terça-feira, 21 de dezembro de 2010

1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Artigos 1º ao 5º, 37, 42, 124, 125 e 144);


MATERIAL DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CONCURSO DE SOLDADO E OFICIAL DA PMMS.

1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Artigos 1º ao 5º, 37, 42, 124, 125 e 144); 


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
 II - a cidadania;
 III - a dignidade da pessoa humana;
 IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
 V - o pluralismo político.
 Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
 I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
  III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
 IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
 I - independência nacional;
 II - prevalência dos direitos humanos;
 III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
 V - igualdade entre os Estados;
 VI - defesa da paz;
 VII - solução pacífica dos conflitos;
 VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
 IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
 X - concessão de asilo político.
 Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
 II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
 IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
 V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
 VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
 VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
 VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
 IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;                   (Vide Lei nº 13.105, de 2015)             (Vigência)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;                     (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
 XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
 XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
 XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
 XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
 XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
 XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
 XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
 XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
 XXII - é garantido o direito de propriedade;
 XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
 XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
 XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
 XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
 XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
 a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
 b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
 XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
 XXX - é garantido o direito de herança;
 XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;             (Regulamento)                 (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
 XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
 a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
 b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
 XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
 XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
 a) a plenitude de defesa;
 b) o sigilo das votações;
 c) a soberania dos veredictos;
 d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
 XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
 XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
 XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
 XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;               (Regulamento)
 XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
 XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
 a) privação ou restrição da liberdade;
 b) perda de bens;
 c) multa;
 d) prestação social alternativa;
 e) suspensão ou interdição de direitos;
 XLVII - não haverá penas:
 a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
 b) de caráter perpétuo;
 c) de trabalhos forçados;
 d) de banimento;
 e) cruéis;
 XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
 XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
 L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
 LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
 LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
 LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
 LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
 LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;            (Regulamento).
 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
 LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
 LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
 LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
 LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
 LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
 LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
 LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
 LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
 LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
 a) partido político com representação no Congresso Nacional;
 b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
 LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
 LXXII - conceder-se-á habeas data:
 a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
 b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
 LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:                  (Vide Lei nº 7.844, de 1989)
 a) o registro civil de nascimento;
 b) a certidão de óbito;
 LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.                (Regulamento)
 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.                         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
 § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
 § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.                          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)                  (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
 § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.                          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:                          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;                          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
 IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;                                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
 IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;                       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)                 (Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;                   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;                       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;                      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;                       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:                          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor;                        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;                     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;                        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;                        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
 XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.                    (Regulamento)
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.                         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:                       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;                      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;                           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)                   (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.                          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.                         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;                          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;                         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - a remuneração do pessoal.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.                         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)                           (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.                          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.                             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.                                   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.                               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.                             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.                             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.                                  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.                                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)





sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

NOVOS RUMOS DA INTELIGÊNCIA POLICIAL


por George Felipe de Lima Dantas





INTRODUÇÃO

A “atividade policial guiada pela inteligência” (“intelligence-led policing”) é um termo que muito recentemente começou a ser utilizado no Canadá e Estados Unidos da América (EUA). Função até mesmo dessa novidade de uso, a expressão ainda não tem uma definição única, plasmada pelo consenso geral. Mas é de entendimento comum, entretanto, que a “atividade policial guiada pela inteligência” inclua, fundamentalmente, a coleta e análise de informação para elaboração de um produto final—conhecimento—criado para instrumentar o processo decisório da gestão policial, tanto através da análise criminal tática quanto estratégica.

ANÁLISE CRIMINAL TÁTICA

A atividade de inteligência policial, através da análise criminal tática, consiste em um processo de produção de conhecimento que dá suporte às atividades operacionais de investigação e policiamento ostensivo. Entenda-se que a análise aqui referida compreende o ato de separar as diversas partes do fenômeno da criminalidade, examinando cada uma delas com o fito de conhecer sua natureza, proporções, funções e relações. Assim, a análise criminal tática tem como propósito subsidiar uma pronta resposta às ocorrências criminais havidas em um determinado tempo e lugar. O conhecimento produzido pela análise tática é instrumental para a gestão dos elementos operacionais, através da determinação de padrões e tendências criminais de um determinado espaço geográfico-temporal, usualmente favorecendo a prisão de delinqüentes.

O objetivo da análise criminal tática, portanto, é a identificação de “tendências” imediatas (evolução quantitativa e respectiva distribuição espaço-temporal), bem como dos “padrões” correntes da criminalidade (modus operandi), aí incluídas seqüências de baixa, média e alta freqüência de ocorrências, bem como a determinação dos chamados “pontos quentes”, locais de rápida acumulação de fatos delituosos.
Um “ponto quente” é uma condição ou estado que indica alguma forma de aglomeração em uma distribuição espaço-temporal de ocorrências criminais. A título de apresentação de “um critério dentre vários”, o Departamento de Polícia da Cidade de Baltimore (Maryland, EUA) identifica os pontos quentes de sua área de jurisdição de acordo com um “triplo critério”: freqüência (f), posição geográfica (g) e tempo de intervalo das ocorrências (t). Para que um ponto seja considerando “quente”, pelo menos dois delitos deverão ter ocorrido (f maior ou igual a 2) em uma pequena área do espaço geográfico (g), em um espaço temporal não maior que o de uma a duas semanas entre as ocorrências (t menor que sete a 14 dias ).

A análise tática inclui a associação de dados relativos a ocorrências específicas com informação advinda de grandes bases históricas de dados de ocorrências policiais, visando o estabelecimento de relações de pertinência de variáveis (correlações), tais como método (modus operandi), data-hora, local, e veículo(s) utilizado(s), entre outras tantas possibilidades. Tudo isso tem como finalidade a identificação e prisão de criminosos. Em outras palavras, através da identificação de aspectos específicos de ocorrências do fenômeno da criminalidade, a análise tática produzirá indicações que levarão a um rápido esclarecimento de casos/ocorrências, através da vinculação de um determinado indivíduo ou grupo deles e seu modus operandi à autoria de um delito que esteja sendo investigado num dado momento.

 
ANÁLISE CRIMINAL ESTRATÉGICA

A atividade de inteligência policial, através da análise criminal estratégica, está voltada para a resolução de potenciais problemas de segurança pública de médio e longo prazos. Ela é elaborada tendo por base “projeções de cenários”, formuladas a partir de possíveis variações dos indicadores de criminalidade. A análise criminal estratégica inclui a realização de estudos e a respectiva elaboração de planos para a identificação e aquisição de recursos futuramente necessários para a gestão policial.


Também pode ser considerado que esse tipo de análise está voltado para a formulação de estratégias operacionais na busca de soluções para problemas gerais de natureza corrente. Assim, através dela se produzirão informações para a alocação dos recursos institucionais na atividade fim, incluindo a configuração das áreas físicas de atividade policial, bem como os dias, horários e formas de emprego da força policial. Com tal tipo de análise será buscada a identificação de atividades criminais correntes, fora do seu padrão comum de ocorrência, a exemplo, com freqüência superior aos valores usuais e/ou consumadas em tempos diversos da sua distribuição sazonal regular.

A atividade de análise estratégica identifica condições anômalas na segurança pública, possibilitando um redimensionamento da prestação dos serviços policiais, otimizando assim sua efetividade, eficácia e eficiência. Tais atributos ficam manifestos na redução ou supressão de problemas crônicos, podendo eventualmente contribuir para isso a implementação de políticas comunitárias e de resolução de problemas na gestão da segurança pública.

A gestão policial, ao adotar a filosofia do policiamento comunitário, muda sua atividade clássica, tradicionalmente reativa e focada no chamado "combate ao crime". Conforme tal paradigma, comunidade e polícia passam a interagir, gerando conhecimento para a busca de soluções para uma extensa gama de problemas de segurança pública. Entre tais problemas estará não só o "controle" do crime e da violência" (em contraposição ao antigo conceito de "combate ao crime"), como também a neutralização da "sensação de insegurança" trazida pelo medo do crime e da desordem.


A “ATIVIDADE POLICIAL GUIADA PELA INTELIGÊNCIA”

A “atividade policial guiada pela inteligência” é um modelo de atividade policial em que a inteligência serve como guia para realização de atividades policiais, em lugar do reverso disso. O conceito é inovador, e de certa forma radical, já que está baseado na moderna premissa da gestão policial de que a principal tarefa da polícia é prevenir e detectar a criminalidade, em lugar de apenas reagir às ocorrências consumadas deste fenômeno social.

A gestão policial, no mundo inteiro, vem lidando com óbices a cada dia maiores. O velho “fazer” da atividade policial, modernamente enfrenta situações em que forças econômicas, sociais e políticas produzem efeitos que permeiam todas as atividades humanas. Se considerarmos como fato positivo para o entendimento da criminalidade pela gestão policial a noção de que a motivação fundamental da delinqüência continua sendo o velho conceito da ambição, o mesmo já não acontece em relação aos recursos e oportunidades dos criminosos. Os recursos e oportunidades da criminalidade aumentaram exponencialmente, bem como o tamanho dos ganhos potenciais respectivos. A atividade policial precisa hoje lidar com modalidades do fenômeno da criminalidade que seriam irreconhecíveis por policiais uma geração antes. Some-se a isso o fato de que a gestão policial é cada vez mais tensionada por uma situação econômica em que os recursos de gestão são cada vez mais escassos.


O velho padrão de gestão reativa, conforme aponta a atual situação caótica da segurança pública brasileira, bem como em outros países do mundo, já não é mais viável. Também já não são mais tão aplicáveis velhos modelos de percepção do fenômeno da criminalidade e do comportamento criminal. A moderna gestão da inteligência policial, enquanto força propulsora dessa atividade essencial, pode ser um fator chave para a sobrevivência das atuais instituições policiais do Brasil.

Qualquer que seja o modelo específico de “atividade policial guiada pela inteligência”, tal paradigma de gestão demandará forte comprometimento institucional, capaz de superar velhas práticas e preconceitos. Seus gestores deverão estar preparados para distanciarem-se de velhos métodos e técnicas; terão de acreditar firmemente que as operações policiais podem, e devem, ser guiadas pela atividade de inteligência; terão ainda que pautar como princípio a ação, e não a reação, em uma "virada histórica" em relação ao antigo paradigma reativo. Deverão, enfim, acreditar no processo de produção de conhecimento que a inteligência policial enseja, confiando em suas avaliações e recomendações. Tudo isso é bastante difícil e, de certa forma, doloroso, considerando que implica mudar.

sábado, 20 de novembro de 2010

PROMOÇÃO

          Na semana passada o Comando Geral da PM entregou um projeto para aumentar o efetivo valendo para os próximos quatro anos, que será analisado pelo governador André Pucinelli e depois publicado.
          Pela intenção do comando da PM, o quadriênio 2010 a 2013 deve ter um quadro fixo de 10 mil integrantes distribuídos de acordo com o fixado na Lei Complementar. A proposta traz um quadro com coronéis (16), tenente coronel (38), major (63), capitão (97), 1º tenente (120), 2º tenente (154), sub-tenente (104), 1º sargento (205), 2º sargento (450), 3º sargento (822), cabo (1500) e soldado (6.431).



QUADRO ATUAL
 
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):


Coronel PM....................................................10
Tenente Coronel PM.......................................26
Major PM.......................................................44
Capitão PM....................................................66
Primeiro-Tenente PM......................................71
Segundo-Tenente PM.....................................80
Segundo-Tenente PM ....................................60

II - Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM)

Major PM......................................................02
Capitão PM...................................................08
Primeiro-Tenente PM.....................................16
Segundo-Tenente PM....................................40
Segundo-Tenente PM ...................................60

III - Quadro de Oficiais Especialistas (QOEPM):

a) Músico (QOEPM-Mus)
Capitão.........................................................01
Primeiro-Tenente...........................................01
Segundo-Tenente..........................................02
b) Capelão (QOEPM-Cpl)
Segundo-Tenente..........................................02
IV - Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM):
Tenente-Coronel...........................................01
Major...........................................................02
Capitão........................................................04
Primeiro-Tenente..........................................12

Quadro de Praças

I - Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM)
Subtenente...................................................91
Primeiro-Sargento........................................179
Segundo-Sargento.......................................374
Terceiro-Sargento........................................694
Cabo...........................................................1407
Soldado.......................................................4311

II - Quadro de Praças Policiais Militares Músicos (QPPMMus)
Subtenente...................................................03
Primeiro-Sargento........................................14
Segundo-Sargento........................................22
Terceiro-Sargento........................................28
Cabo..........................................................18

DECRETO Nº 10.767, DE 9 DE MAIO DE 2002

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

MILITAR COM DROGAS NO QUARTEL STF ENTENDEU NAO SE APLICA P. INSIGNIFICANCIA

A posse de reduzida quantidade de substância entorpecente em uma unidade militar não autoriza a aplicação do princípio da insignificância penal. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por maioria dos votos (6x4), Habeas Corpus (HC 103684) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um militar que foi surpreendido com pequena quantidade de maconha, enquanto trabalhava no Hospital Geral de Brasília (HGB), estabelecimento militar.

O caso

Segundo o habeas, o acusado recebeu pelas grades do HGB maconha de dois outros rapazes que estavam do lado de fora da área hospitalar. Ao ser questionado sobre o que segurava na mão, o acusado confessou que era maconha, tendo jogado a droga no chão, local em que 0,1 grama da substância entorpecente foi recuperado e submetido a exame pericial.
Tese da defesa
No Habeas Corpus, a DPU questionava decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve a condenação do acusado a um ano de reclusão pelo delito do artigo 290, do Código Penal Militar. Sustentava que, em benefício do réu, deveria ser aplicado o princípio da insignificância penal, uma vez que o recruta do exército, à época do delito, foi pego com inexpressiva quantidade de maconha em lugar sujeito à administração militar. A Defensoria Pública da União alegava que o caso seria de absolvição do acusado porque ausente qualquer risco de lesão à saúde pública.

O HC também pedia a aplicação da lei civil mais benéfica. No entanto, o Plenário entendeu, por maioria, que deveria ser afastada a incidência da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Drogas), em razão da especialidade da lei penal castrense.

PGR

A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que a conduta do acusado vai além do simples porte, tendo em vista que para receber a droga de terceiros, ele desconsiderou o fato de estar de serviço em um hospital militar. De acordo com o parecer, independentemente da quantidade da droga apreendida, "há que se avaliar as circunstâncias em que cometidos o delito e os valores jurídicos atingidos, como a quebra da ordem, da hierarquia e da disciplina, essenciais na vida militar". Para a PGR, em razão do principio da especialidade, "não cabe invocar a repercussão da Lei nº 11.343/2006 em relação aos crimes militares".
Voto do relator

O ministro Ayres Britto, relator do processo, votou pelo indeferimento do habeas corpus e foi seguido pela maioria dos ministros. "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam", disse, durante a leitura de seu voto.
Segundo ele, "por discreto que seja o concreto efeito psicofísico da droga nessa ou naquela relação tipicamente militar, a disposição pessoal em si, para manter o vício, implica inafastável pecha de reprovabilidade cívico profissional, senão por afetar temerariamente a saúde do próprio usuário, mas pelo seu efeito no moral da corporação, na autoestima da corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas que são instituições voltadas entre outros explícitos fins para a garantia da ordem democrática".
O ministro observou que se a quantidade de maconha em poder do acusado era ínfima, tal fato provavelmente ocorreu em razão do descarte de parte do material em vias de ser apreendido. "Seja como for, o problema aqui não é de quantidade e nem mesmo do tipo de entorpecente que se conseguiu apreender. Parece-me que o problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte", ressaltou. De acordo com Ayres Britto, a questão trata sobre "bens e valores jurídicos insuscetíveis de relativização em sua carga de proteção individual e concomitantemente societária".
O relator avaliou que a decisão do Superior Tribunal Militar (STM), questionado no HC, deve ser mantida. Com base no ato questionado, o ministro Ayres Britto disse que a presença de militar sob o efeito de drogas afeta a eficiência das Forças Armadas, além dos valores e "princípios da vida na caserna". Tendo ainda como suporte a decisão do STM, o relator considerou "inaceitável um militar de serviço portar substância no interior do aquartelamento".
Para o ministro Ayres Britto, é evidente que as Forças Armadas Brasileiras "jamais poderão garantir a ordem constitucional democrática - sempre por iniciativa de qualquer dos poderes da República, diz a Constituição - se elas próprias [as Forças Armadas] não velarem pela mais rigorosa ordem hierárquico disciplinar interna". No mesmo sentido do relator votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Marco Aurélio.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, que votaram pelo deferimento do habeas corpus. Segundo eles, a conduta é atípica, pois a quantidade de droga é ínfima e insuscetível de causar risco à saúde pública. Ressaltam que a jurisprudência dos tribunais aplica a casos semelhantes o princípio da insignificância, por ausência de lesão ou ameaça a lesão ao bem jurídico protegido quando a quantidade encontrada é incapaz de gerar dependência química ou psicológica.

Fonte: Site do STF

sábado, 6 de novembro de 2010

AULA 01

MARQUE V OU F.

1-(    ) Os recursos da justiça militar estadual poderão ser analisados pelo Superior Tribunal Militar.
2- (     ) O Mato Grosso do Sul tem na estrutura do poder Judiciáio, o Tribunal de Justiça Militar.
3- (    ) O direito penal militar adquiriu vida própria em Roma.
4-(     ) A chegada da família real no Brasil proporcionou a melhor estruturação da Justiça Militar Brasileira.
5-(     ) O código penal militar é do ano de 1945.
6-(     ) O policial militar não é considerado militar pela Constituição de 1988, sendo apenas força auxiliar do Exército.
7-(     ) A justiça militar estadual pode processar um civil pelo cometimento de crimes militares praticados contra militares estaduais.
8-(     ) Um funcionário dos correios lesiona dolosamente uma guarnição da Polícia Militar que está de serviço, este cidadão cometeu um crime militar.
9-(     ) Os Estados que tem um efetivo de militares estaduais superiores a 30 mil homens, poderão criar um tribunal de Justiça Militar.
10-(     ) A primeira instância da Justiça Militar Estadual nos Estados são as auditorias militares.
11-(     ) A primeira instância da Justiça Militar Federal são as auditorias militares.
12-(     ) O policial militar que cometer um crime militar na comarca de Naviraí/MS, será processado naquela localidade.
13-(     ) Na  primeira instância da Justiça Militar há os conselhos de justiça permanente e especial.
14-(     ) Os conselhos são compostos por cinco juízes, sendo quatro militares e um juiz togado.
15-(     ) O conselho permanente julga os oficiais e o conselho especial julga as praças.
16-(     ) A perda da função pública por sentença judicial na justiça militar estadual, ocorrerá na primeira instância da justiça militar para as praças e em segunda instância para os oficiais.
17(     ) O policial militar que lesionar uma assaltante durante empenho policial em sua folga, será considerado em serviço para fins do direito penal militar.
18- (      ) O conceito "de serviço" é diferente para o direito penal e o administrativo.
19-(     ) Um acampamento em área particular não é considerado como administração militar.
20- (     ) O clube dos oficiais é uma área de administração militar.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

INSPEÇÃO DO ARMEIRO.



POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ PASSARÁ A RECEBER POR SUBSÍDIO E TERÁ SALÁRIO INICIAL DE R$ 5 MIL


Mais uma corporação policial militar brasileira reconhece a necessidade de valorização profissional de seus homens: a Polícia Militar do Paraná. A Assembleia Legislativa do Paraná aprovou a Proposta de Emenda Constitucional número 64, a PEC 64, que traz mudanças significativas na política salarial e de carreira da PMPR. Algumas mudanças implementadas:
•A Policia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, passam a perceber como remuneração, o subsídio, em parcela única, não havendo mais o compilado de soldo + gratificações;

Exigir-se-á, para o preenchimento do cargo, na Polícia Militar do Paraná, além de outras condições definidas em lei, curso de nível superior para ingresso como Soldado de Segunda Classe e curso de Direito para ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais-Militares e curso de Engenharia para ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares;

•A remuneração, sob a forma de subsídio passa a ser fixada com a diferença de 5% de uma para outra classe, aos servidores públicos integrantes da Carreira Jurídica Especial de Advogado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná.

Através das medidas acima, os PMs e BMs do Paraná receberão apenas 5% a menos que os servidores da justiça (promotores, juízes etc). De acordo com o site da Assembleia Legislativa do Paraná, “a PEC proporcionará um ganho adicional sobre os vencimentos da categoria, com o salário inicial de aproximadamente R$ 5 mil”.

FONTE: Abordagem Policial

 

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

ATENÇÃO!!!

DEVIDO A PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS COM A INTENÇÃO DE APENAS TUMULTUAR AS DISCUSSÕES TÉCNICAS SOBRE AS QUESTÕES DA PROVA, NÃO SERÁ MAIS POSSÍVEL EFETUAR COMETÁRIOS NAS POSTAGENS. TODAVIA FICAM EXPOSTOS OS COMENTÁIOS QUE ACHEI PERTINENTES E QUE SERVEM DE REFERêNCIA PARA POSSÍVEL RECURSO.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

terça-feira, 19 de outubro de 2010

domingo, 17 de outubro de 2010




JÁ ME DEVEM 10 DE PUNHO CERRADO.

Marque V para as alternativas verdadeiras ou F para as falsas.



1. (  ) O conselho justificação é responsável por processar e julgar o oficial no cometimento de crime militar.

2.  (  ) Toda Comarca do Estado tem uma auditoria militar para julgar os crimes militares.

3. (  ) Os crimes militares que tem vítimas militares são julgados apenas pelo juiz de direito da auditoria militar.

4. ( ) A perda da graduação das praças em segunda instância se deu com a mudança da Constituição brasileira.

5. ( ) A praça pode ser membro dos Conselhos de Justiças.

6. ( ) Na ocasião em que o réu for um civil na Justiça Militar Estadual não haverá convocação do conselho de justiça.

7. ( ) A segunda instância da Justiça Militar em Mato Grosso do Sul é o Tribunal de Justiça, sediado no Parque dos Poderes na capital.

8. ( ) Existe na legislação brasileira dois códigos penais militares, sendo que um aplicado as organizações militares estaduais e o outro para os federais.

9. ( ) A perda do posto e da patente dos oficiais e a graduação das praça é uma pena acessória prevista no Código Penal Militar.

10. ( ) As ações no direito penal militar são: públicas incondicionadas, públicas condicionadas e privadas.

11. ( ) O crime de calúnia na justiça comum depende da queixa crime do ofendido para prosseguimento da ação penal, fato idêntico ocorre na justiça militar com o mesmo crime.

12. ( ) Os juízes militares são composto apenas por oficiais.

13. ( ) O Comandante Geral tem a prerrogativa de colocar em liberdade o militar preso em flagrante por crime militar.

14. ( ) Todos os crimes militares na justiça militar estadual são julgados pelos Conselhos de Justiça.

15. ( ) Os membros do Conselho de Justiça Especial são compostos por oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiro Militar, havendo a mudança do membro conforme o réu a ser julgado.

16. ( )Os crimes militares praticados pelos bombeiros militares são apurados pelos oficiais daquela instituição.

17. ( ) O julgamento das ações contra atos disciplinares militares é uma das novas mudanças ocorridas na Justiça Militar Estadual.

18. ( ) As mudanças na Justiça Militar, impostas pela Emenda Constitucional 045 atingiram apenas as Justiças Militares Estaduais.

19. ( ) As praças das forças armadas tem as mesmas prerrogativas das praças estaduais quando o assunto é perda da graduação perante a Justiça Militar.

20. ( ) A substituição dos juízes militares nos conselhos só ocorre a pedido dos mesmos ou conforme o réu que está sendo julgado.

21. ( ) Os oficiais da Polícia Militar ou do Bombeiro Militar são autoridades policiais militares encarregados pelos inquéritos policiais militares.

22. ( ) O militar estadual não comete crime militar na Justiça Federal.

23. ( ) O militar estadual que cometer um crime comum no interior do Estado deverá ser julgado na Auditoria Militar.

24. ( ) A Justiça Militar Estadual atua na esfera penal e cível, sendo que a primeira ocorre no julgamento de crimes militares e a segunda no julgamento da ações contra atos disciplinares militares.

25. ( ) Ao tomar ciência de um crime militar passível de Termo Circunstanciado de Ocorrência, você deverá conduzir o autor do fato obrigatoriamente.


26. ( ) A jurisdição da Auditoria Militar Estadual estende-se apenas na capital, sendo que todo o território é de responsabilidade jurisdicional do Tribunal de Justiça.

27. ( ) O Policial Militar que cometer um crime militar contra outro Policial Militar na cidade de Paranaíba/MS deverá ser julgado em Campo Grande/MS, pois a capital é sede da primeira instância da Justiça Militar Estadual.

28. ( ) A perda do posto e da patente dos oficiais e a graduação das praças poderá ocorrer no Conselho Especial de Justiça para o primeiro e no Conselho Permanente de Justiça para o segundo..

29. ( ) O Conselho Permanente de Justiça é composto por um juiz de direito e por quatro juízes militares, sendo que o primeiro é o presidente.

30. ( ) Juiz auditor era o antigo nome dado ao juiz de direito dos Conselhos de Justiça.

31. ( ) As ações judiciais contra atos disciplinares militares deverão ser julgados nos Conselhos de Justiça.

32. ( ) Os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul tem Tribunal de Justiça Militar para julgar os processos oriundos das suas respectivas auditorias.

33. ( ) Fica facultativo aos Estados com o efetivo de militares estaduais superior a 30 mil homens criar ou não o Tribunal de Justiça Militar.

34. ( ) O bombeiro militar que serve na cidade de Corumbá/MS e sofrer uma punição que não venha concordar, o militar deverá acionar a justiça naquela cidade.

35. ( ) A justiça militar estadual poderá julgar o militar que praticar crime doloso contra vida que tenha vítima militar.

36. ( ) A justiça militar estadual poderá julgar o militar que praticar crime doloso contra vida que tenha vítima civil.

37. ( ) A justiça militar estadual não poderá julgar o militar que praticar crime culposo contra vida que tenha vítima civil.

38. ( ) O civil pode cometer crime militar.

39. ( ) O civil que cometer um crime militar contra um policial militar será julgado na justiça  militar estadual.

40. ( ) O militar federal poderá cometer crime militar e ser julgado na justiça militar estadual.

41. ( ) O militar poderá escolher entre a justiça comum ou a justiça militar quando pretender anular uma punição disciplinar.

42. ( ) O conselho disciplina é responsável por processar e julgar a praça no cometimento de crime militar.

43(  ) O funcionário civil que trabalha no comando da PM é considerado assemelhado perante o CPM.

44. (   ) Em conluio com policiais civis, uma guarnição de serviço da PM resolve praticar roubo a banco e tortura (crime não previsto no CPM). A justiça militar vai ser responsável por julgar todos os policiais na conduta delituosa de roubo e a justiça comum julgará a tortura.

45 (   ) O julgamento do crime de assédio sexual (não previsto no CPM) praticado entre militares em local sob administração militar é de competência da justiça comum. A competência é em decorrência da não previsão do crime de assédio no CPM.

46. (     ) O militar que praticar um crime militar com pena inferior a 2 anos sofrerá contra si a lavratura de um Termo Circunstanciado de Ocorrência.

47. (      )  O civil pode cometer crime militar, mas apenas na Justiça Militar Federal.

48. (     ) O conselho permanente julga as praças.

49. (        ) O policial militar que torturar outro policial militar deverá ser julgado na justiça militar estadual.

50 (      ) Um policial militar inativo lesiona dolosamente outro policial militar também da inativa dentro das dependência do comando Geral da PM. O autor da lesão corporal cometeu um crime comum e não militar.

51 (      ) Um policial militar inativo lesiona dolosamente outro policial militar, mas a vítima está na ativa e o crime se deu nas dependência do comando Geral da PM. O autor da lesão corporal cometeu um crime militar.

52 (    ) Um policial militar de serviço de sentinela no quartel cometeu dolosamente  um crime de homícidio e a vítima do crime foi um civil. O autor do crime cometeu um crime militar.

53 (     ) Um policial militar de serviço de sentinela no quartel cometeu dolosamente um crime de homícidio e a vítima do crime foi um militar. O autor do crime cometeu um crime militar.

54 (     ) Um policial militar de serviço de sentinela no quartel cometeu dolosamente um crime de lesão corporal e a vítima do crime foi um civil. O autor do crime cometeu um crime militar.

55 (    ) Um civil dolosamente quebrou uma vidraça do quartel da polícia militar. O civil cometeu um crime militar.

56. (    ) Um civil dolosamente quebrou uma vidraça do quartel do exército. O civil cometeu um crime militar.

57. (     ) Um policial militar de folga cometeu um roubo utilizando a arma da PM. O crime praticado foi de natureza comum.


58. (    ) Um policial militar de serviço tortura outro policial militar também de serviço nas dependências do quartel da pm. O crime praticado foi de natureza militar.

59. (    ) Um policial militar de folga ameaça outro policial militar em uma boate, mas a vítima se encontra na inatividade. O crime praticado foi de natureza militar.

60. (    ) Um policial militar de folga ameaça outro policial militar em uma boate que também está de folga. O crime praticado foi de natureza comum.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

ATENÇÃO

QUEM DESEJAR UMA CÓPIA DA PROVA DO CONCURSO ANTERIOR PARA SARGENTO E O RESUMO DAS MATÉRIAS DO CONCURSO ATUAL BASTA SOLICITAR PELO EMAIL: FRANCOAMORIM@YAHOO.COM.BR

sábado, 2 de outubro de 2010

EXERCÍCIOS

01) Certo policial militar ingressou na policia militar em 01 de janeiro de 2000, sua formação no cfap durou 1 ano. Em 01 de janeiro de 2006 passou a gozar da licença para tratar de assuntos particulares que teve a duração de 1 ano. Neste período que se encontra na instiuição o referido policial foi punido apenas com uma prisão no dia 01/03/04. Diante do caso hipotético, marque a alternativa que expressa corretamento o comportamento do policial militar no dia 02 de março de 2008.
a) Mau comportamento.
b) Bom comportamento.
c) Insuficiente comportamento.
d) Ótimo comportamento.
e) Excepcional comprtamento.

02) Determinado policial militar tem 29 anos de efetivo serviço, sendo que foi punido com 20 dias de prisão, dois dias em separado. A punição ocorreu no dia em que completou 29 anos de serviço na PMMS. Diante do caso hipotético, marque a alternativa que expressa corretamento o comportamento do policial militar no dia em que publicou sua punição.
a) Mau comportamento.
b) Bom comportamento.
c) Insuficiente comportamento.
d) Ótimo comportamento.
e) Excepcional comprtamento.

03) Determinado policial incorporou no dia 16/08/08, sendo que já sofreu as seguintes punições: foi advertido em 30/08/08, detido no dia 04/09/08, repreendido no dia 14/12/08, repreendido no dia 09/02/2009 e preso no dia 25/08/09. Seu comandante relevou sua última prisão. Marque a alternativa que expressa corretamente à situação comportamental do referido policial na data de 25/08/2009.
a) está no comportamento bom.
b) está no comportamento mau.
c) está no comportamento insuficiente.
d) está no comportamento excepcional.
e) esta no comportamento ótimo.

04) Marque a alternativa incorreta.
a) Não serão aceitas as inscrições nos concursos da PMMS dos portadores do vírus HIV.
b) Os cursos de formação poderão ser realizados nos feriados.
c) A policia militar de MS deverá reserva vagas nos concurso aos portadores de deficiência.
d) A PMMS poderá prorrogar seus concursos.
e) nda

05) Marque a alternativa correta.
a) A abertura de concursos públicos na PMMS fica a critério exclusivo do comandante geral.
b) Somente brasileiro nato poderá concorrer nos concursos da PMMS.
c) O ingresso na carreira de sargento da PMMS não é regulamentada pela lei 3.808.
e) O ingresso na carreira de oficial dar-se-á na graduação de segundo tenente.
f) nda

06) Marque a alternativa correta.
a) Somente poderão fazer concursos na PMMS aqueles que detém título de eleitor no Estado de Mato Grosso do Sul.
b) A idade limite para o civil realizar concurso na PMMS é de 18 e 30 anos.
c) Os concursos na PMMS são apenas de nível médio.
d) Não há exigência de carteira de habilitação para os concursos da PMMS.
e)nda

07) Marque a alternativa incorreta.
a) Os militares licenciados das forças armadas poderão fazer concurso na PMMS, desde que seu comportamento ao ser licenciado tenha sido de conceito bom.
b) Os tatuados com imagens que lembram a pratica de crime não poderão ingressar na PMMS.
c) Os policiais militares que estão 5 anos de serviço e com comportamento bom poderão realizar concurso para oficial da PMMS.
d) Os policiais militares com 33 anos de idade poderão realizar concurso para oficiais da PMMS.
e) nda
08) Marque a alternativa correta.
a) Os concursos da PMMS deverão ter cinco fases.
b) Para ser considerado aprovado na prova de conhecimentos gerais o canditado deverá acerta no mínimo 60% da prova.
c) Os exames de saúde não é uma fase dos concursos da PMMS.
d) Serão aceitos avaliações do exame de psicotécnico realizados por profissionais contratados pelo candidato, desde que autorizado pela comissão organizadora dos concursos da PMMS.
e) nda

09) Marque a alternativa correta.
a) A altura mínima para os candidatos nos concursos da PMMS é de 1,60m.
b) Serão considerados aptos aqueles candidatos que apresentarem hérnia de natureza leve.
c) Os exames de aptidão física serão aplicados por uma comissão designada pelo comandante geral da PMMS.
d) Os exames de aptidão física não poderão ser filmados.
e) nda

10) Marque a alternativa incorreta.
a) A investigação da social nos concursos da PMMS serão realizados pela 2ª Seção do Estado Maior.
b) Os alunos formados nos curso de formação de oficial da PMMS serão declarados aspirantes oficiais.
c) O desligamento das unidades de ensino que os alunos estiverem matrículados e privatido dos comandantes da unidade.
d) Os alunos farão jus a remuneração.
e) nda

terça-feira, 28 de setembro de 2010


01. São todos considerados crimes propriamente militares:
a) Motim, homicídio e lesão corporal.
b) Dano, estupro e deserção.
c) Abandono de posto, deserção e homicídio.
d) Lesão corporal, vias de fato e ofensa aviltante a inferior.
e) Deserção, abandono de posto e motim.

02. Quanto ao civil.
a) É possível cometer crime militar somente no âmbito da justiça militar federal.
b) É possível cometer crime militar no âmbito da justiça militar estadual e federal.
c) É possível cometer crime militar somente no âmbito da Justiça militar estadual.
d) Não há possibilidade de cometimento de crime militar.
e) NDA.

03. Paulo é policial militar e durante seu serviço matou Zezé (pedreiro) devido o disparo acidental de sua arma. Pelo que foi narrado no caso hipotético assinale a alternativa correta:
a) Paulo cometeu um crime comum, pois os crimes culposos contra a vida praticados contra civis são de responsabilidade da justiça comum.
b) Paulo cometeu um crime comum, pois os crimes dolosos contra a vida praticados contra civis são de responsabilidade da justiça comum.
c) Paulo cometeu um crime militar, pois os crimes dolosos contra a vida praticados contra civis ainda são de responsabilidade da justiça militar.
d) Paulo cometeu um crime militar, pois os crimes culposos contra a vida praticados contra civis ainda são de responsabilidade penal da justiça militar.
e) NDA.

04. João é policial militar e cometeu o crime de porte ilegal de arma (não previsto no CPM), porém, João estava de serviço e foi surpreendido portando a arma ilegal dentro do quartel. De acordo com o fato hipotético narrado assinale a alternativa correta.
a) João cometeu apenas crime militar.
b) João cometeu apenas crime comum.
c) João não cometeu crime.
d) João cometeu crime militar e crime comum.
e) NDA.

05. No CFAP, um Cabo PM dirigiu-se ao seu superior hierárquico, empurrando-lhe, embora não houve lesão corporal, qual providência deve ser tomada?
a) Flagrante (crime militar, violência contra o superior, art. 157 do CPM ).
b) Flagrante (crime militar, desrespeito ao superior, art. 160 do CPM).
c) Apenas apuração disciplinar.
d) Flagrante (crime comum).
e) Não houve crime.

06. Em tese, o Policial Militar não comete crime militar quando:
a) De serviço no policiamento ostensivo PM (art. 9º, II, letra “c”, do CPM).
b) De folga, em área sob administração militar PM (art. 9º, II, letra “b”, do CPM).
c) De folga, usa arma da carga (Lei nº 9299/96).
d) Em acampamento sob administração militar PM (art. 9º, II, letra “d”, do CPM).
e) No CFAP atenta contra um patrimônio da PM (art. 9º, II, letra “e”, do CPM).