sexta-feira, 8 de maio de 2026

DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR (Art 9º do CPM) - Conforme alteração da Lei 13.441/17


Para definir se a conduta praticada configura crime militar, o primeiro passo é identificar a condição do agente: se é militar da ativa, militar inativo (reserva ou reformado) ou civil. A partir dessa definição, aplicam-se as seguintes regras:

 MILITAR EM ATIVIDADE (MILITAR DA ATIVA)

1-CRIMES PRATICADOS POR MILITAR DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

• Quando o militar estiver em serviço, pouco importa a condição da vítima — se civil, militar da ativa ou militar inativo. Em regra, a infração será considerada crime militar.

• Se o crime for doloso contra a vida de civil, a competência será do Tribunal do Júri, nos termos da Constituição Federal, salvo nas hipóteses excepcionais envolvendo militares das Forças Armadas previstas no § 2º do art. 9º do Código Penal Militar.



2-CRIMES PRATICADOS POR MILITAR DE FOLGA, MAS EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE, OU SEJA, NO SERVIÇO ATIVO
  • Se o crime for praticado contra outro militar da ativa, também em situação de atividade, haverá crime militar, ainda que ambos estejam fora do serviço;


  • Se o crime for praticado contra militar da reserva, reformado ou civil, somente haverá crime militar quando:
    • ocorrer em lugar sujeito à administração militar;
    • ou atingir patrimônio sob administração militar;
    • ou ofender a ordem administrativa militar.


 MILITAR INATIVO OU CIVIL
As regras aplicáveis ao militar inativo e ao civil são semelhantes. Contudo, o civil somente pratica crime militar no âmbito da Justiça Militar da União.


  • Haverá crime militar quando a conduta for praticada:

    • contra militar em serviço;
    • contra militar da ativa em lugar sujeito à administração militar;
    • contra funcionário do Ministério da Defesa ou da Justiça Militar, desde que no exercício de função inerente ao cargo;
    • contra patrimônio sob administração militar;
    • contra a ordem administrativa militar.

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