
reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o
requerente estiver diretamente subordinado.
§ 2º. O pedido de
reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis,
a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente conhecimento dos
fatos que o motivaram.
§ 3º. A
autoridade, a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato, deve dar
despacho ao mesmo no prazo máximo de quatro dias úteis.
Art. 58. A queixa é o recurso
disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto pelo
policial-militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior
imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa.
§ 1º. A
apresentação da queixa só é cabível após o pedido de reconsideração de ato que
tenha sido solucionado e publicado em Boletim da OPM onde serve o queixoso.
§ 2º. A
apresentação da queixa deve ser feita dentro do prazo de cinco dias úteis, a
contar da publicação em Boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º. O queixoso
deve informar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, do objeto do
recurso disciplinar que irá apresentar.
§ 4º. O queixoso
deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o
recurso, até que o mesmo seja julgado, deve permanecer na localidade onde
serve, salvo a existência de fatos que
contra-indiquem a sua permanência na mesma.
Art. 59. A representação é o
recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte,
interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de
injustiça ou prejudicado em seus direitos, por ato de autoridade superior.
Parágrafo único. A
apresentação deste recurso disciplinar deve seguir os mesmos procedimentos
prescritos no art. 58 e seus parágrafos.
Art. 60. A apresentação do recurso
disciplinar mencionado no parágrafo único do art. 56 deve:
I –
ser feita individualmente;
II – tratar
de caso específico;
III – cingir-se
aos fatos que o motivaram;
IV – fundamentar-se
em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não
apresentar comentários.
§ 1º. O prazo para
a apresentação de recurso disciplinar, pelo policial-militar que se encontra
cumprindo punição disciplinar, executando serviço ou ordem que motive a
apresentação do mesmo, começa a ser contado, cessadas as situações citadas.
§ 2º. O recurso
disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo é considerado prejudicado
pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e
publicar sua decisão em Boletim, fundamentadamente.
§ 3º. A tramitação
de recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.
CAPÍTULO
XII
DO
CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES
Art.
61. O cancelamento de punição é o direito concedido ao policial-militar de ter
cancelada a averbação de punições e outras notas a ela relacionadas, em suas
alterações.
Art. 62. O
cancelamento da punição pode ser conferido ao policial-militar que o requerer
dentro das seguintes condições:
I –
não ser a transgressão, objeto da punição,
atentatória ao sentimento do dever, à honra pessoal, ao pundonor
policial-militar ou ao decoro da classe;
II – ter
bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;
III – ter
conceito favorável de seu Comandante;
IV – ter
completado, sem qualquer punição:
a) nove anos de efetivo serviço, quando a
punição a cancelar for de prisão;
b) cinco anos de efetivo serviço, quando a
punição a cancelar for de repreensão ou detenção.
Art. 63. A entrada de requerimento
solicitando cancelamento de punição, bem como a solução dada ao mesmo, deve
constar em Boletim.
Parágrafo único. A
solução do requerimento de cancelamento de punição é da competência do
Comandante-Geral.
Art. 64. O
Comandante-Geral pode cancelar uma ou todas as punições de policial-militar que
tenha prestado, comprovadamente, relevantes serviços, independentemente das
condições enunciadas no art. 62 do presente Regulamento e do requerimento do
interessado.
Art. 65. Todas as
anotações relacionadas com as punições canceladas devem ser tingidas de maneira
que não seja possível a sua leitura; na margem onde for feito o cancelamento,
deve ser anotado o número e a data do Boletim da autoridade que concedeu o
cancelamento, sendo esta anotação rubricada pela autoridade competente para
assinar as folhas de alterações.
CAPÍTULO
XIII
DAS
RECOMPENSAS
Art. 66. A recompensa constitui
reconhecimento dos bons serviços prestados por policiais militares.
Art. 67. Além de
outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas policiais
militares:
I –
o elogio;
II – as
dispensas do serviço;
III – a
dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos centros de formação, para
alunos dos cursos de formação.
Art. 68. O elogio
pode ser individual ou coletivo.
§ 1º. O elogio
individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente
poderá ser formulado a policiais militares que se hajam destacado do resto da
coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória; os aspectos
principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter, à coragem e
desprendimento, à inteligência, às condutas civil e policial-militar, às
culturas profissional e geral, à capacidade como instrutor, à capacidade como
comandante e como administrador e à capacidade física.
§ 2º. Só serão
registrados nos assentamentos dos policiais militares os elogios individuais
obtidos no desempenho de funções próprias à Polícia Militar e concedidos por
autoridades com atribuição para fazê-lo.
§ 3º. O elogio
coletivo visa a reconhecer e a ressaltar grupo de policiais militares ou fração
de tropa ao cumprir, destacadamente, determinada missão.
§ 4º. Quando a
autoridade que elogiar não dispuser de Boletim para a publicação, esta deve ser
feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.
Art. 69. As
dispensas do serviço, como recompensas, podem ser:
I – dispensa
total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de
instrução;
II – dispensa
parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos que devem ser
especificados na concessão.
§ 1º. A dispensa
total do serviço é concedida pelo prazo máximo de 8 dias e não deve ultrapassar
o total de 16 dias, no decorrer do ano civil; esta dispensa não invalida o
direito a férias.
§ 2º. A dispensa
total do serviço, para ser gozada fora da sede, fica subordinada às mesmas
regras de concessão de férias.
§ 3º. A dispensa
total de serviço é regulada por período de 24 horas, contados de boletim a
boletim; a sua publicação deve ser feita, no mínimo, 24 horas antes do seu
início, salvo motivo de força maior.
Art. 70. As
dispensas da revista do recolher e de pernoitar no quartel podem ser incluídas
numa mesma concessão; não justificam a ausência do serviço para o qual o aluno
está ou for escalado nem da instrução a que deva comparecer.
Art. 71. São
competentes, para conceder as recompensas de que trata este Capítulo, as
autoridades especificadas no artigo 10 deste Regulamento.
Art. 72. São
competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si
ou por seus subordinados as autoridades especificadas no artigo 10, devendo
essa decisão ser justificada em Boletim.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. Os
julgamentos a que forem submetidos os policiais militares, perante Conselho de
Justificação ou Conselho de Disciplina, serão conduzidos segundo normas
próprias ao funcionamento dos referidos Conselhos.
Art. 74. O
Comandante-Geral baixará instruções complementares necessárias à interpretação,
orientação e aplicação deste Regulamento às circunstâncias e casos não
previstos no mesmo.
ANEXO I
Relação de transgressão
I – INTRODUÇÃO
1. As
transgressões disciplinares, a que se refere o inciso I, do art. 14, deste
Regulamento, são neste Anexo enumeradas e especificadas.
A numeração deve
servir de referência para o enquadramento e publicação em Boletim da punição ou
da justificação da transgressão.
As transgressões
de números 121 a
125 referem-se aos integrantes da Polícia Militar Feminina.
As transgressões
dos números 126 a
131 referem-se aos integrantes do Corpo de Bombeiros.
2. No caso das
transgressões a que se refere o inciso II, do art. 14, deste Regulamento,
quando do enquadramento e publicação em Boletim da punição ou justificação da
transgressão, tanto quanto possível, deve ser feita alusão aos artigos,
parágrafos, letras e números das leis, regulamentos, normas ou ordens que
contrariaram ou contra os quais tenha havido omissão.
II –
RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES:
1.Faltar à verdade.
2.Utilizar-se do anonimato.
3.Concorrer para a discórdia ou
desarmonia ou cultivar inimizade entre camaradas.
4.Freqüentar ou fazer parte de sindicatos,
associações profissionais com caráter de sindicato ou similares.
5.Deixar de punir transgressor da
disciplina.
6. Não
levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe
couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo.
7. Deixar
de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas
atribuições.
8. Deixar
de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas
atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito.
9. Deixar
de comunicar ao superior imediato, ou na ausência deste a qualquer autoridade
superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública
ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento.
10. Deixar
de informar processo que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição ou
impedimento ou absoluta falta de elementos, hipóteses em que estas
circunstâncias serão fundamentadas.
11. Deixar
de encaminhar à autoridade competente, na linha da subordinação e no mais curto
prazo, recurso ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os
preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada dar solução.
12. Retardar
ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial-militar de que
esteja investido ou que deva promover.
13. Apresentar
parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares ou em termos
desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo sem justa causa
ou razão.
14. Dificultar
ao subordinado a apresentação de recursos.
15. Deixar
de comunicar ao superior a execução de ordem recebida, tão logo seja possível.
16. Retardar
a execução de qualquer ordem.
17. Aconselhar
ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou
para retardar a sua execução.
18. Não
cumprir ordem recebida.
19. Simular
doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever policial-militar.
20. Trabalhar
mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou
instrução.
21. Deixar
de participar a tempo, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade
de comparecer à OPM, ou a qualquer ato de serviço.
22. Faltar
ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou
assistir.
23. Permutar
serviço sem permissão de autoridade competente.
24. Comparecer
o policial-militar a qualquer solenidade, festividade ou reunião social, com
uniforme diferente do marcado.
25. Abandonar
serviço para o qual tenha sido designado.
26. Afastar-se
de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem.
27. Deixar
de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OPM para que tenha sido
transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de missão
ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado.
28. Não
se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que
souber que o mesmo foi interrompido.
29. Representar
a OPM e mesmo a Corporação em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado.
30. Tomar
compromisso pela OPM que comanda ou em que serve sem estar autorizado.
31. Contrair
dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, comprometendo o
bom nome da classe.
32. Esquivar-se
a satisfazer compromisso de ordem moral ou pecuniária que houver assumido.
33. Não
atender a observação de autoridade competente, para satisfazer débito já
reclamado.
34. Não
atender à obrigação de dar assistência a sua família ou dependentes legalmente
constituídos.
35. Fazer,
diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo
assunto de serviço, bens da Administração Pública ou material proibido, quando
isso não configurar crime.
36. Realizar
ou propor transações pecuniárias envolvendo superior, igual ou subordinado. Não
são consideradas transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir
lucro.
37. Deixar
de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou
incúria, medidas contra qualquer irregularidade que venha a tomar conhecimento.
38. Recorrer
ao judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos.
39. Retirar
ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição policial-militar material,
viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou
proprietário.
40. Não
zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a
regras ou normas de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou
Municipal que esteja ou não sob sua responsabilidade direta.
41. Ter
pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância.
42. Portar-se
sem compostura em lugar público.
43. Freqüentar
lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da classe.
44. Permanecer
a praça em dependência da OPM, desde que seja estranho ao serviço, ou sem
consentimento ou ordem de autoridade competente.
45. Portar
a praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para tal.
46. Portar
a praça arma não regulamentar sem permissão por escrito de autoridade
competente.
47. Disparar
arma por imprudência ou negligência.
48. Içar
ou arriar Bandeira ou insígnia, sem ordem para tal.
49. Dar
toques ou fazer sinais, sem ordem para tal.
50. Conversar
ou fazer ruído em ocasiões, lugares ou horas impróprias.
51. Espalhar
boatos ou notícias tendenciosas.
52. Provocar
ou fazer-se causa, voluntariamente, de origem de alarme injustificável.
53. Usar
de violência desnecessária no ato de efetuar prisão.
54. Maltratar
preso sob sua guarda.
55. Deixar
alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem autorização de
autoridade competente.
56. Conversar
com sentinela ou preso incomunicável.
57. Deixar
que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos.
58. Conversar,
sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora, ou ainda, consentir na
formação ou permanência de grupo ou de pessoa junto a seu posto de serviço.
59. Fumar
em lugar ou ocasiões onde isso seja vedado, ou quando se dirigir a superior.
60. Tomar
parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em área policial-militar
ou sob jurisdição policial-militar.
61. Tomar
parte, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, em
discussões a respeito de política ou religião, ou mesmo provocá-la.
62. Manifestar-se,
publicamente, a respeito de assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em
manifestações da mesma natureza.
63. Deixar
o superior de determinar a saída imediata em solenidade policial-militar ou
civil, de subordinado que a ela compareça em uniforme diferente do marcado.
64. Apresentar-se
desuniformizado, mal uniformizado ou com o uniforme alterado.
65. Sobrepor
ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente,
distintivo ou condecoração.
66. Andar
o policial-militar a pé ou em coletivos públicos com uniforme inadequado
contrariando o RUPM/CB ou normas a respeito.
67. Usar
traje civil, o cabo ou soldado, quando isso contrariar ordem de autoridade
competente.
68. Ser
indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação possa ser
prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço.
69. Dar
conhecimento de fatos, documentos ou assuntos policiais-militares a quem deles
não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir.
70. Publicar
ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos policiais
militares que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firam a
disciplina ou a segurança.
71. Entrar
ou sair de qualquer OPM, o cabo ou soldado, com objetos ou embrulhos, sem
autorização do comandante da guarda ou autorização similar.
72. Deixar
o oficial ou aspirante-a-oficial, ao entrar em OPM onde não sirva, de dar
ciência de sua presença ao oficial-de-dia e, em seguida, de procurar o
comandante ou o mais graduado dos oficiais presentes, para cumprimentá-lo.
73. Deixar
o subtenente, sargento, cabo ou soldado, ao entrar em OPM onde não sirva, de
apresentar-se ao oficial-de-dia ou seu substituto legal.
74. Deixar
o comandante da guarda ou agente de segurança correspondente, de cumprir as
prescrições regulamentares com respeito à entrada ou à permanência na OPM de
civis, militares ou policiais-militares estranhos à mesma.
75. Penetrar
o policial-militar, sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior
ou onde esse se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja
vedada.
76. Penetrar
ou tentar penetrar o policial-militar em alojamento de outra subunidade, depois
da revista do recolher, salvo os oficiais ou sargentos que, pelas suas funções,
sejam a isto obrigados.
77. Entrar
ou sair de OPM com força armada, sem prévio conhecimento ou ordem da autoridade
competente.
78. Abrir
ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde
que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa
declaração de motivo, salvo situações de emergência.
79. Desrespeitar
regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou
administrativa.
80. Deixar
de portar, o policial-militar, o seu documento de identidade, estando ou não
fardado ou de exibi-lo quando solicitado.
81. Maltratar
ou não ter o devido cuidado no trato com os animais.
82. Desrespeitar,
em público, as convenções sociais.
83. Desconsiderar
ou desrespeitar a autoridade civil.
84. Desrespeitar
corporação judiciária, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em
público ou pela imprensa, seus atos ou decisões.
85. Não
se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem
obediência às normas regulamentares.
86. Deixar,
quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas as
exceções no Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças
Armadas.
87. Sentar-se
a praça, em público, à mesa em que estiver oficial ou vice-versa, salvo em
solenidade, festividades, ou reuniões sociais.
88. Deixar,
deliberadamente, de corresponder a cumprimento de subordinado.
89. Deixar
o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior,
uniformizado ou não, e, neste caso, desde que o conheça, ou prestar-lhes as
homenagens e sinais regulamentares de considerações e respeito.
90. Deixar
ou negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou
material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua
responsabilidade.
91. Deixar
o policial-militar, presente a solenidade internas ou externas onde se
encontrarem superiores hierárquicos, de saudá-los de acordo com as normas
regulamentares.
92. Deixar
o oficial ou aspirante-a-oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de
apresentar-se ao de maior posto e ao substituto legal imediato, da OPM onde
serve, para cumprimentá-los, salvo ordem ou instrução a respeito.
93. Deixar
o subtenente ou sargento, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se
ao seu comandante ou chefe imediato.
94. Dirigir-se,
referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior.
95. Censurar
ato de superior ou procurar desconsiderá-lo.
96. Procurar
desacreditar seu igual ou subordinado.
97. Ofender,
provocar ou desafiar superior.
98. Ofender,
provocar ou desafiar seu igual ou subordinado.
99. Ofender
a moral por atos, gestos ou palavras.
100. Travar
discussão, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado.
101. Discutir
ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos
políticos, militares, ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza
exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados.
102. Autorizar,
promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter
reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com exceção das
demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do
homenageado.
103. Aceitar
o policial-militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo a
exceção do número anterior.
104. Autorizar,
promover ou assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade civil ou
policial-militar.
105. Dirigir
memoriais ou petições, a qualquer autoridade, sobre assuntos da alçada do
Comando Geral da PM, salvo em grau de recurso na forma prevista neste
Regulamento.
106. Ter
em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar ou sob a
jurisdição policial-militar, publicações, estampas ou jornais que atentem
contra a disciplina ou a moral.
107. Ter
em seu poder ou introduzir, em área policial-militar ou sob a jurisdição
policial-militar, inflamável ou explosivo, sem permissão da autoridade
competente.
108. Ter
em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar, tóxicos ou
entorpecentes, a não ser mediante prescrição de autoridade competente.
109. Ter
em seu poder ou introduzir, em área policial-militar ou sob jurisdição
policial-militar, bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado.
110. Fazer
uso, estar sob ação ou induzir outrem a uso de tóxicos, entorpecentes ou
produtos alucinógenos.
111. Embriagar-se
ou induzir outro à embriaguez, embora tal estado não tenha sido constatado por
médico.
112. Usar
o uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente.
113. Usar,
quando uniformizado, barba, cabelo, bigode ou costeletas excessivamente
compridos ou exagerados, contrariando disposições a respeito.
114. Utilizar
ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em
regulamento.
115. Dar,
por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa
acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida.
116. Prestar
informação a superior, induzindo-o a erro deliberado ou intencionalmente.
117. Omitir,
em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos.
118. Violar
ou deixar de preservar local de crime.
119. Soltar
preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem ordem de autoridade
competente.
120. Participar,
o policial-militar da ativa, de firma comercial, de emprego industrial de
qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
121. Usar,
quando uniformizada, cabelos excessivamente compridos, penteados exagerados,
maquilagem excessiva, unhas excessivamente longas ou com esmalte extravagante.
122. Usar,
quando uniformizada, cabelos de cor diferente da natural ou peruca, sem
permissão da autoridade competente.
123. Andar
descoberta, exceto nos postos de serviços, entendidos estes como as salas
designadas para o trabalho das policiais militares.
124. Freqüentar,
uniformizada, cafés ou bares.
125. Receber
visitas nos postos de serviços ou distrair-se com assuntos estranhos ao
trabalho.
126. Não
observar as ordens em vigor relativas ao tráfego nas saídas e regressos de
incêndios, bem como nos deslocamentos de viaturas nas imediações e interior dos
quartéis, hospitais e escolas, quando não estiverem em serviços de socorro.
127. Executar
exercícios profissionais que envolvem acentuados perigos, sem autorização
superior, salvo nos casos de competições ou demonstrações, em que haverá um
responsável.
128. Afastar-se
do local do incêndio, desabamento, inundação ou qualquer serviço de socorro,
sem estar autorizado.
129. Afastar-se
o motorista da viatura sob sua responsabilidade, nos serviços de incêndio e
outros misteres da profissão.
130. Faltar
à corrida para incêndio ou outros socorros.
131. Receber
ou permitir que seu subordinado receba, em local de socorro, quaisquer objetos
ou valores, mesmo quando doados pelo proprietário ou responsável pelo local do
sinistro.
ANEXO
II
Quadro
de PUNIÇÃO MÁXIMA, referida no art. 41 deste Regulamento, que pode aplicar a
autoridade competente, apreciado o estabelecido no Capítulo VII:
|
|||||
POSTO
E GRADUAÇÃO
|
Autoridades
definidas no art. 10, incisos:
|
||||
1)
e 2)
|
3)
|
4)
|
5)
|
6)
|
|
- Oficiais
da Ativa
|
30
dias de prisão
|
20
dias de prisão
|
15
dias de prisão
|
6
dias de prisão
|
repreensão
|
- Oficiais na
Inatividade
|
30
dias de prisão
|
-
|
-
|
-
|
-
|
- Aspirante-a-Oficial
e Subtenentes da Ativa
- Sargentos,
Cabos e Soldados da Ativa (1) (2) (3)
|
30
dias de prisão
|
10
dias de prisão
15
dias de prisão
|
8
dias de detenção
8
dias de detenção
|
||
- Asp.
Of. Subten. Sgt. Cb e Sd na Inatividade (3)
|
30
dias de prisão
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
Alunos das Escolas de Formação de
Oficiais (2) (4)
|
30
dias de prisão
|
10
dias de prisão
|
8
dias de detenção
|
||
-
Alunos de Órgão de Formação de
Sargentos (2) (4)
|
|||||
-
Alunos de Órgão de Formação de Soldados
(2) (4)
|
|||||
(1)
EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA –
aplicável nos casos previstos no § 2º do art. 31 e no art. 73.
(2)
LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA –
aplicável nos casos previstos no § 1º do art. 31.
(3)
PRISÃO EM SEPARADO – Art. 29 e
Parágrafo único do art. 49.
(4)
§ 1º do art. 8º.
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AUTORIDADES DEFINIDAS
no Art. 10, inciso I, Governador do Estado; II – Cmt-Geral; III – Ch EMG, Cmt
Área, Diretores; IV – Sub Ch EMG, Ajd-Geral, Cmt de GI, GBS e G Mar, Cmt e
Dir de OBM; V – Cmt de S/GI, S/GBS e S/G Mar, Sub Cmt, Ch de Seção, de
Serviço e de Assessorias; e VI – Cmt de Dst.
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Quem é "autoridade que aplica a puniçao" no caso de uma OPM e escala de Companhia, seria o Cmt de Pelotao ou Comandante de Companhia??
ResponderExcluirRenato Franco
As autoridades que aplicam a punição são sempre a mesma (aquelas do art 10), mas o policial militar que sofrerá a sanção deverá estar sob o comando de quem aplicará. EX: policial da 3ºCIA poderá ser punido pelo cmt desta cia, do batalhão pertencente a cia, o grande comando (CPI ou CPM) pertencente a cia, o CHEM, CMT Geral, SEC SEG e GOV. Entendeu?
ExcluirAgora ficou Claro! Obrigado!
ResponderExcluirRenato Franco
MAJ,GOSTARIA DE TIRAR UMA DUVIDA,DIA 07/04 2013,FECHEI 30 ANOS DE SERVIÇO,FIZ A GISO DIA 4 ABRIL,AI LHE PERGUNTO AGUARDO PUBLICAÇÃO NO BECEGE,CONCORRENDO ESCALA OU AGUARDO EM CASA? E SE EU ENTRAR EM BRONCA PERCO MEU TEMPO DE SERVIÇO OU CONSIGO ME APOSENTAR RESPONDENDO?
ResponderExcluirBOM DIA,
ResponderExcluirPrimeiramente seu direito já foi adquirido, ou seja, não existe a possibilidade de abater seu tempo de serviço por qualquer motivo.
Segundo, o art 76, parágrafo 1º, item b do estatuto prevê que nos casos reserva remunerada pelo critério ex-ofício o policial militar deverá ser agregado, mas acho que não é seu caso, pois transparece pelo texto de sua pergunta que você está ingressando na reserva pelo critério de a pedido.
Quanto você ficar aguardando em casa eu te confesso que desconheço alguma norma regulamentando está possibilidade.
Bom dia....Major por gentileza...existe alguma norma para que o sargento não façafaxina?
ResponderExcluirOlá Major bom dia..fiz curso de CB BM em 1993...me formei e apareceu uma detenção na minha ficha, sem eu tomar conhecimento como devo agir para que a punição seja cancelada?
ResponderExcluirBoa tarde, Major tira uma duvida, iniciou minhas férias no dia 10 de janeiro e de acordo com radiograma, terminaria no dia 8 de fevereiro, e justamente no dia 8 de fevereiro estava escalado de serviço, ou seja eu estava no 29º dia de férias, tirei o serviço estando de férias, mas o fiz por que estava escalado, disse ao SGT sobre isso e o mesmo disse que iria verificar mas já se passaram 10 dias e ele não averiguou a situação, como deveria proceder? Afinal minhas férias foram interrompidas! Tirei o serviço, atendi ocorrências estando de férias isso pode acarretar alguma sanção a mim? E gostaria de ser reçarcido pelo dia de férias tirado de mim!
ResponderExcluirAguardo respostas, dede já agradeço!
Major, eis a duvida que pairou hoje: Sabendo que o Policial Militar da reserva remunerada, quando convocado para o serviço ativo, integrando desse modo o CVMRR, é subordinado a AJG/QCG. Nesse contexto, estando ele (CMVRR) trabalhando em um respectivo Batalhão, a quem competirá aplicar a sanção disciplinar? Não encontrei a base legal para tal situação.
ResponderExcluirMAj, boa noite.. O senhor pode me explicar o art. 56 do rdpm. como se usa, quando se usa, como se aplica, etc? No meu entender ele é usado, quando vc após responder um ATD ainda sim recebe a punição e não concordando com ela, vc recorre ao art 56 pedindo uma reconsideração do ato por aí vai. MAs me informaram que não é usado dessa forma. Poderia me explicar como se aplica ele!!!
ResponderExcluirBOM DIA MAJOR, O ATD É CONSIDERADO UM PROCESSO ADMINISTRATIVO OU UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO? E TAL CONSIDERAÇÃO É FEITA COM BASE EM NORMA, OU ATRAVÉS DE UM ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO? GRATO.
ResponderExcluirBOA TARDE!
ResponderExcluirO PM TEM DIREITO A FOLGA NA DATA DE SEU ANIVERSARIO?
hahahahaha só nos sonhos kkkkkkkkk
ExcluirNão há previsão para dispensa decorrente de data natalícia do policial militar
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