sábado, 5 de maio de 2012

ANEXO da Lei Complementar nº 256 - TABELA SUBSÍDIO DA PM e BM.

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

TABELA A: Revisão geral anual + reajuste setorial (Correção de distorções)

CARREIRAS POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Vigência: 1º/1/2022 (sem acordo)

Posto / Graduação

Referências

I

II

III

IV

 Coronel

 

19.320,90

20.673,36

22.120,49

 Tenente Coronel

 

16.655,95

17.821,86

19.069,39

 Major

 

14.483,44

15.497,28

16.582,08

 Capitão

10.836,24

11.540,59

12.348,43

13.212,82

 1º Tenente

9.030,20

9.617,16

10.290,36

11.010,68

 2º Tenente

7.751,25

8.255,08

8.832,93

9.451,23

 Sub-Tenente

7.347,16

7.824,72

8.372,45

8.958,52

 1º Sargento

6.388,84

6.804,11

7.280,39

7.790,01

 2º Sargento

5.324,04

5.670,10

6.067,00

6.491,69

 3º Sargento

4.629,60

4.930,52

5.275,65

5.644,94

 Cabo

3.858,00

4.108,77

4.396,38

4.704,12

 Soldado

3.215,00

3.423,97

3.663,64

3.920,09

 

 

TABELA B: Revisão geral anual + reajuste setorial (Correção de distorções)

CARREIRAS POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Vigência: 1º/1/2022 (com acordo)

Posto / Graduação

Nível

I

II

III

IV

 Coronel

 

30.078,12

32.183,58

34.436,43

 Tenente Coronel

 

25.929,42

27.744,47

29.686,58

 Major

 

22.547,33

24.125,64

25.814,43

 Capitão

16.869,49

17.966,00

19.223,62

20.569,27

 1º Tenente

14.057,91

14.971,67

16.019,68

17.141,05

 2º Tenente

12.066,88

12.851,22

13.750,80

14.713,35

 Sub-Tenente

11.437,81

12.181,26

13.033,94

13.946,31

 1º Sargento

9.945,93

10.592,41

11.333,87

12.127,24

 2º Sargento

8.288,28

8.827,01

9.444,90

10.106,04

 3º Sargento

7.207,20

7.675,66

8.212,95

8.787,85

 Cabo

6.006,00

6.396,39

6.844,13

7.323,21

 Soldado

5.005,00

5.330,32

5.703,44

6.102,68

 


ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

TABELA A: Revisão geral + reajuste setorial (Correção de distorções)

Ajuda de custo

Vigência: 1º/1/2022

Posto / Graduação

 Valor

 Coronel

3.827,36

 Tenente Coronel

3.316,63

 Major

3.150,80

 Capitão

2.467,55

 1º Tenente

1.956,81

 2º Tenente

1.704,75

 Sub-Tenente

1.452,67

 1º Sargento

1.306,73

 2º Sargento

1.107,76

 3º Sargento

981,72

 Cabo

862,33

 Soldado

729,67

 


ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

TABELA A: Revisão geral + reajuste setorial (Correção de distorções)

Alunos PM e BM

Vigência: 1º/1/2022

Alunos

Valor

Aspirante-a-Oficial

9.050,16

Aluno-Oficial (Cadete) II

5.430,10

Aluno-Oficial (Cadete) I

4.826,75

Aluno-Sargento

4.684,68

Aluno-Cabo

3.603,60

Aluno-Soldado

2.252,25


sexta-feira, 4 de maio de 2012

CONCURSO PARA SARGENTO DA PMMS EM 2012, 2013 e 2014.


Ficou acordado durante as negociações salariais deste ano que haverá concurso para sargento ainda em 2012 e nos anos de 2013 e 2014. Lembrando-se de que um dos requisitos para concorrer é ser policial militar do Mato Grosso do Sul com estabilidade ( 3 anos de efetivo serviço sem contar o período de formação). 


Agora vamos estudar!!!

domingo, 25 de março de 2012

FORD INTERCEPTOR SÃO AS NOVAS VIATURAS DA POLÍCIA DA COMUNIDADE EUROPEIA.



DESACATO CONTRA MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS X DESACATO CONTRA MILITAR ESTADUAL

             As sanções em desfavor do civil que comete o crime de desacato contra um militar das forças armadas serão mais severas do que se o cidadão praticasse a mesma conduta contra um militar estadual (policial militar e bombeiro).

            O crime de desacato exemplifica bem a rigidez da justiça militar, pois um cidadão civil que cometer um desacato contra um militar estadual não poderá ser preso em flagrante por imposição da lei 9099/95, juizado especial. Por outro lado se o mesmo civil desacatar um militar federal em serviço o cidadão será preso em flagrante, conduzido ao quartel do exército e julgado na justiça militar federal.

        Essa diferença de procedimento ocorre pela imposição da própria legislação brasileira, pois a Constituição de 1988 no Art. 125 §4º proíbe a justiça militar estadual de processar e julgar o civil, submetendo-o as regras da justiça comum quando praticarem condutas delituosas contra militares estaduais.

          Olhe abaixo o exemplo verídico que ocorreu na cidade de Bela Vista/MS onde uma guarnição do exército durante barreira de combate a aftosa prendeu um mototaxista.

             

Mototaxista foi preso em barreira da aftosa por ameaça, esclarece Exército.


Nota emitida pela Seção de Comunicação Social do 10º Regimento de Cavalaria Mecanizada, em Bela Vista, esclareceu as circunstâncias em que o mototaxista Marcos Cesar Caimar Dias foi detido e levado preso para o quartel da instituição militar. De acordo com o tenente Renato Martins Nascimento, Oficial de Comunicação Social, a detenção ocorreu em razão de ameaça e desacato, quando Marcos Dias foi flagrado na barreira da Iagro sem documentação de porte obrigatório e conduzindo moto descalço. Ontem no fim da tarde o mototaxista foi liberado.
Ontem a OAB-MS entrou no caso para pedir a liberdade do motaxista, que estava preso desde domingo no quartel do 10º RC Mec. Segundo o advogado que cuida do caso, o mototaxista foi detido porque estava pilotando de chinelo. Houve discussão. Marcos César foi preso por um sargento do Exército que o encaminhou ao quartel de Bela Vista. Para a OAB, a prisão de Marcos César não foi comunicada a nenhuma autoridade do Poder Judiciário, o que contrariava o estado democrático de direito.
Nota de Esclarecimento - Segundo esclarecimento da Seção de Comunicação Social do 10º Regimento de Cavalaria, por volta das 19h30 do dia 8 Marcos Dias foi parado pelo oficial responsável pelo dispositivo militar no posto da Receita Federal, por onde é feita a travessia na fronteira com o Paraguai. Ao ser abordado para fiscalização, ficou irritado e ameaçou a integridade física do oficial.
O Exército contesta alegação da OAB-MS de que a prisão foi ilegal. "A comunicação ao juiz auditor militar e a procuradoria militar de Campo Grande foram realizadas imediatamente, após a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, bem como asseguradas todas as garantias constitucionais ao civil preso", informa nota do 10º RCMec.
Edmir Conceição

domingo, 18 de março de 2012

Você sabia que os crimes militares dolosos contra vida agora são julgados na justiça comum pelo tribunal do júri?




Mas tome cuidado!!!Pois apenas o julgamento é da justiça comum!!A investigação do crime ainda pertence a autoridade policial militar, conforme o parágrafo 2º do Art 82.do código processo penal militar.